Decreto nº 31865 DE 30/08/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 ago 2022
Aprova o Regimento Interno da Casa do Artesão do Seridó Raimunda Cícero da Conceição (CARTS).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 30.724, de 9 de julho de 2021,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Casa do Artesão do Seridó Raimunda Cícero da Conceição (CARTS), elaborado nos termos do Decreto Estadual nº 30.885, de 8 de setembro de 2021, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS):
I - fornecerá equipe técnica de apoio para garantir o funcionamento cotidiano da CARTS;
II - editará as normas complementares necessárias ao funcionamento da CARTS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Iris Maria de Oliveira
ANEXO ÚNICO - REGIMENTO INTERNO DA CASA DO ARTESÃO DO SERIDÓ RAIMUNDA CÍCERO DA CONCEIÇÃO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O funcionamento das atividades da Casa do Artesão do Seridó Raimunda Cícero da Conceição (CARTS) obedecerá ao disposto neste Regimento Interno.
Art. 2º A CARTS, equipamento público do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, localizado na Rua Coronel Manoel Vale, 87, em Caicó, tem por objetivos:
I - ser um Centro de Referência do Artesanato no território do Seridó, com fins de fomentar, estimular, promover e comercializar a produção artesanal local;
II - viabilizar o funcionamento, de forma equânime, de um espaço destinado à promoção, divulgação e comercialização dos produtos artesanais produzidos pelos artesãos, grupos de artesãos, cooperativas e associações, garantindo, inclusive, participação dos povos e comunidades tradicionais do segmento artesanal, utilizando, também, plataformas, aplicativos e estratégias de comércio virtual, como forma de ampliar as possibilidades de divulgação e comercialização desses produtos;
III - promover e preservar as diversas técnicas artesanais, intrinsecamente ligadas aos modos de vida presentes no território do Seridó, mediante a divulgação, aprimoramento e troca de experiências entre os artesãos e comunidades tradicionais da região;
IV - realizar ou possibilitar atividades de capacitação e qualificação profissionais para artesãos, tais como, oficinas, cursos, seminários e workshops, como forma de favorecer a inserção no mercado dos profissionais do artesanato que ainda não têm um produto com qualidade profissional; e
V - articular, junto aos gestores públicos e entidades representativas do segmento do artesanato, políticas públicas para promoção e desenvolvimento da atividade econômica desse segmento no âmbito do território do Seridó, principalmente no tocante à divulgação e comercialização.
Art. 3º Além da cessão das instalações e serviços diretamente ligados à comercialização, a CARTS poderá comportar outras atividades que venham a se constituir como apoio à finalidade principal e interesse do equipamento.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A administração da CARTS caberá ao Comitê Gestor Especial da Casa do Artesão do Seridó (CGE/SETHAS), sob a coordenação do Programa Estadual de Artesanato (PROARTE/RN), da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), conforme instituído pelo Decreto Estadual nº 30.885, de 8 de setembro de 2021, a quem compete:
I - organizar, orientar, supervisionar e fiscalizar o funcionamento das atividades da CARTS, tomar decisões de caráter urgente e de imediata necessidade;
II - distribuir e determinar a ocupação dos espaços no equipamento, visando melhorar o atendimento aos artesãos e ao público;
III - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades operacionais da CARTS;
IV - estabelecer normas internas para a ocupação dos espaços de exposição e comercialização no equipamento, fazendo cumprir oshorários de comercialização, zelando pela correta distribuição dos produtos artesanais no espaço, de modo a garantir a equanimidade e proporcionalidade entre os produtos artesanais dos diversos municípios do território do Seridó, observando as tipologias constantes da base conceitual do artesanato definidas pelo Programa do Artesanato Brasileiro (PAB); e
V - articular-se com órgãos e/ou entidades públicas e privadas, visando ao aprimoramento dos serviços prestados pela CARTS para o desenvolvimento da atividade artesanal do Seridó.
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º A CARTS funcionará ao público em dias e horários a serem definidos por ato do Comitê Gestor, que observará critérios de modo a adequar o equipamento ao melhor atendimento de suas finalidades e aos usuários.
Art. 6º A permissão para a venda de bebidas alcoólicas e comercialização de produtos culinários em condições especiais fica a critério do Comitê Gestor e dos demais órgãos competentes.
CAPÍTULO IV - DOS EXPOSITORES
Art. 7º Serão expositores da CARTS os artesãos cadastrados no Sistema de Informações Artesanais do Artesanato Brasileiro (SICAB), associações, cooperativas e outras entidades representativas do artesanato, de acordo com o que define a Lei Federal nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, e que tenham sua produção artesanal em conformidade com a base conceitual do artesanato brasileiro, nos termos da Portaria nº 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018, da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Parágrafo único. Os artesãos serão selecionados por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) e submetidos ao crivo do Comitê Gestor, conforme normas e procedimentos a serem definidos no respectivo edital.
Art. 8º São direitos dos artesãos expositores:
I - expor seus produtos na CARTS, desde que indicados e selecionados na forma deste Regimento Interno;
II - ter garantido o repasse dos valores relativos à comercialização dos seus produtos expostos pela CARTS; e
III - serem informados das atividades realizadas pela CARTS, direcionadas aos artesãos do território do Seridó.
Art. 9º É dever dos artesãos expositores zelar pelo bom funcionamento da CARTS.
CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Art. 10. As dependências e instalações da CARTS são destinadas à exposição e comercialização de produtos artesanais dos artesãos do território do Seridó que se enquadrem nas definições deste Regimento Interno, mediante a formalização de termo de permissão ou instrumento congênere, firmado entre a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) e os expositores.
Art. 11. Todos os produtos artesanais a serem comercializados na CARTS deverão ser cadastrados e devidamente etiquetados, estando submetidos ao controle de estoques do almoxarifado do equipamento e devendo ser contabilizados conforme normas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
CAPÍTULO VI - DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 12. O sistema de comercialização na CARTS compreende o complexo de operações destinadas à venda ou transferência a terceiros dos produtos artesanais expostos.
§ 1º Os produtos artesanais que podem ser comercializados na CARTS compreendem todos aqueles que se enquadram na base conceitual do artesanato brasileiro, nos termos da Portaria nº 1.007 - SEI, de 11 de junho de 2018, da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 2º Acomercialização dos produtos expostos na CARTS será de responsabilidade preferencial de sua equipe técnica, podendo ocorrer de forma presencial ou eletrônica, por meio de plataformas virtuais, que serão disponibilizadas pelo Comitê Gestor.
§ 3º Será realizada prestação de contas mensal com total de recursos arrecadados com a venda e repassados aos artesãos.
§ 4º Fica autorizada a cobrança de taxa de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor total de cada produto comercializado, como forma de contribuir para a manutenção das despesas correntes com a manutenção da CARTS.
§ 5º Os recursos indicados no § 4º serão direcionados a um Fundo Solidário, a ser administrado pelo Comitê Gestor.
§ 6º Serão isentas de ICMS as operações que atendam ao que estabelece o art. 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 13. A exposição dos produtos será feita por meio de um rodízio bimestral dos municípios do território do Seridó, no mínimo de 3 (três) e no máximo de 5 (cinco) municípios por bimestre, expondo todas as tipologias existentes no respectivo município.
Parágrafo único. Os expositores serão responsáveis pelo transporte das mercadorias de e para a CARTS.
CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14. O não cumprimento deste Regimento Interno pelo expositor ou pessoa autorizada a utilizar a CARTS acarretará ao infrator as seguintes penalidades, que serão aplicadas pelo Comitê Gestor, por meio do competente auto de infração:
I - advertência escrita, quando da ocorrência da primeira falta cometida;
II - suspensão da participação no equipamento por 30 (trinta) dias, quando da reincidência ou cometimento de outra falta; e
III - em havendo nova reincidência, exclusão da participação na CARTS.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pela Governadora do Estado.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora