Decreto nº 3187-R DE 27/12/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 107:

 

"Art. 107. .....

 

.....

 

§ 9º Nas operações interestaduais em que a alíquota aplicável for de quatro por cento, por força da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, a utilização do crédito presumido concedido em termo de acordo, regime especial ou neste Regulamento, não poderá resultar em carga tributária inferior àquela que seria apurada de conformidade com as regras vigentes em 31 de dezembro de 2012, devendo o contribuinte:

 

I - praticar a alíquota de quatro por cento, caso resulte da aplicação do crédito presumido carga tributária igual ou superior a esse percentual; ou

 

II - ajustar, mediante estorno, o valor do crédito presumido, para manter inalterada a carga tributária efetiva praticada em 31 de dezembro de 2012 caso resulte, da aplicação do seu percentual e da alíquota de quatro por cento, em redução da carga tributária anteriormente prevista." (NR)

 

II - o art. 530-E:

 

"Art. 530-E. .....

 

.....

 

§ 3º A base de cálculo será reduz ida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vinculado ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - Invest-ES -, na modalidade Invest-Importação:

 

I - nas operações de importação de mercadorias ou bens; ou

 

II - nas saídas que com mercadorias ou bens importadas do exterior, com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador." (NR)

 

III - o art. 530-L-F:

 

"Art. 530-L-F. .....

 

.....

 

VI - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

 

....." (NR)

 

IV - o art. 530-L-J, transformado o parágrafo único em § 1º:

 

"Art. 530-L-J. .....

 

.....

 

§ 2º Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de açúcar e café torrado e moído, de máquinas e equipamentos utilizado s exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações." (NR)

 

V - o art. 530-L-K:

 

"Art. 530-L-K. .....

 

.....

 

Parágrafo único. Nas aquisições pelo s estabelecimentos das indústrias de móveis sob encomenda, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações." (NR)

 

VI - o art. 530-L-L:

 

"Art. 530-L-L. .....

 

I - nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e

 

....." (NR)

 

VII - o art. 530-L-M, transformado o parágrafo único em § 1º:

 

"Art. 530-L-M. .....

 

.....

 

§ 2º Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de água mineral, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações." (NR)

 

VIII - o art. 530-L-O:

 

"Art. 530-L-O. Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento mo veleiro, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações." (NR)

 

IX - o art. 530-L-Q:

 

"Art. 530-L-Q. Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, de máquinas e equipamentos utilizado s exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações." (NR)

 

X - o art. 530-L-R:

 

"Art. 530-L-R. .....

 

.....

 

II - crédito presumido de sete por cento, nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna "Outros Créditos", do livro registro de Apuração do ICMS;

 

III - diferimento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

 

a) polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;

 

b) polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e

 

c) polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e

 

IV - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

 

....." (NR)

 

XI - o art. 530-L-R-A:

 

"Art. 530-L-R-A. .....

 

.....

 

Parágrafo único. Nas aquisições pelo s estabelecimentos das indústrias de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outras, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações." (NR)

 

XII - o art. 530-L-R-C:

 

"Art. 530-L-R-C. .....

 

.....

 

Parágrafo único. Nas aquisições pelo s estabelecimentos das indústrias de argamassas e concretos, não refratários, de máquinas e equipamentos utilizado s exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações." (NR)

 

XIII - o art. 530-L-R-D:

 

"Art. 530-L-R-D. .....

 

.....

 

III - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

 

....." (NR)

 

XIV - o art. 530-L-R-E:

 

"Art. 530-L-R-E. .....

 

.....

 

III - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

 

....." (NR)

 

Art. 2º. O Capítulo XXXIX-A do Título II do RICMS/ES, fica acrescido da Seção XI-J, com a seguinte redação:

 

"Seção XI-J

 

Das Operações Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos

 

Art. 530º. L-R-J. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos das indústrias de perfumaria e cosméticos:

 

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

 

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna "Outros Créditos", do livro registro de Apuração do ICMS; e

 

III - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

 

Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições do s insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento." (NR)

 

Art. 3º. O RICMS/ES, fica acrescido do art. 530-L-Y, com a seguinte redação:

 

"Art. 530-L-Y. O prazo final para a fruição dos benefícios previstos neste capítulo é 31 de dezembro de 2024." (NR)

 

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º. Fica revogado o § 1º do art. 530-L-L do RICMS/ES.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda