Decreto nº 31825 DE 18/08/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 fev 2023

Ret. - Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 02.02.2023

Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022.

No art. 663 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

Onde se lê:

Parágrafo único. Deferido o pedido de ressarcimento o contribuinte caso seja inscrito como substituto tributário no CCE deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo valor a ser ressarcido a ser visada pela SUSCOMEX/SET para posterior registro no campo próprio da GIA-ST ou caso não inscrito como substituto tributário neste Estado na forma do inciso III do caput do art. 665 deste Decreto. (Conv. ICMS 142/2018)

Leia-se:

Parágrafo único. Deferido o pedido de ressarcimento, o contribuinte, caso seja inscrito como substituto tributário no CCE, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo valor a ser ressarcido, a ser visada pela SUSCOMEX/SET, para posterior registro no campo próprio da GIA-ST, ou, caso não inscrito como substituto tributário neste Estado, deverá proceder na forma do inciso III do caput do art. 661 deste Decreto. (Conv. ICMS 142/2018)