Decreto nº 31825 DE 18/08/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 jul 2023

Ret. - Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.

Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19/08/2022:

I - No art. 10, XXI, do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19/08/2022:

ONDE SE LÊ:

XXI - nas saídas de quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos que venham a compor as mercadorias de que trata o art. 12 do Anexo 004 deste Decreto e venda no varejo, ou seu valor estimado equiva- lente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

LEIA-SE:

XXI - nas saídas de quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos que venham a compor as mercadorias de que trata o art. 12 do Anexo 004 deste Decreto, o respectivo preço de venda no varejo, ou seu valor estimado equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

II - No art. 16, § 24 do Anexo 001 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19/08/2022:

ONDE SE LÊ:

§ 24. Para fins de concessão da isenção de ICMS nas hipóteses previstas no inciso II do § 6º deste artigo, os Anexos 038 e 039 deste Decreto, poderão ser substituídos pelos laudos utilizados para isenção de IPI, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente.

LEIA-SE:

§ 24. Para fins de concessão da isenção de ICMS nas hipóteses previstas no inciso II do § 8º deste artigo, os Anexos 038 e 039 deste Decreto, poderão ser substituídos pelos laudos utilizados para isenção de IPI, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente.

III - No art. 11, inciso II do caput, do Anexo 004 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, pu- blicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19/08/2022:

ONDE SE LÊ:

II - classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da co- brança do ICMS devido por substituição tributária.

LEIA-SE:

II - classificados nos códigos da NCM/SH relacionados nos Anexos XXIV e XXV do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária.

IV - No art. 14, caput, do Anexo 007 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19/08/2022:

ONDE SE LÊ:

Art. 14. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados previs- to no quadro do § 7º deste artigo, exceto os classificados nos CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

LEIA-SE:

Art. 14. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados pre- visto no quadro do § 7º deste artigo, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

V - O Anexo 038 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19/08/2022:

ONDE SE LÊ:

ANEXO 038 DO DECRETO Nº 31.825, DE 18 DE AGOSTO DE 2022. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE DEFICIÊNCIA MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA) (Art. 17 do Anexo 001 do Decreto que disciplina o ICMS)

LEIA-SE:

ANEXO 038 DO DECRETO Nº 31.825, DE 18 DE AGOSTO DE 2022. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE DEFICIÊNCIA MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA) (Art. 16 do Anexo 001 do Decreto que disciplina o ICMS)

VI - O Anexo 039 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19/08/2022:

ONDE SE LÊ:

ANEXO 039 DO DECRETO Nº 31.825, DE 18 DE AGOSTO DE 2022. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atípico) (Art. 17 do Anexo 001 do Decreto que disciplina o ICMS)

LEIA-SE:

ANEXO 039 DO DECRETO Nº 31.825, DE 18 DE AGOSTO DE 2022. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atípico) (Art. 16 do Anexo 001 do Decreto que disciplina o ICMS)