Decreto Nº 31825 DE 25/12/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 dez 2025

Ret. - Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/RN) e dá outras providências.

Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19/08/2022

No art. 198 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19/08/2022:

ONDE SE LÊ:

§ 2º Na determinação do valor a ser estornado, observar-se-á o seguinte:

LEIA-SE:

§1º Na determinação do valor a ser estornado, observar-se-á o seguinte:

ONDE SE LÊ:

§ 1º Para efeitos de cálculo do valor a ser estornado, é irrelevante o valor do contrato de seguro ou da importância a ser recebida a título de indenização.

LEIA-SE:

§ 2º Para efeitos de cálculo do valor a ser estornado, é irrelevante o valor do contrato de seguro ou da importância a ser recebida a título de indenização.

ONDE SE LÊ:

§ 2º Será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para transmissão da propriedade das mercadorias à empresa seguradora.

LEIA-SE:

§ 3º Será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para transmissão da propriedade das mercadorias à empresa seguradora.

ONDE SE LÊ:

§ 3º Não será emitida a Nota Fiscal prevista no § 2º deste artigo, nos casos em que houver desaparecimento, furto, roubo ou qualquer outra ocorrência que impossibilite a transmissão da propriedade das mercadorias em virtude de sua inexistência ou indisponibilidade física.

LEIA-SE:

§ 4º Não será emitida a Nota Fiscal prevista no § 3º deste artigo, nos casos em que houver desaparecimento, furto, roubo ou qualquer outra ocorrência que impossibilite a transmissão da propriedade das mercadorias em virtude de sua inexistência ou indisponibilidade física.

ONDE SE LÊ:

§ 4º Os procedimentos previstos neste artigo serão adotados, também, no que couber, na hipótese de contribuinte que, não tendo feito seguro, houver sido vítima de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência com mercadorias ou bens.

LEIA-SE:

§ 5º Os procedimentos previstos neste artigo serão adotados, também, no que couber, na hipótese de contribuinte que, não tendo feito seguro, houver sido vítima de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência com mercadorias ou bens.