Decreto nº 31874 DE 03/12/2019

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 04 dez 2019

Altera dispositivos do Decreto nº 30.095 de 23 de agosto de 2018 na forma que indica.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições, com fundamento no inciso XIV do art. 7º, da Lei Orgânica do Município de Salvador, de conformidade com os arts. 5º, 7º e 178 a 188, da Lei Municipal nº 5.503, de 17 de fevereiro de 1999, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação das formas de veiculação de publicidade, preservando a paisagem urbana, o trânsito de veículo e a segurança da população,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 20 , 22 , 25 , 26 , 27 , 35 , 58 , do Decreto nº 30.095/2018 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

§ 1º .....

VI.....

b) não poderá avançar sobre o passeio;

d) deverá localizar-se na área de recuo do lote no qual se situa o estabelecimento, não sendo permitido a redução do número de vagas de estacionamento, bem como a redução da área de circulação de pedestre;

§ 2º .....

I - em empreendimentos do tipo shopping, centros comerciais e grupos de lojas, admite-se na fachada do empreendimento, no pavimento térreo, a identificação do mesmo associado à identificação dos estabelecimentos que funcionam no imóvel, cabendo a administração do empreendimento a responsabilidade pela definição da publicidade e o seu licenciamento;

Art. 22. .....

XI - o afastamento entre agrupamentos e/ou unidades isoladas e/ou entre Outdoors e Painéis e entre Outdoors e painel instalado em empena de prédio não poderá ser inferior a um raio de 100m (cem metros);

Art. 25. .....

VIII - o afastamento entre painéis e/ou agrupamento de painéis e outdoor ou agrupamento de outdoor e de painel instalado em empena de prédio não poderá ser inferior a um raio de 100m (cem metros);

Art. 26. .....

II - a área máxima do quadro não poderá ultrapassar 40m2 (quarenta metros quadrados) e altura máxima de 9,00m (nove metros) e 60m² (sessenta metros quadrados) para imóveis na BR-324 com altura máxima de 15,00m (quinze metros) em relação à cota de implantação salvo nos terrenos em declive, quando a altura máxima será medida em relação ao meio-fio que lhe for fronteiro;

Art. 27. .....

II - o afastamento para agrupamentos e/ou unidades isoladas de Outdoors e Painéis e painel instalado em empena de prédio não poderá ser inferior a um raio de 100m (cem metros);

Art. 35. .....

XIII - em monumentos e áreas tombados pela União, Estado ou Município, exceto quando autorizado pelas instituições das respectivas esferas de poder;

Art. 58. .....

I - Para todos os engenhos e outros meios de publicidade, instalados em data anterior a publicação deste Decreto, os responsáveis terão um prazo de 05 (cinco) anos para sua adequação,

Art. 2 º Fica acrescido o inciso I, no Art. 23, do Decreto nº 30.095/18, com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

I - o afastamento entre painel em topo de prédio e painel instalado em empena não poderá ser inferior a um raio de 100m (cem metros) (NR)

Art. 3 º Fica acrescido o inciso XXXI, no Art. 35, do Decreto nº 30.095/18, com a seguinte redação:

"Art. 35. .....

XXXI - em áreas de Preservação do Patrimônio Cultural, exceto quando autorizado pelas instituições, legislação específica municipais (NR)

Art. 4 º Os responsáveis pelos outdoors, painéis em topo de prédio, painéis em estrutura independente, painéis eletrônicos e painéis eletrônicos em carroceria de caminhão, instalados em data anterior à publicação desta norma, terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação às alterações introduzidas por este Decreto.

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 de dezembro de 2019.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

JOSÉ SÉRGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo