Decreto nº 31825 DE 18/08/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 out 2022

Ret. - Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 08.10.2022

I - No art. 5º , § 3º, do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

Onde se lê:

§ 3º Para os efeitos do inciso III do § 2º deste artigo, consideram-se:

Leia-se:

§ 3º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se:

II - No art. 88 , caput, do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

Onde se lê:

Art. 88. A formalização dos atos cadastrais dos contribuintes de que trata o art. 85, § 5º, IV e V, será solicitada na forma do § 2º deste artigo, mediante a apresentação dos seguintes comprovantes:

Leia-se:

Art. 88. A formalização dos atos cadastrais dos contribuintes de que trata o art. 83, § 5º, IV e V, será solicitada na forma do § 2º deste artigo, mediante a apresentação dos seguintes comprovantes:

III - No art. 89 , caput, do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

Onde se lê:

Art. 89. A inscrição substituta tributária referida no inciso IV do caput do art. 82 será solicitada na forma prevista no art. 87 ambos deste Decreto, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

Leia-se:

Art. 89. A inscrição substituta tributária referida no inciso IV do caput do art. 83 será solicitada na forma prevista no art. 87 ambos deste Decreto, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

IV - No art. 318 , II, do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

Onde se lê:

II - a mercadoria procedente de outras Unidades da Federação, com o fim de industrialização neste Estado, cujo destinatário se encontre nas situações descritas no inciso II do caput deste artigo, fica sujeita ao recolhimento antecipado do imposto resultante da aplicação da alíquota de 12 % (doze por cento) sobre a base de cálculo equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal que acobertar a operação.

Leia-se:

II - a mercadoria procedente de outras Unidades da Federação, com o fim de industrialização neste Estado, cujo destinatário se encontre nas situações descritas no inciso I do caput deste artigo, fica sujeita ao recolhimento antecipado do imposto resultante da aplicação da alíquota de 12 % (doze por cento) sobre a base de cálculo equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal que acobertar a operação.