Decreto nº 31825 DE 18/08/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 mar 2023

Ret. - Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 03.03.2023

Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022.

I - No § 2º do art. 414 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

Onde se lê:

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

Leia-se:

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

II - No inciso V do caput do art. 28 do Anexo 002 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

Onde se lê:

V - nas operações previstas no art. 316 deste Decreto, cujo encomendante seja contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado sob regime de pagamento normal, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor acrescido, para o momento da saída subsequente ao retorno, observado o disposto no § 3º deste artigo.

Leia-se:

V - nas operações previstas no art. 318 deste Decreto, cujo encomendante seja contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado sob regime de pagamento normal, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor acrescido, para o momento da saída subsequente ao retorno, observado o disposto no § 3º deste artigo.

III - No art. 132 do Anexo 011 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

Onde se lê:

Art. 132. A emissão do conhecimento de transporte relativo a cada prestação pode ser dispensada pelo Fisco estadual, mediante regime especial conforme previsto no art. 597 deste Decreto, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, desde que seja emitido um CT-e englobando as prestações realizadas para um único tomador, por veículo e por viagem.

Leia-se:

Art. 132. A emissão do conhecimento de transporte relativo a cada prestação pode ser dispensada pelo Fisco estadual, mediante regime especial conforme previsto no art. 602 deste Decreto, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, desde que seja emitido um CT-e englobando as prestações realizadas para um único tomador, por veículo e por viagem.