Decreto nº 31.883 de 19/09/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 set 2002

Dispõe sobre o serviço de transporte complementar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto-Lei nº 276, de 22 de julho de 1975 c/c o art. 145, inciso IV, da Constituição Estadual e,

Considerando que compete ao Estado organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse estadual, metropolitano ou microrregional;

Considerando que entre os serviços públicos, de interesse estadual inclui-se o transporte coletivo de passageiros, expressamente qualificado pela Constituição Estadual como de caráter essencial;

Considerando que o planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte de passageiros, com itinerários intermunicipais, são atribuições do Estado, na forma da lei;

Considerando a necessidade de planejar, organizar e disciplinar o transporte complementar rodoviário de passageiros compatibilizando-o com o transporte convencional e integrando-o ao sistema de transporte público de passageiros;

Considerando finalmente a necessidade de adequar as situações de fato ora existentes.

Decreta:

CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Complementar no Estado do Rio de Janeiro (STC-RJ) integrado ao Sistema de Transporte Público de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (STPP) a ser prestado por delegação do Poder Executivo, sob o regime de permissão, no âmbito do Departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, nos termos deste Decreto.

§ 1.º A permissão será delegada, a título precário, mediante prévia licitação, à pessoas físicas organizadas ou não sob a forma de cooperativas, e pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários: pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade e cortesia na sua prestação, e modicidade nas tarifas.

§ 2.º Só será admitida uma vaga por linha para cada permissionário, de modo a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e será processada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoabilidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 2º Considera-se transporte complementar, para os efeitos deste Decreto, a operação de transporte rodoviário intermunicipal de baixa capacidade que atue em serviço diferenciado (seletivo) ou que venha a suprir a demanda de passageiros decorrente da insuficiência ou ausência de atendimento pelo serviço convencional de transporte coletivo intermunicipal.

Parágrafo único. Não será considerado transporte complementar, mas, ao contrário, serviço coincidente ou concorrente com o serviço convencional aquele:

I - que embarcar ou desembarcar passageiros, ao longo do itinerário, fora de um raio de 200m dos pontos terminais;

II - cujos pontos de parada para embarque e desembarque dos passageiros sejam os mesmos do serviço convencional, ressalvada a hipótese de interesse na integração com os modais de maior capacidade, a critério do DETRO/RJ;

III - cujo valor de tarifa do serviço complementar não atenda ao disposto no inciso IV do art. 3º deste Decreto.

Art. 3º O STC-RJ tem por finalidade complementar o STPP, realizando o transporte complementar, na qualidade de serviço integrado ou seletivo.

Parágrafo único. As linhas do STC-RJ deverão observar as seguintes características:

I - atender à demanda de usuários, com veículos de características tecnológicas diferenciadas daqueles empregados no serviço convencional de transporte coletivo;

II - operar com tempo de percurso inferior ao realizado na mesma quilometragem pelos veículos do serviço convencional;

III - utilizar veículos equipados com ar condicionado e capacidade mínima de 09 e máxima de 16 passageiros, exclusivamente sentados, incluído o motorista;

IV - praticar tarifas superiores às do serviço convencional de transporte coletivo, em pelo menos 15%, exceto há hipótese de integração aos modais de média e alta capacidade.

Art. 4º Cada permissão, outorgada nos termos do artigo 1º, compreenderá a exploração de apenas uma linha, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada apenas uma vez, por prazo não superior 2/5 (dois quintos) do inicialmente fixado, desde que atendida a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários: pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade e cortesia na sua prestação, e modicidade nas tarifas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 33.159, de 12.05.2003, DOE RJ de 13.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Cada permissão, outorgada nos termos do art. 1º, compreenderá a exploração de apenas uma linha, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada apenas uma vez, por mais 2 anos, desde que atendida a observância do princípio da prestaçã o de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários: pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade e cortesia na sua prestação, e modicidade nas tarifas."

§ 1.º O DETRO/RJ avaliará, anualmente, a necessidade de manutenção do serviço, procedendo, quando for o caso, à revogação, no todo ou em parte, das permissões em vigor, na forma do § 2º do art. 6º deste Decreto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 33.877, de 11.09.2003, DOE RJ de 12.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1.º O DETRO-RJ avaliará, anualmente, a necessidade de manutenção do serviço, procedendo, quando for o caso, à revogação, no todo ou em parte, das permissões em vigor, na forma do § 1º do art. 6º deste Decreto. (NR). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 33.159, de 12.05.2003, DOE RJ de 13.05.2003)"

§ 2º Na hipótese de morte ou invalidez permanente do permissionário, o DETRO/RJ poderá autorizar a transferência da permissão, mantido o prazo original.

Art. 5º A permissão para prestação de serviço de transporte complementar rodoviário intermunicipal de passageiros será formalizada mediante contrato de adesão, obedecida a legislação aplicável.

Art. 6º Os serviços serão delegados por ato do Presidente do DETRO/RJ, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado, após cumpridas as exigências legais e regulamentares.

§ 1.º A desistência do permissionário não gerará direito de qualquer natureza, a ser exercido perante o DETRO/RJ, seja a que título for, inclusive em nome de terceiros.

§ 2.º O DETRO/RJ poderá alterar condições de execução do serviço, anular, revogar ou declarar a caducidade da permissão, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 3.º O DETRO/RJ, atendidas as necessidades e conveniências do serviço, promoverá, nos termos deste Decreto, a outorga da permissão de linhas vagas em até 06 (seis) meses a contar de sua vacância.

Art. 7º A exploração do STC-RJ será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário todas e quaisquer despesas dela decorrentes, inclusive as relativas a tributos, taxas, pessoal, manutenção, exploração, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE PLANEJAMENTO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 8º O Estado, através do DETRO/RJ, planejará os serviços de transporte objeto deste Decreto.

Art. 9º Caberá ao Governador do Estado homologar o valor das tarifas do transporte complementar rodoviário intermunicipal de passageiros, propostas pelo DETRO/RJ com base em planilhas de custos.

Art. 10. O DETRO/RJ decidirá sobe a criação dos serviços de transporte complementar, definindo os objetivos pretendidos, as áreas de atuação que visem ao interesse dos usuários e das entidades comunitárias, lastreado em estudos e critérios técnicos, pesquisas e avaliações dos reflexos econômicos e sociais.

§ 1.º Os critérios técnicos de que trata o caput deste artigo deverão considerar a equação oferta x demanda de cada linha, de modo que as condições de operação, a par de propiciar a continuidade dos serviços de transporte complementar, pelo adequado equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte convencional.

§ 2.º Para definição da frota de cada linha não integrada ao STPP, nos trechos de superposição, considerar-se-á uma capacidade de oferta equivalente ou compatível com o atendimento de, no máximo, até 20% (vinte por cento) da demanda de passageiros atendida pelo sistema de transporte coletivo rodoviário convencional.

§ 3.º A proposta de criação de linha do STC-RJ deverá especificar o seguinte:

área de atuação;

quantidade de permissões por linhas;

pontos terminais e de parada de veículo para embarque e desembarque;

itinerários;

freqüência e tabelas horárias;

tempo de percurso;

período de operação;

nível tarifário;

número total de viagens por dia;

padronização de identificação externa do veículo em função da linha e da frota.

Art. 11. Fica estabelecido em três mil e trezentas o número máximo de permissões para o serviço de transporte complementar, podendo alterar-se esse número, por decreto do Governador do Estado, em consonância com as avaliações do DETRO-RJ, previstas no § 1º do art. 4º e no artigo anterior. (NR). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 33.159, de 12.05.2003, DOE RJ de 13.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. O número total de permissões terá o limite correspondente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da frota total cadastrada no DETRO/RJ para operação dos serviços convencionais do transporte coletivo rodoviário, na data da publicação deste Decreto."

Art. 12. Na definição dos terminais e pontos de parada intermediária, observar-se-á o disposto na legislação municipal aplicável à espécie.

Art. 13. O DETRO/RJ elaborará planilha de acompanhamento permanente da operação do serviço, do padrão de segurança e conforto, que possam alterar as diretrizes iniciais propostas, visando à integração plena e eficiente do STC-RJ ao STPP.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO DO OPERADOR E DO VEÍCULO Seção I - Da Habilitação do Operador

Art. 14. A permissão para operar o STC-RJ somente poderá ser outorgada à pessoa física que preencha os seguintes requisitos, além de outros instituídos no Edital de Licitação:

I - ser portadora de Carteira Nacional de Habilitação na categoria D ou E, conforme disposto no art. 143 Inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro, e em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 57/1998;

II - estar em dia com suas obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;

III - os veículos, para operar no STC-RJ, deverão possuir, obrigatoriamente, matrícula em município integrante do itinerário da linha, comprovada exclusivamente pelo registro no CRLV.

IV - estar em dia com suas obrigações tributárias perante os órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal;

V - não estar cadastrada como motorista auxiliar em qualquer tipo de transporte;

VI - não ser titular de autorização, permissão ou concessão de qualquer outro serviço público, inclusive o de transporte;

VII - ser proprietário, exclusivo ou único arrendatário mercantil, de veículo a ser registrado para operar o serviço ou, em não o sendo, cumprir as seguintes exigências:

apresentar o instrumento particular de cessão de direito ao uso exclusivo do veículo, conforme modelo aprovado pelo DETRO/RJ;

apresentar cópias autenticadas da Carteira de Identidade, Inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, do Certificado do Registro e Licenciamento de Veículo e quando for o caso, do contrato de financiamento.

VIII - ser o transporte de passageiros a sua única fonte de renda;

IX - comprovar ter bons antecedentes, mediante certidões dos Cartórios de Distribuição, estaduais e federais, cíveis e criminais ;

X - comprovar a contratação de Seguro de Acidentes de Passageiros - APP, em conformidade com a capacidade máxima de transporte de cada veículo, correspondente ao valor mínimo de 20.000 (vinte mil) UFIR/RJ, por passageiro;

XI - dispor de garagem para guarda do veículo.

Parágrafo único. É vedado ao proprietário ou arrendatário mercantil o registro no STC-RJ de mais de um veículo.

Art. 15. Cada permissionário deverá cadastrar até 2 (dois) motoristas auxiliares cooperativados ou com vínculo empregatício, que deverão preencher todas as condições do artigo anterior.

Art. 16. A solicitação para cadastramento e registro dos motoristas auxiliares, para os fins previstos neste Decreto, deverá ser encaminhada ao DETRO/RJ, para a devida apreciação e autorização.

Seção II - Da Habilitação do Veículo

Art. 17. Só poderão ser habilitados para a operação do STC-RJ veículos definidos nos termos do inciso III, Parágrafo único, ao Art. 3º deste Decreto, licenciados no DETRAN/RJ como de aluguel.

Parágrafo único. Apenas será possível o cadastramento de um único veí ;culo por permissionário por linha, sendo permitida sua substituição, mediante prévia autorização do DETRO/RJ.

Art. 18. A idade limite do veículo será de 05 (cinco) anos.

§ 1.º Os veículos que atingirem o limite estabelecido no caput deste artigo para sua vida útil só poderão operar no STC-RJ por mais 06 (seis) meses, tempo necessário para que seja providenciada sua substituição por outro com idade compatível com a exigida.

§ 2.º O cadastramento do novo veículo pelo DETRO/RJ será condicionado à comprovação da descaracterização do veículo anterior a ser substituído, e da baixa da placa de aluguel.

Art. 19. O DETRO/RJ editará as normas necessárias à regulamentação do STC-RJ, determinando padronização de cor, número de registro e outras características específicas, com o objetivo de disciplinar a utilização dos veículos.

Art. 20. O veículo, para ser cadastrado, deverá estar equipado com tacógrafo e em estrita observância das exigências e normas do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do CONTRAN e do DETRO/RJ.

Art. 21. Somente o veículo que tenha o Selo de Vistoria afixado em local visível, poderá ser utilizado na operação do serviço.

CAPÍTULO IV - DA VISTORIA DO VEÍCULO

Art. 22. O veículo do permissionário só receberá o Selo de Vistoria após sua aprovação, pelo DETRO/RJ, em inspeção.

§ 1.º Os veículos passarão por vistoria ordinária a cada 06 (seis) meses, realizada pelo DETRO/RJ, que emitirá selo comprobatório a ser afixado no veículo, em local perfeitamente visível para os usuários e para a fiscalização.

§ 2.º Poderão ser realizadas, a critério do DETRO/RJ, vistorias extraordinárias para verificar as condições do veículo.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO Seção I - Dos Direitos do Permissionário

Art. 23. Terá efeito suspensivo o recurso administrativo interposto pelo permissionário de decisões que impliquem em multas.

Art. 24. O condutor poderá negar-se a movimentar o veículo na hipótese de o passageiro estar:

I - em estado que afete o conforto e a segurança dos demais passageiros;

II - descumprindo as determinações do Código de Trânsito Brasileiro;

III - Transportando animais e/ou volumes incompatíveis com o padrão de conforto e segurança dos demais passageiros;

IV - utilizando trajes sumários ou de banho;

V - Portando arma de qualquer espécie, salvo quando se tratar de policial previamente identificado ou de autoridade devidamente autorizada;

VI - transportando material inflamável, tóxico, explosivo ou drogas ilegais.

Seção II - Das Obrigações do Permissionário

Art. 25. Observar o princípio de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários compreendendo pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade e cortesia na prestação do serviço.

Art. 26. Assegurar prioridade de embarque para gestantes, idosos e pessoas portadoras de deficiência.

Art. 27. Reservar em todas as viagens um assento, em posição de fácil acesso, destinado ao transporte gratuito regulamentado por Lei específica.

Art. 28. Os permissionários e motoristas auxiliares estão obrigados a acatar e cumprir as disposições legais e regulamentares, estruturas operacionais e instruções complementares estabelecidas pelo DETRO/RJ, bem como colaborar com as ações desenvolvidas pelos propostos responsáveis pela fiscalização do serviço, e em especial;

I - manter o veículo em boas condições de tráfego;

II - recusar o transporte de passageiro que porte qualquer tipo de arma, exceto autoridades policiais;

III - não transportar cargas perigosas;

IV - atender obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais ;

V - observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para os condutores;

VI - informar ao DETRO/RJ qualquer entrada ou desligamento de motoristas auxiliares, num prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da entra e, imediatamente, quando do desligamento;

VII - manter os condutores adequadamente trajados e exercer sobre eles fiscalização quanto à aparência e ao comportamento pessoal;

VIII - comunicar ao DETRO/RJ qualquer alteração de endereço, num prazo máximo de 72 horas;

IX - manter o controle sobre o comportamento do motorista auxiliar, cuja responsabilidade é única e exclusiva do permissionário;

X - renovar periodicamente a documentação exigida pelo DETRO-RJ;

XI - devolver a documentação do veículo ao DETRO/RJ quando ocorrer sua baixa do serviço;

XII - não alterar o combustível especificado no CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

XIII - tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público em geral;

XIV - não recusar passageiro, salvo nos casos previstos neste Decreto;

XV - acatar ordens e instruções emanadas pelos prepostos do DETRO/RJ no regular exercício de suas funções;

XVI - não permitir excesso de lotação;

XVII - não abastecer o veículo quando com passageiros;

XVIII - prestar as informações solicitadas pelos passageiros;

XIX - conduzir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;

XX - manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites regulamentares;

XXI - atender pedido de parada quando solicitado;

XXII - cobrar a passagem pela tarifa oficial vigente, restituindo o troco, se for o caso;

XXIII - fixar em local visível o valor da tarifa, conforme estabelecido pelo DETRO/RJ;

XXIV - não fumar e não permitir que se fume no interior do veículo;

XXV - não fazer uso de aparelho sonoro, exceto com o consentimento de todos os passageiros;

XVI - pedir auxílio policial para identificação de usuário suspeito.

Art. 29. O permissionário deverá recolher mensalmente ao DETRO/RJ o equivalente a 0,5 UFERJ por veículo, a título de Preço de Vistoria e Fiscalização.

§ 1.º o recolhimento do valor previsto no caput deste artigo será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

§ 2.º o não recolhimento do Preço de Fiscalização e Vistoria no prazo estabelecido sujeitará o permissionário a aplicação das sanções previstas neste Decreto.

CAPÍTULO VI - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30. A fiscalização dos serviços de transporte complementar, o controle da operação, dos condutores e de outras atividades pertinentes ao STC-RJ serão de exclusiva competência do DETRO/RJ, que atuará em caráter permanente, intervindo quando e da forma que se fizer necessária ao atendimento do interesse público, com especial ênfase nos aspectos relacionados com a segurança e a comodidade dos passageiros e a pontualidade e regularidade do serviço.

Parágrafo único. A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro atuará, na atividade fiscalizadora a que se refere este artigo, em apoio ao DETRO-RJ, que poderá, mediante convênios, obter, ainda, a cooperação das Guardas Municipais. (AC). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.159, de 12.05.2003, DOE RJ de 13.05.2003)

Art. 31. Quando circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços, o operador ficará obrigado a comunicar imediatamente o ocorrido a fiscalização do DETRO/RJ, especificando-lhe as causas e comprovando-as, quando necessário.

Art. 32. O DETRO/RJ manterá cadastro atualizado dos veículos, dos permissionários e dos motoristas auxiliares, emitindo os certificados de registro na forma a ser definida em norma complementar.

Art. 33. Os fiscais e servidores do DETRO/RJ terão livre acesso e trânsito aos veículos, mediante apresentação de identidade funcional, devidamente atualizada.

Parágrafo único. O trânsito fica limitado a 1 (um) preposto fiscalizador ou servidor.

Art. 34. Os fiscais do DETRO/RJ poderão determinar a imediata retirada de tráfego dos veículos, sempre que constatarem irregularidades ou não cumprimento de normas e determinações referentes às condições de segurança, higiene, conforto e regularização do veículo.

Parágrafo único. Será apreendido e removido para local determinado pelo DETRO/RJ o veículo que realizar viagem em linha não autorizada.

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DISCIPLINAR E DAS PENALIDADES

Art. 35. As infrações das disposições deste Decreto sujeitarão os infratores conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - caducidade da permissão;

V - retenção de veículo;

VI - declaração de inidoneidade.

§ 1.º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma.

§ 2.º Haverá reincidência quando a mesma infração for cometida pelo mesmo agente dentro do período de 12 (doze) meses, sendo neste caso mais gravemente apenada.

§ 3.º A autuação não desobriga o infrator de sanar imediatamente a falta que lhe deu origem.

§ 4.º A pena de advertência será aplicada por escrito.

§ 5.º A aplicação de pena de caducidade da permissão impedirá que o permissionário se habilite a nova permissão durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 6.º A pena de declaração de inidoneidade será aplicada nos seguintes casos, mediante procedimento específico, com observância ao contraditório e ampla defesa.

I - condenação criminal, por crime doloso contra a vida, transitada em julgado;

II - condenação transitada em julgado, por crime contra a vida e a segurança das pessoas, ocorrido em conseqüência da prestação do serviço a que se refere este Decreto;

III - apresentação de informação falsa, em proveito próprio ou de terceiros ou em prejuízo destes;

§ 7.º A retenção do veículo ocorrerá nos seguintes casos:

I - não ter afixado no veículo, em local visível e de fá ;cil acesso para fiscalização, o Selo de Vistoria válido para o ano em curso;

II - conduzir o veículo com o Selo de Vistoria com prazo vencido ou adulterado;

III - não oferecer as condições de segurança exigidas;

IV - apresentar-se o veículo fora das características internas ou externas aprovadas pelo DETRO/RJ;

V - não apresentar condições de higiene;

§ 8.º A retenção do veículo, nos casos dos itens I, II, IV e V será efetivada nos terminais e, no caso do item III, em qualquer ponto de parada, e perdurará enquanto não for cumprida a irregularidade.

§ 9.º Nas hipóteses de retenção, o veículo só será liberado após comprovada a superação dos motivos que a determinaram.

§ 10 Nos casos de retenção previstos nos itens I a IV do § 7º ; deste artigo, o veículo será lacrado e recolhido à garagem do permissionário ou a outro local, a critério do DETRO/RJ.

Art. 36. O auto de infração será lavrado no momento em que esta for verificada, salvo motivo de força maior e conterá, conforme o caso:

I - nome do permissionário;

II - número de ordem ou placa do veículo;

III - local, data e hora da infração;

IV - linha, sentido do destino;

V - nome do condutor do veículo;

VI - infração cometida e dispositivo legal violado;

VII - assinatura do agente autuante.

§ 1.º A lavratura do auto far-se-á em pelo menos 4 (quatro) vias de igual teor, devendo o autuante, quando possível, colher o ciente do infrator ou preposto, na segunda via.

§ 2.º Recusando-se o infrator ou preposto a exarar o ciente, o autuante consignará o fato no verso do auto.

§ 3.º Lavrado o auto, não poderá ser inutilizado nem sustado o curso do processo correspondente, devendo o autuante remete-lo à autoridade superior, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à correção.

Art. 37. O auto de infração será registrado do DETRO/RJ, aplicando-se, em seguida, a penalidade correspondente.

Parágrafo único. Será remetida ao infrator a notificação de que lhe foi aplicada a penalidade, acompanhada da segunda via do auto de infração.

Art. 38. Da infração caberá recurso, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.

§ 1.º A notificação será considerada recebida, além do previsto no artigo anterior, também através de registro postal. Nesta hipótese, 48 (quarenta e oito) horas após a expedição da mesma.

§ 2.º Os recursos de infrações serão julgadas por Comissão designada pelo Presidente do DETRO/RJ, com o número de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 3.º A Comissão reunir-se-á no mínimo, 1 (uma) vez por semana para apreciar e julgar os recursos interpostos.

§ 4.º O Presidente da Comissão designará os relatores, que oferecerão relatórios no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 5.º Na votação, o presidente da Comissão terá direito a voto normal e de qualidade.

§ 6.º A multa ou depósito será recolhido a uma conta bancária designada pelo DETRO/RJ, através da guia de depósito para entidades governamentais.

§ 7.º Da decisão denegatória da Comissão cabe recurso ao Presidente, ainda com efeito suspensivo e obrigatoriedade de caução, correspondente ao valor da multa, comprovada mediante a apresentação, da quitação através da guia de depósito para entidades governamentais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento da denegação do recurso.

Art. 39. O permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da multa, contado do recebimento da notificação de aplicação da mesma, se não houver apresentado recurso.

Art. 40. A pena da caducidade da permissão só poderá ser aplicada mediante processo regular, no qual se assegurará ao permissionário amplo direito de defesa escrita.

Art. 41. O Presidente do DETRO/RJ determinará a abertura do processo a que se refere o artigo anterior.

§ 1.º Iniciará o processo uma Comissão designada pelo Presidente do DETRO/RJ, composta de 3 (três) servidores.

§ 2.º Concluída a instrução, o permissionário será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe facultada a vista do processo do DETRO/RJ.

§ 3.º Apresentada a defesa, o processo será instruído e finalmente julgado pelo Presidente do DETRO/RJ.

Art. 42. Da decisão que determinar a aplicação da pena de caducidade da permissão e de cujo teor, mediante notificação, será dado conhecimento ao permissionário, caberá recurso ao Secretário de Estado de Transportes, com efeito suspensivo.

Art. 43. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando existirem.

Art. 44. Conforme disposto no art. 35 deste Decreto, as penalidades relativas a multas por infração cometidas pelos permissionários ou condutores serão aplicadas com base na seguinte tipificação:

1. Dos Permissionários

Infrações Administrativas

Infrações Operacionais

Infrações nos pontos de Origem e Destino

2. Dos Veículos

Infrações quanto à segurança

Infrações quanto a equipamentos obrigatórios

Infrações quanto à documentação obrigatória

Infrações quanto a defeitos e/ou má conservação dos veículos

3. Dos condutores

Infrações quanto à conduta, apresentação e documentação

Infrações quando à operação

4. Das Normas de Ética Profissional

1. Dos Permissionários

1.1 Infrações Administrativas

Constituem infrações administrativas:

1.1.1 Não apresentar os documentos renováveis anualmente dentro do prazo estabelecido. G3

1.1.2 Não apresentar os elementos estatísticos e contáveis exigidos. G3

1.1.3 Não apresentar o veículo para vistoria dentro do prazo estabelecido. G3

1.1.4 Descumprir Editais, Avisos, Ordens, Instruções, Portarias, Ofícios ou Memorandos. G4

1.1.5 Colocação ou retirada de avisos ou anúncios nos veí culos sem prévia autorização. G1

1.1.6 Falta de espaço reservado nos veículos para a colocação de avisos ou anúncios. G1

1.1.7 Não providenciar transporte ou a devolução do valor da passagem em caso de interrupção de viagens. G4

1.1.8 Ausência, no veículo, do quadro de preço de passagem. G2

1.1.10 Impedir ou restringir o transporte dos beneficiários de gratuidades previstas em lei e de servidores do DETRO/RJ devidamente identificados. G4

1.1.11 Alterar as características aprovadas para o veículo (cor, tipo da pintura, numeração, inscrição, avisos e outras). G4

1.1.12 Romper o lacre colocado pelo DETRO/RJ face à apreensão do veículo. G4

1.1.13 Ausência da indicação nos locais apropriados da numeração determinada pelo DETRO/RJ para as linhas do STC-RJ. G2

1.1.14 Utilizar motorista auxiliar sem vínculo empregatício. G4

1.1.15 Utilizar motorista auxiliar sem o devido registro no DETRO/RJ. G4

1.2. Infrações Operacionais

Constituem infrações operacionais as seguintes ocorrências:

1.2.1 Não cumprimento do quadro de horários determinado. G2

1.2.2 Interrupção de viagem sem autorização, salvo caso fortuito ou força maior. G2

1.2.3 Abastecer o veículo estando com passageiros. G2

1.2.4 Reparar o veículo em via pública. G1

1.2.5 Abandonar o veículo em via pública. G1

1.2.6 Atraso superior a 10 minutos na partida de linhas não metropolitanas. G1

1.2.7 Utilizar veículo que não seja da propriedade ou posse do permissionário da linha. G2

1.2.8 Operar linha com veículo cuja vida útil esteja vencida. G2

1.2.9 Descumprir o quadro tarifário autorizado. G3

1.2.10 Paralisar o serviço por 24 horas, sem prévia e expressa autorização, excetuando-se os casos fortuitos ou força maior. G4

1.2.11 Operar Serviço de Transporte Complementar Rodoviário Intermunicipal de Passageiros sem autorização. G4

1.2.12 Alterar o itinerário autorizado, salvo caso fortuito ou força maior. G4

1.2.13 Ultrapassar a lotação autorizada pelo DETRO/RJ para o veí culo. G3

1.2.14 Recolocar veículo em tráfego sem prévia autorização do DETRO/RJ. G4

1.2.15 Interromper viagem por falta de condições técnicas para operação do veículo. G3

1.2.16 Alterar vista autorizada pelo DETRO/RJ G3

1.3 Infrações nos Pontos de Origem e Destino.

Constituem infrações nos pontos de orig3em e destino as seguintes ocorrências:

1.3.1 Manter o motor em funcionamento nos pontos de origem e destino. G2

1.3.2 Praticar atitudes inconvenientes nos pontos de origem e destino. G2

2. Dos veículos

Infrações quanto à segurança

Iluminação deficiente ou inexistente nas lanternas externas, no alerta, nos faróis e faroletes, na sinalização do freio e nos indicadores de mudança de direção. G3

Trafegar com portas abertas ou com mau funcionamento. G4

Trafegar sem vidros ou com os mesmos trincados. G3

Trafegar sem espelhos retrovisores ou com os mesmos danificados. G3

Trafegar com ausência ou mau funcionamento dos limpadores de pá ra-brisas. G3

Trafegar com ausência ou mau funcionamento da buzina. G3

Trafegar com ausência, com defeito ou carga vencida do extintor de incêndio. G4

Trafegar com pneus lisos. G4

Trafegar com pneu reserva liso. G3

Trafegar com excesso de velocidade. G4

Trafegar com ausência ou mau funcionamento do velocímetro. G3

Trafegar com ausência ou mau funcionamento dos freis. G4

Trafegar com veículo que apresente defeitos na direção. G4

Trafegar com ausência ou em mau estado dos amortecedores. G4

Infrações quanto a equipamentos obrigatórios Trafegar com ausência ou defeito do macaco. G2

Trafegar com ausência do pneu reserva. G2

Trafegar com ausência ou defeito da chave da roda. G2

Trafegar sem triângulo. G2

Trafegar sem fusíveis sobressalentes. G1

Trafegar sem ferramentas para reparos mecânicos ligeiros, nas linhas não metropolitanas. G1

Trafegar sem lanterna elétrica manual em perfeito funcionamento, nas linhas não metropolitanas. G1

Trafegar com ausência ou defeito no ar condicionado. G3

Trafegar com ausência ou defeito no registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo). G4

Trafegar com ausência ou defeito nos encostos de cabeça. G4

Trafegar com ausência ou defeito nos cintos de segurança. G4

Trafegar com ausência ou defeito na cinta de segurança da transmissão. G4

Infrações quanto à documentação obrigatória

Falta do comprovante do seguro obrigatório e/ou APP. G2

Falta de documentação do veículo exigida por lei ou Regulamento. G2

Falta de selo de vistoria ou do selo de autorização provisó; ria de tráfego. G4

Portar selo de vistoria ou selo de autorização provisória de tráfego vencidos ou rasurados. G4

Não afixar documentos em local visível e de fácil acesso para fiscalização ou mantê-los encobertos, impossibilitando sua verificação. G1

Infrações quanto a defeitos ou má conservaçã o dos veículos.

Iluminação deficiente ou inexistente - parte interna, nas placas de número de licença. G2

Bancos em mau estado quanto a estofamento e estrutura. G1

Manter em mau estado a estrutura interna e externa do veículo, como:

Piso. G2

Frisos. G1

Teto e forro lateral G1

Isolamento do motor. G1

Partes externas da carroceria. G1

Janelas. G2

Trafegar com ausência ou mau estado do pára-choque. G1

Não manter a limpeza do veículo. G2

Trafegar com óleo vazando. G1

Trafegar com mau funcionamento do motor de arranque. G2

Trafegar com defeito no chassis. G1

Trafegar com defeito na transmissão. G1

Trafegar com veículo produzindo excesso de fumaça, além do padrão determinado pelas autoridades competentes. G3

3. Do Condutor

Constituem infrações quanto à conduta, apresentação e documentação as seguintes ocorrências.

Manter em serviço condutor sem os documentos individuais exigidos. G1

Não manter durante o serviço o cartão de identidade em local visível e de fácil acesso para a fiscalizaçã o. G1

Realizar cobrança indevida por transporte de volume. G2

Abandonar veículo em meio a viagem. G3

Fumar quando em serviço. G1

Ingerir bebidas alcoólicas em serviço. G2

Trafegar produzindo uso abusivo ou indevido de buzina, farol alto ou aparelhos sonoros. G2

Desautorizar ou recusar documentos da fiscalização do DETRO/RJ. G4

Permitir o acesso ao veículo de vendedores ambulantes. G1

Retardar sem justificativa o horário de partida nos terminais. G2

Não tomar providências junto às autoridades policiais para coibir abusos de comportamento no interior do veículo. G2

Infrações quanto à operação Constituem infrações quanto à operação as seguintes ocorrências:

Recusar passageiros sem motivo justificado. G3

Estacionar em fila dupla nos pontos terminais. G3

Embarcar ou desembarcar passageiros, ao longo do itinerário, fora de um raio de 1 km dos pontos terminais. G4

4. Das Normas de Ética Profissional

Constituem infrações de normas de ética profissional as seguintes ocorrências:

Condutor em estado de embriaguez ou sob efeito de quaisquer substâncias tóxicas. G4

Portar ou manter qualquer espécie de arma. G4

Não atender ao sinal ou pedido de parada para desembarque. G3

Conduzir o veículo de maneira agressiva, colocando em risco a integridade física dos passageiros ou de terceiros. G4

Não parar junto ao meio fio para embarque e desembarque. G3

Permitir o tráfego de veículo com porta aberta. G4

Não adotar tratamento especial com gestantes, idosos, deficientes físicos e crianças. G4

Conversar durante o serviço. G1

Trabalhar com o uniforme sem o asseio devido. G1

Estar em serviço sob a penalidade de suspensão da permissã o da linha. G4

Incentivar ou disputar corrida nas vias públicas. G4

GRUPOS DE SANÇÕES E MULTAS

Grupos
Infração
1ª REINCIDÊNCIA
2ª REINCIDÊNCIA
G1
5 UFERJ
7 UFERJ
10 UFERJ
G2
7 UFERJ
10 UFERJ
20 UFERJ
G3
10 UFERJ
20 UFERJ
40 UFERJ
G4
20 UFERJ
20 UFERJ
80 UFERJ

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. A utilização de espaços externos dos veículos para exploração de publicidade dependerá de prévia autorização do DETRO/RJ, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 46. A partir da publicação deste Decreto o DETRO/RJ fica autorizado a emitir o Selo de Autorização Provisória de Tráfego (SAPT), com validade até 13 de dezembro de 2006, em substituição ao atual Alvará de Autorização Provisória.

§ 1.º O Selo será fornecido mediante o recolhimento do 01 (uma) UFERJ.

§ 2.º O veículo portador do SAPT perderá o direito ao seu uso quando o seu proprietário passar a atuar na condição de permissionário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.913, de 23.09.2002, DOE RJ de 24.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Fica vedado ao veículo portador do SAPT, a operação nas linhas licitadas para o STC-RJ."

§ 3.º Aos detentores do SAPT se aplica, no que couber, o disposto neste Decreto.

Art. 47. Os permissionários ficam responsáveis pelo asseio e conservação dos locais de estacionamento de seus veículos, nos pontos iniciais e finais de cada linha, devendo nelas manter, às suas expensas, pessoal habilitado para promover a limpeza, a remoção do óleo, lixo ou qualquer outro material que derramem na via pública.

Art. 48. Os permissionários são igualmente responsáveis pela manutenção de ordem entre o pessoal do tráfego nos pontos iniciais e finais, impedindo discussões, vozerios, algazarras e atitudes inconvenientes à tranqüilidade e à moral públicas.

Art. 49. Os permissionários que deixarem de atender determinações expedidas pelo DETRO/RJ, por intermédio de memorando ou ofícios, ficarão sujeitos às penalidades constantes neste Decreto.

Art. 50. As ordens expedidas pelo DETRO/RJ aos permissionários deverão ser compridas no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo expressa determinação em contrário.

Art. 51. Não será permitido, na publicidade dos permissionários, o uso de expressões ou artifícios que induzam o público em erro sobre as verdadeiras características do serviço de transporte, especialmente itinerário, tempo de percurso e preço de passagem.

Art. 52. Aos gráficos de aparelhos destinados a registro de velocidade, distância percorrida e tempo de percurso, será conferido valor especial de prova.

§ 1.º A adulteração ou violação cometida nesses aparelhos e em seus registros gráficos, quando comprovado o objetivo de fraudar a prova, implicará responsabilidade do permissionário.

§ 2.º Os aparelhos de que trata este artigo estão sujeitos à aprovação prévia.

Art. 53. O DETRO/RJ expedirá normas complementares para o cumprimento deste Decreto, inclusive as relativas às gradações das sanções que entrarão em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 54. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as disposições contidas nos Decreto 25.955, de 07.01.2000 e 27.465, de 28.11.2000.

19 de setembro de 2002

BENEDITA DA SILVA