Decreto nº 31847 DE 07/06/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 jun 2016
Institui o Selo Empresa Inovadora e o Prêmio Inova Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Inovadora e o Prêmio Inova Maranhão, no âmbito das atividades da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia e da Semana Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º O Selo Empresa Inovadora será concedido como forma de reconhecimento, valorização e incentivo aos empresários que se destacarem com projetos de inovação.
Art. 3º O Prêmio Inova Maranhão será concedido como forma de reconhecimento, valorização e incentivo aos pesquisadores e estudantes que se destacarem com projetos de inovação.
Art. 4º Considera-se inovação a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado, melhorar as condições de vida da população e contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado do Maranhão.
Art. 5º O Selo Empresa Inovadora e o Prêmio Inova Maranhão têm caráter individual.
Art. 6º O Selo Empresa Inovadora terá as seguintes categorias:
I - Microempreendedor Inovador;
II - Microempresa Inovadora;
III - Pequena Empresa Inovadora;
IV - Média Empresa Inovadora;
V - Grande Empresa Inovadora.
Art. 7º O Prêmio Inova Maranhão terá as seguintes categorias:
I - Startup;
II - Pesquisador na Empresa;
III - Estagiário na Empresa;
IV - Núcleo de Inovação Tecnológica.
Art. 8º O Selo Empresa Inovadora consistirá de um troféu e um certificado de reconhecimento dessa distinção, o qual poderá ser utilizado pela empresa por até 2 (dois) anos.
Art. 9º O Prêmio Inova Maranhão consistirá de uma importância em dinheiro, um troféu e um certificado a ele alusivo.
Art. 10. O Selo Empresa Inovadora e o Prêmio Inova Maranhão serão entregues anualmente, em cerimônia pública, pelo Governador do Estado.
Art. 11. A Comissão Julgadora responsável pela análise e indicação dos premiados será constituída por:
I - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação-SECTI;
II - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio-SEINC;
III - Secretaria de Estado da Agricultura e Pesca-SAGRIMA;
IV - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar-SAF;
V - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas-SEBRAE;
VI - Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão (FAPEMA).
Art. 12. Competirá à SECTI, com apoio da FAPEMA:
I - presidir a Comissão Julgadora;
II - elaborar a regulamentação do Selo Empresa Inovadora e do Prêmio Inova Maranhão;
III - fixar, a cada exercício, o valor da importância prevista no Art. 9º;
IV - constituir a Comissão Julgadora com os representantes previstos no Art. 11;
V - proceder à seleção e outorga do Selo Empresa Inovadora e do Prêmio Inova Maranhão.
Art. 13. Para a execução do presente Decreto, as despesas correrão à conta de dotação orçamentária da Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão (FAPEMA).
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JUNHO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil