Decreto nº 31825 DE 18/08/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 ago 2022
ÍNDICE REMISSIVO | |
ANEXO 005 - DOS PRODUTOS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS | |
CAPÍTULO I - DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS | Art. 1º |
CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA | Art. 2º |
CAPÍTULO III - DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CARNES | Art. 3º ao 5º |
ANEXO 006 - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) | |
CAPÍTULO I - DO USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) | Art. 1º ao 13 |
SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES | Art. 1º |
SEÇÃO II - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF | Art. 2º |
SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO | Art. 2º |
SUBSEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO E DA INTERVENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO | Art. 3º e 4º |
SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF | Art. 5º e 6º |
SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO | Art. 7º |
SUBSEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA | Art. 7º |
SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS | Art. 8º ao 10 |
SUBSEÇÃO III - DA INTERVENÇÃO DE MANUTENÇÃO | Art. 11 e 12 |
SUBSEÇÃO IV - DO RECIBO DE ENVIO DE INFORMAÇÕES DE INTERVENÇÃO TÉCNICA | Art. 13 |
CAPÍTULO II - DOS DOMENTOS EMITIDOS ATRAVÉS DO USO DO ECF | Art. 14 ao 32 |
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF | Art. 14 |
SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS APLICADAS AOS DOCUMENTOS | Art. 14 e 15 |
SUBSEÇÃO II - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL | Art. 16 e 17 |
SUBSEÇÃO III - DA REDUÇÃO Z | Art. 18 e 19 |
SUBSEÇÃO IV - DA LEITURA X | Art. 20 e 21 |
SEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL | Art. 22 |
SEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO | Art. 23 e 24 |
SEÇÃO IV - DO MAPA RESUMO DE VIAGEM | Art. 25 |
SEÇÃO V - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO | Art. 26 ao 29 |
SEÇÃO VI - DO RELATÓRIO GERENCIAL | Art. 30 |
SEÇÃO VII - DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE | Art. 31 |
SEÇÃO VIII - DA FITA-DETALHE | Art. 32 |
ANEXO 005 - DOS PRODUTOS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS
CAPÍTULO I - DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS
Art. 1º Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do art. 59 deste Decreto, com os produtos constantes nos incisos I, II e III deste artigo, bem como às suas partes ou peças, quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e dos percentuais de agregação de que tratam os incisos a seguir:
I - 10% (dez por cento):
NCM | DESCRIÇÃO |
105 | Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos. |
0106.3 | Aves: |
201 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. |
202 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. |
203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
204 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
206 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína frescas, refrigeradas ou congeladas. |
207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. |
208 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive bufalina. |
0209.00 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. |
210 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. |
301 | Peixes vivos. |
302 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. |
303 | Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. |
304 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo p icada), frescos, refrigerados ou congelados. |
305 | Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e “pellets”, de peixe, próprios para alimentação humana. |
306 | Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, con gelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets” de crustáceos, próprios para alimentação humana. |
307 | Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets” de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana. |
401 | Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
402 | Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
403 | Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
404 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
405 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite. |
406 | Queijos e requeijão. |
0410.00.00 | Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
0504.00 | Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. |
0703.20 | Alhos |
801 | castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados, desde que acondicionado em embalagem de apresentação. |
802 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, desde que acondicionado em embalagem de apresentação. |
806 | Uvas frescas ou secas (passas). |
808 | Maçãs, pêras e marmelos, frescos. |
809 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os “brugnons” e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. |
811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicion adas de açúcar ou de outros edulcorantes. |
813 | Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 8 da TIPI. |
902 | Chá, mesmo aromatizado |
0903.00 | Mate |
904 | Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. |
0905.00.00 | Baunilha |
906 | Canela e flores de caneleira |
0907.00.00 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). |
908 | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |
910 | Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril , coloríficos e outras especiarias |
1005.90 | Milho para pipoca |
1008.20.90 | Painço |
1008.30.90 | Alpiste |
1102 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
1104 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. |
1108 | Amidos e féculas; inulina. |
1201.00 | Soja, mesmo triturada. |
1501.00.00 | Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. |
1502.00 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
1508 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1509 | Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente mod ificados. |
1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. |
1511 | Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1512 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1513 | Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogen ados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de ou tro modo. |
1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da TIPI, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16. |
1518.00 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou p reparações não alimentícias, de gordu ras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da TIPI, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
1601.00.00 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangu e; preparações alimentícias à base de tais produtos. |
1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, inclusive empanados. |
1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
1704 | Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco). |
1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau. |
1901 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (“corn flakes”), pipoca); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. |
2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. |
2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de p lantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). |
2007 | Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
2009 | Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, inclusive polpa de frutas e sucos concentrados. |
2101.11.10 | Café solúvel, mesmo descafeinado |
2102.30 | Fermento químico e biológico (Pós para levedar preparados) |
2103 | Preparações para molhos e molhos preparad os; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
2104 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. |
2106.90.10 | Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
2106.90.50 | Gomas de mascar, sem açúcar |
2106.90.60 | Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar |
2202.90.00 | Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. Antecipação não se aplica aos itens do art. 5º do Anexo 007 deste Decreto. |
II - 30% (trinta por cento):
NCM | DESCRIÇÃO |
2505 | Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI. |
2514.00.00 | Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
2515 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
2516 | Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras ped ras de cantaria ou de con strução, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas d e forma quadrada ou retangular. |
2517 | Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo con tendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. |
2522 | Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxid o e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. |
2706.00.00 | Piche, pez, betume e asfalto. |
2707 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros; e produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos. |
2710 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros. |
2710.12.30 | Aguarrás mineral (“White spirit”) |
2713 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos. 2714 |
2715.00.00 | Piche, pez, betume e asfalto. |
2901 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros. |
2902 | |
2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
3102.10.10 | Arla 32 - Agente redutor líquido de NOX automotivo. |
3208 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. |
3211.00.00 | Secantes preparados. |
3214 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos; Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação. |
3215 | Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. |
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia. |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bron zeadores; preparações para manicuros e pedicuros. |
3305 | Preparações capilares. |
3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados n em compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. |
3401 | Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“ou ates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. |
3404 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação. |
3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.20 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação. |
3405.30 | |
3405.40.00 | Pastas, pós e outras preparações para arear |
3405.90 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação. |
3406.00.00 | Velas, pavios, círios e artigos semelhantes. |
3407.00 | Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças, exceto a posição 3407.00.20. |
3506 | Colas e ou tros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acon dicion ados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg; Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos; Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação. |
3605.00.00 | Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04. |
3805 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros. 3807 |
3808 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos. |
3810 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros. |
3811 | Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
3814 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros. |
3815 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. |
3811 | Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
3819.00.00 | Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráu licas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso |
3824 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos; Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. |
3905 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação. |
3907 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos. |
3909 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinan tes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.; Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação. |
3910 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos; Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação. |
3911 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinan tes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. |
3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. |
3920 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. |
3921 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. |
3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
3924 | Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. |
3925 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
3926 | Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14, exceto o item classificado na posição 39.26.30.00 |
4002 | Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
4003.00.00 | Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folh as ou tiras. |
4005 | Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
4006 | Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada. |
4007.00 | Fios e cordas, de borracha vulcanizada. |
4008 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. |
4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
4010 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, exceto os itens classificados na posição 40.10.3. |
4011.50.00 | Pneumáticos novos, de borracha utilizados em bicicletas. |
4012 | Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e “flaps”, de borracha, exceto os itens classificados na posição 40.12.90. |
4013.20.00 | Câmaras-de-ar de borracha utilizados em bicicletas |
4014 | Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto o item classificado na posição 40.14.10.00. |
4015 | Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. |
4016 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, exceto os itens classificados na posição 40.16.10.10 e 40.16.93.00. |
4017.00.00 | Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. |
4104 | Couros e peles curtidos ou “crust”, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
4105 | Peles curtidas ou “crust” de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo. |
4106 | Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou “crust”, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
4107 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. |
4112.00.00 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. |
4113 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 |
4114 | Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados. |
4115 | Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro. |
4202 | Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, portacartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. |
4203 | Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. |
4205.00.00 | Outras obras de couro natural ou reconstituído. |
4302.1 | Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada): |
4303 | Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo). |
4304.00.00 | Peleteria (peles com pêlo) artificial, e suas obras. |
4403 | Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. |
4404 | Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes. |
4407 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm. |
4408 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmen te, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm. |
4409 | Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. |
4410 | Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
4411 | Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
4412 | Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. |
4413.00.00 | Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. |
4414.00.00 | Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. |
4417.00 | Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. |
4418 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”), de madeira. |
4419.00.00 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha. |
4420 | Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94 da TIPI. |
4421 | Outras obras em madeira. |
4804 | Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03. |
4805 | Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do Capítulo 48 da TIPI. |
4806 | Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas. |
4807.00.00 | Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas. |
4808 | Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03. |
4809 | Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluíd os os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas. |
4810 | Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões. |
4811 | Papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03 , 48.09 ou 48.10. |
4812.00.00 | Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel. |
4813 | Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próp rias, em cadernos ou em tubos. |
4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
4816 | Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionad os em caixas. |
4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondên cia, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos p ara correspondência. |
4818 | Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardan apos, fraldas para bebês, absorven tes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelh antes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) d e celulose ou de mantas de fibras de celulose. |
4819 | Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagen s, de papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes. |
4820 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de en comendas, de recibos, de apontamen tos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, d e escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tip o “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão. |
4821 | Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. |
4822 | Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos. |
4823 | Outros papéis, cartões, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celu lose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (“ou ate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. |
5007 | Tecidos de seda ou de desp erdícios de seda. |
5111 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados. |
5112 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados. |
5113.00 | Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina. |
5204 | Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
5208 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m². |
5209 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m². |
5210 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não sup erior a 200g/m2. |
5211 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 20 0g/m2. |
5212 | Outros tecidos de algodão. |
5309 | Tecidos de linho. |
5310 | Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da Posição 53.03. |
5311.00.00 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecid os de fios de papel. |
5401 | Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
5407 | Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos prod utos da posição 54.04. |
5408 | Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05. |
5508 | Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas p ara venda a retalho. |
5512 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras. |
5513 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2. |
5514 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m2. |
5515 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. |
5516 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas. |
5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (“ouates”) |
5701 | Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados. |
5702 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão. |
5703 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. |
5704 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. |
5705.00.00 | Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. |
5801 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (“chenille”), exceto os artefatos das p osições 58.02 ou 58.06. |
5802 | Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03. |
5803.00 | Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06. |
5804 | Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06. |
5805.00 | Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, “aubusson”, “beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em “petit point”, ponto de cruz), mesmo confeccionadas. |
5806 | Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fib ras paralelizados e colados (“bolducs”). |
5808 | Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes. |
5809.00.00 | Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
5810 | Bordados em peça, em tiras ou em motivos. |
5811.00.00 | Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. |
5901 | Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na en cadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante. |
5903 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. |
5904 | Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimen to aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. |
5905.00.00 | Revestimentos para paredes, de matérias têxteis. |
5906 | Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02. |
6001 | Veludos e pelúcias (incluíd os os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido” e tecidos atoalhados), de malha. |
6002 | Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
6003 | Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, exceto das posições 60.01 e 60.02. |
6004 | Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, contend o, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
6005 | Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fab ricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. |
6006 | Outros tecidos de malha. |
6101 e 6201 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03 . |
6102 e 6202 | Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. |
6103 e 6203 | Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho) de uso masculino. |
6104 e 6204 | “Tailleurs”, conjuntos, “blazers", vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho) de uso feminino. |
6105 e 6205 | Camisas de uso masculino. |
6106 e 6206 | Camisas, blusas, blusas “chemisiers”, de uso feminino. |
6107 e 6207 | Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes de uso masculino. |
6108 e 6208 | Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, “deshabillés”, roupões de banho, penhoares e semelhantes de uso feminino. |
6109 | Camisetas (“t-shirts”) e camisetas interiores. |
6110 | Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. |
6111 e 6209 | Vestuário e seus acessórios, para bebês. |
6112 e 6211 | Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas, de banho, outro vestuário. |
6113.00.00 | Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. |
6114 | Outro vestuário de malha. |
6115 | Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meiascalças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha. |
6116 e 6216 | Luvas, mitenes e semelhantes. |
6117 e 6217 | Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios. |
6210 | Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. |
6212 | Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. |
6213 | Lenços de assoar e de bolso. |
6214 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. |
6215 | Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons. |
6301 | Cobertores e mantas. |
6302 | Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
6303 | Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas. |
6304 | Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. |
6305 | Sacos de quaisquer d imensões, para embalagem, quando não personalizada ou destinada a revenda. |
63.07 | Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. |
6309.00 | Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. |
6401 | Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas p elos mesmos processos. |
6402 | Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. |
6403 | Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. |
6404 | Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis. |
6405 | Outros calçados. |
6406 | Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes. |
6504.00 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos. |
6505 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. |
6506 | Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarn ecidos. |
6702 | Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. |
6801.00.00 | Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). |
6802 | Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (inclu ída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente. |
6803.00.00 | Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. |
6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias. |
6805 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicad os sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunid os de outro modo. |
6807 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos. |
6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilh os, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, p artículas, serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais. |
6809 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso. |
6810 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas. |
6811 | Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes. |
6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes. |
6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, qu e não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
6903 | Outros p rodutos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, sup ortes, cop elas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica. |
6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção. |
6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. |
6907 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
6908 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. |
6911 | Louça, outros artigos d e uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana. |
6912.00.00 | Louça, outros artigos d e uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. |
6913 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica. |
6914 | Outras obras de cerâmica. |
7002 | Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado. |
7003 | Vidro vazado ou laminado, em chap as, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
7006.00.00 | Vidro das posições 70.03 , 70 .04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. |
7007.19.00 | Vidros de segurança con sistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas, outros. |
7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas. |
7009.9 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados. |
7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18) |
7015 | Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos d e esferas, de vidro, p ara fab ricação d esses vidros. |
7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelu lar" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes. |
7018 | Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semip reciosas e artefatos semelhantes, de vidro, e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto biju terias; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm. |
7113 | Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados d e metais preciosos (plaquê). |
7114 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
7116 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. |
7117 | Bijuterias. |
7201 | Ferro fundido bruto e ferro “spiegel” (especular), em lingotes, linguad os ou ou tras formas primárias. |
7202 | Ferro ligas. |
7203 | Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e ou tros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. |
7206 | Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. |
7207 | Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. |
7208 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
7209 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
7210 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
7211 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 6 00mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
7212 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 6 00mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
7213 | Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. |
7214 | Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. |
7215 | Outras barras de ferro ou aço não ligado. |
7216 | Perfis de ferro ou aço não ligado. |
7217 | Fios de ferro ou aço não ligado. |
7218 | Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. |
7219 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. |
7220 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm. |
7221.00.00 | Fio-máquina de aço inoxidável. |
7222 | Barras e perfis, de aço inoxidável. |
7223.00.00 | Fios de aço inoxidável. |
7224 | Outras ligas de aço, em lin gotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. |
7225 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm. |
7226 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm. |
7227 | Fio-máquina de outras ligas de aço. |
7228 | Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. |
7229 | Fios de ou tras ligas de aço. |
7301 | Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montad os; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. |
7301 | Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montad os; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. |
7303.00.00 | Tubos e perfis ocos, de ferro fundid o. |
7304 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
7305 | Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de ferro ou aço. |
7306 | Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafad os ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
7307 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. |
7308 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e jan elas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), d e ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, d e ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. |
7309.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
7310 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento in terior ou calorífugo. |
7312 | Cordas, cabos, tran ças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolad os para usos elétricos. |
7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, d e ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. |
7314 | Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. |
7315 | Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelh antes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7319 | Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
7321 | Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões d e cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de p ratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7323 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço. |
7324 | Artefatos de higien e ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7326 | Outras obras de ferro ou aço. |
7407 | Barras e perfis, de cobre. |
7408 | Fios de cobre. |
7409 | Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm. |
7410 | Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte). |
7411 | Tubos de cobre. |
7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre. |
7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. |
7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arru elas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
7418 | Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre. |
7419 | Outras obras de cobre. |
7505 | Barras, perfis e fios, de níquel. |
7506 | Chapas, tiras e folhas, de níquel. |
7507 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel. |
7508 | Outras obras de níquel. |
7601 | Alumínio em formas brutas. |
7604 | Barras e perfis, de alumínio. |
7605 | Fios de alumínio. |
7606 | Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm. |
7607 | Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte). |
7608 | Tubos de alumínio. |
7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. |
7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. |
7611.00.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
7612 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
7614 | Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. |
7615 | Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. |
7616 | Outras obras de alumínio. |
7804 | Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. |
7904.00.00 | Barras, perfis e fios, de zinco. |
7905.00.00 | Chapas, folhas e tiras, de zinco. |
7907.00 | Outras obras de zinco. |
8003.00.00 | Barras, perfis e fios, de estanho. |
8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. |
8202 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar). |
8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. |
8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos. |
8205 | Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. |
8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho. |
8207 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. |
8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. |
8209.00 | Plaquetas, varetas, p ontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”). |
8210.00 | Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas. |
8211 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. |
8213.00.00 | Tesouras e suas lâminas. |
8214 | Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). |
8215 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes. |
8301 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. |
8302 | Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
8303.00.00 | Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns. |
8304.00.00 | Classificadores, fich ários, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 94.03. |
8305 | Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores |
8305 | Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificad ores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns. |
8306 | Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comun s; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns. |
8308 | Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer ou tras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. |
8311 | Fios, varetas, tubos, ch apas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carb onetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. |
8414.5 | Ventiladores. Vide Anexo 007, art. 17, §5º para NCM 8414.59 |
8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
8415.8 | Outras máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelh os em que a umidade não seja regulável separadamente. |
8415.10 | Ar condicionado dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo “split-system” (sistema com elementos separados) |
8415.90.00 | Partes |
8418 | Refrigeradores, congeladores (“freezers”) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
8421.12 | Secadores de roupa |
8421.21.00 | Centrifugadores para u so doméstico para filtrar ou depurar água |
8421.22.00 | Centrifugadores para filtrar ou depurar bebidas, exceto água |
8421.39.90 | Outros centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líq uidos ou gases. |
8422.1 | Máquinas de lavar louça: |
8423.10.00 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para beb ês; balanças de uso doméstico |
8443.3 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Vide Anexo 007, art. 17, §5º |
8450 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. |
8451.21.00 | Máquinas de secar: |
8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico |
8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. |
8471 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não esp ecificadas nem compreen didas em outras posições. Vide Anexo 0 07, art. 17, §5º |
8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71. Vide Anexo 007, art. 17, §5 º |
8504.2 | Transformadores de dielétrico líquido |
8504.3 | Outros transformadores: |
8504.40.10 | Carregadores de acu muladores |
8504.40.30 | Conversores de corrente contínua |
8504.40.40 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
8504.40.50 | Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos |
8504.40.60 | Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência |
8504.40.90 | Outros. Vide Anexo 007, art. 17, §5º |
8504.50.00 | Outras bobinas de reatân cia e de auto-indução |
8504.90 | Partes |
8507.80.00 | Acumulador elétrico |
8508 | Aspiradores. |
8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. |
8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. |
8513 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12 . |
8516.10.00 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão |
8516.31.00 | Secadores de cabelo |
8516.33.00 | Aparelhos para secar as mãos |
8516.40.00 | Ferros elétricos de passar |
8516.50.00 | Fornos de microondas |
8516.60.00 | Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas d e cocção), grelhas e assadeiras |
8516.7 | Outros aparelhos eletrotérmicos: |
8516.80 | Resistências de aquecimento |
8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto p or satélite e os de uso automotivo. |
8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
8517.18.10 | Interfones |
8517.18.9 | Outros |
8517.6 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)): |
8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos con stituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos d e amplificação d e som. Vide Anexo 007, art. 17, §5º |
8519 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. |
8521 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
8522 | Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. |
8523.40.22 | Suportes ópticos para reprodução de fen ômenos diferentes do som ou de imagem . Vide Anexo 007, art. 17, §5º |
8523.40.29 | Outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferen tes do som ou de imagem (software). Vide Anexo 0 07, art. 17, §5º |
8523.5 | Suportes semicondutores (pen drive e cartão de memória). Vide Anexo 007, art. 17, §5º |
8525.80 | Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
85.28 | Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. Vide Anexo 007, art. 17, §5º |
8529 | Partes recon hecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. |
8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. |
8533 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. |
8534.00.00 | Circuitos impressos. |
8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. |
8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
8537 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou d istribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da TIPI, bem como os aparelhos d e comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
8538 | Partes recon hecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
8541 | Diodos, transistores e dispositivos semelhan tes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de lu z; cristais piezelétricos montados. |
8542 | Circuitos integrados eletrônicos. Vide Anexo 0 07, art. 17, §5º |
8543 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem comp reendidos em outras posições do Capítulo 85 da TIPI. |
8544 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. Vide Anexo 007, art. 17, §5º |
8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. |
8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas n a massa, para máquinas, ap arelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. |
8714 | Partes e acessórios específicas para bicicletas e outros ciclos sem motor. |
9001 | Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualq uer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalh ado opticamente. |
9002 | Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
9003 | Armações para óculos ou artigos semelhantes, e suas partes. |
9004 | Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. |
9005 | Binóculos, lunetas, incluíd as as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. |
9006 | Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de lu z-relâmpago (“flash”), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. |
9007 | Câmeras e projetores, cin ematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9008 | Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução. |
9010 | Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 90 da TIPI; negatoscópios; telas para projeção. |
9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas |
9018.32.1 | Tubulares de metal |
9032.89.1 | Reguladores de voltagem |
9101 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folh eados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
9102 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01. |
9103 | Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume. |
9105 | Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume. |
9106 | Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). |
9107.00 | Interruptores h orários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. |
9108 | Maquinismos de pequeno volume para relógios, comp letos e montados. |
9109 | Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume. |
9110 | Maquinismos de aparelhos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montad os (“chablons”); maquinismos de aparelhos de relojoaria incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria. |
9111 | Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes. |
9112 | Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes. |
9113 | Pulseiras de relógios, e suas partes. |
9114 | Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria. |
9201 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado. |
9202 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões), violinos, harpas). |
9205 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clarin etes, trompetes, gaitas de foles). |
9206.00.00 | Instrumentos musicais de p ercussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás). |
9207 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões). |
9208 | Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do Capítulo 92 da TIPI; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização. |
9209 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. |
9401 | Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
9402.10.00 | Cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes, exceto-cadeiras para dentista. |
9403 | Outros móveis e suas partes. |
9404 | Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. |
9405 | Aparelhos de ilumin ação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
9503.00 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes d e rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. |
9504 | Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo). |
9505 | Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa. |
9508 | Carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras; circos e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes. |
9603 | Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou d e matérias flexíveis semelhantes. |
9604.00.00 | Peneiras e crivos, manuais. |
9605.00.00 | Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas. |
9606 | Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões. |
9607 | Fechos ecler e suas partes. |
9608 | Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhan tes; suas partes (incluídos as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09. |
9609 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. |
9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados. |
9611.00.00 | Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos. |
9611.00.00 | Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos. |
9612 | Fitas impressoras para máqu inas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa. |
9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes. |
9616 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. |
9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro). |
III - 40% (quarenta por cento):
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2201 | Gelo |
2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
2401 | Tabaco não manufatu rado; desperdícios de tabaco. |
2403 | Fumo em corda e outros produ tos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de tabaco, exceto o NCM 2403.10.00 |
3604 | Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelh antes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3918.10.00 | Protetores de caçamba |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
4008.11.00 | Perfilados de borrach a vulcanizada não endurecida |
4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizad a, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elemen tos com função semelhante de vedação |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccion ados, batentes, buchas e coxins |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
5703.20.00 | Tapetes/carpetes – nailón |
5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5911.90.00 | Forração interior capacete |
6306.1 | Encerados e toldos |
6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6903.90.99 | Outros para-brisas |
6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.29.00 | Moldura com espelho |
7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros u tensílios |
7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
7314.50.00 | Corrente de transmissão |
7315.11.00 | Corrente transmissão |
7315.12.10 | Outras correntes de transmissão |
7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veícu los automóveis |
7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8301.20 8301.60 | Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8310.00 | Triângulo de segurança |
8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão d e veículos do Capítulo 87 |
8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
8412.2 8412.31.10 |
Motores hidráulicos Cilindros pneumáticos |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
8413.30 | Bombas para combustíveis, lub rificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressoresd os |
8414.10.00 | Bombas de vácuo |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
8419.50 | Trocadores de calor |
8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.29.90 | Filtros a vácuo |
8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou p or compressão |
8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
8425.42.00 | Macacos |
8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
8431.10.10 | Partes para macacos |
8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destin adas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destin adas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.80.92 | Válvulas solenóides |
8482 | Rolamentos |
8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cad ernais; emb reagens e dispositivos d e acoplamento, incluídas as jun tas de articulação |
8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagen s semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
8501.10.19 | “Máquina" de vidro elétrico de porta |
8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução |
8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8507.10.00 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tip o utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.20 e 8507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8512.20 8512.40 8512.90 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 ), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
8517.12.13 | Telefones móveis |
8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequ ência e partes. |
8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
8525.50.1 e 8525.60.10 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
8529.10.90 | Antenas |
8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
8534.00 | Circuitos impressos |
8535.30 8536.50 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.20.00 | Disjuntores |
8536.4 | Relés |
8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos |
8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8716.90 | Peças para reboques e semi-reboqu es |
8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboq ues |
9014.10.00 | Bússolas |
9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sond a lambda) |
9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
9030.33.21 | Amperímetros |
9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de mú ltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9032.10.10 | Termostatos |
9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
9032.20.00 | Pressostatos |
9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
9032.89.8 | |
9032.89.9 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9401.20.00 | |
9401.90.90 | Assentos e partes de assentos |
9613.10.00 | Isqueiros |
9613.80.00 | Acendedores |
9614.00.00 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras para charutos e para cigarros, e suas partes. |
- | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
§ 1º Não se aplica a antecipação do ICMS nas entradas interestaduais de:
I - mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes, suspensas ou diferidas, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício;
II - retorno de aves que tenham sido destinadas a beneficiamento, desde que o contribuinte tenha deferida a sua opção pela sistemática prevista no art. 7º do Anexo 003 deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem retenção pelo emitente, deverão ser observadas as margens de valor agregado previstas no Anexo 007 deste Decreto.
§ 3º O diferimento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, são os previstos nos incisos II e III do art. 25, e II e III do art. 26, do Anexo 002 deste Decreto.
§ 4º O recolhimento antecipado do ICMS sobre embalagens (NCM: 48.19 e 63.05), será devido apenas quando a embalagem for destinada à comercialização.
§ 5º Não se aplicam os percentuais de agregação estabelecidos neste artigo nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa desta condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada à revenda.
CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos que compõem a cesta básica para determinação do valor do ICMS devido por antecipação previsto no art. 59 deste Decreto, observa-se o seguinte:
I - será considerada a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), independente da origem da mercadoria;
II - aplicar-se-á sobre o valor integral da operação o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna para o produto e a interestadual referida no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se como produtos que compõem a cesta básica os seguintes:
I - arroz;
II - feijão e fava;
III - café torrado e moído, observado o disposto § 2º deste artigo;
IV - flocos e fubá de milho; e
V - óleo de soja e de algodão.
§ 2º O disposto no inciso III do § 1º, não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo.
CAPÍTULO III - DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CARNES
Art. 3º Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere o art. 59, I, "d", deste Decreto, nas operações com carne de gado bovino, suíno, bufalino e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, aplicando-se a carga tributária equivalente ao percentual de 10% (dez por cento).
§ 1º Na fixação do percentual previsto no caput deste artigo, está considerada a redução de base de cálculo estabelecida no art. 2º, II do Anexo 004 deste Decreto e o crédito fiscal referente à aquisição do produto.
§ 2º A base de cálculo para fins de cobrança da forma prevista no caput deste artigo, não poderá ser inferior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 3º O pagamento do ICMS calculado na forma deste artigo e recolhido no prazo previsto na legislação, constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de apuração do ICMS.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiários do PROEDI, ressalvada a hipótese de aquisição de carne salgada, carne de charque, carne em conserva e mortadela.
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS antecipado nas operações internas ou interestaduais destinadas a contribuintes nas condições a seguir enumeradas, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e do percentual de 30% (trinta por cento):
I - não inscritos;
II - que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias;
III - inscritos na dívida ativa deste Estado;
IV - que estejam sob Regime Especial;
V - cuja inscrição esteja suspensa, na forma do art. 101, deste Decreto;
VI - inscritos no CCE no ramo de empresas promotoras de bingos.
§ 1º O percentual de agregação para efeito de cálculo do imposto das demais operações de que trata este Anexo, quando não previsto em ato específico, é de 30% (trinta por cento).
§ 2º Para determinação do imposto a ser recolhido, aplica-se ao valor obtido na forma prevista neste artigo, a alíquota interna, deduzindo-se o valor do crédito destacado no documento fiscal.
§ 3º O percentual de agregação de que trata este artigo, aplica-se, ainda, nos demais casos em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto e que não haja valor adicionado específico, exceto quando as operações se destinem a consumo ou ao ativo fixo.
§ 4º Não se aplica o percentual de agregado previsto no caput deste artigo na situação prevista no inciso II quando se tratar de remessas de peças em virtude de substituição em garantia.
Art. 5º O titular da Secretaria de Estado da Tributação poderá editar ato disciplinando a execução do disposto neste Anexo.
ANEXO 006 - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
CAPÍTULO I - DO USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
Seção I - Das Definições
Art. 1º Para efeitos deste Anexo, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços. (Conv. ICMS 85/01)
§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2º Para fins desta Seção, considera-se:
I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal; (Convs. ICMS 85/01 e 29/07)
II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente: (Convs. ICMS 85/01 e 29/07)
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão; (Convs. ICMS 85/01 e 29/07)
e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa; (Convs. ICMS 85/01 e 29/07)
III - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;
IV - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços; (Convs. ICMS 85/01 e 29/07)
VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para (Convs. ICMS 85/01 e 29/07):
a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:
1. contribuinte usuário;
2. prestador de serviço de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de tempo-real;
d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2. impressão de Fita-detalhe:
VII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo aos seguintes critérios:
a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;
b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;
c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero, zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;
VIII - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante no Anexo 043 deste Decreto;
IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;
X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanumérico composto da seguinte forma: (Convs. ICMS 85/01 e 15/03)
a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;
b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;
c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;
d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma sequencial crescente, para individualizar o equipamento;
XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos;
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço com indicação se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "%";
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;
h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento;
XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;
XIV -Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;
XV - totalizadores parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;
XVI - contador de ordem de operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;
XVII - contador de reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a redução "Z";
XVIII - contador de reinício de operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais.
XIX - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação vigente;
XX - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes que esteja autorizado a proceder intervenção técnica em ECF, respeitada a legislação vigente;
XXI - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, podendo ser de:
a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;
XXII - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF;
XXIII - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAFECF): é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF. (Conv. ICMS 15/08)
XXIV - inicialização do ECF: ato de cadastrar um usuário no ECF.
§ 3º A intervenção técnica prevista no inciso XXI do caput deste artigo pode ser de:
a) autorização de uso: efetuada em ECF objeto de pedido de uso;
b) manutenção: efetuada em ECF autorizado pela SET, e que necessita de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal, verificação e outros da espécie;
c) cessação de uso: efetuada em ECF objeto de pedido de cessação de uso;
§ 4º Serão adotadas as siglas e os acrônimos indicados no Anexo 044 deste Decreto.
§ 5º Os dados das alíneas "a" a "c" e "e" e "f" do inciso XI do caput deste artigo, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do software básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
§ 6º O dado da alínea "a" do inciso XI do caput deste artigo, poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN. (Convs. ICMS 85/01, 15/03, 35/05, 60/03, 75/04, 29/07 e 80/07)
Seção II - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Subseção I - Da Obrigatoriedade de Uso
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, fica vedada a Autorização, Manutenção e o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, neste Estado, exceto o ECF que emite Bilhete de Passagem.
Subseção II - Do Pedido de Uso e da Intervenção de Autorização
Art. 3º O uso de ECF que emite Bilhete de Passagem é autorizado pela URT do domicílio fiscal do contribuinte ou SUFAC, quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, que deverá ser acompanhado do pedido de intervenção de autorização.
§ 1º O pedido de intervenção de autorização deverá ser solicitado pelo contribuinte a SET, através da Internet no endereço eletrônico http:www.set.rn.gov.br, e nele deverá constar:
I - a empresa credenciada indicada para realizar a intervenção de autorização;
II - a quantidade de equipamentos a serem autorizados.
§ 2º A partir da solicitação do contribuinte, a empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção de autorização através do endereço eletrônico referido no § 1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese de a credenciada aceitar o pedido de intervenção de autorização, deverá no prazo de 15 (quinze) dias enviar as informações referentes à intervenção para a SET, através do endereço eletrônico referido no § 1º deste artigo.
§ 4º O prazo previsto no § 3º deste artigo, poderá ser prorrogado mediante solicitação da empresa credenciada.
§ 5º Na hipótese de, após o aceite do pedido, a credenciada ficar impossibilitada de realizar a intervenção de autorização, deverá proceder ao cancelamento do pedido no endereço http:www.set.rn.gov.br.
§ 6º As informações relativas à intervenção referidas no § 3º deste artigo, deverão ser assinadas pela interventora, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ da interventora, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art. 4º Na solicitação de uso de ECF, além do procedimento previsto no art. 3º deste Anexo, o contribuinte deverá requerer a autorização através do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal, conforme modelo do Anexo 024 deste Decreto, o qual deverá ser entregue na URT a que estiver vinculado, ou na SUFAC, quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação do estabelecimento requerente;
II - a indicação do motivo do pedido;
III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) versão do software básico;
e) número de fabricação do ECF;
f) número do caixa, conforme cadastrado na SET;
V - data, identificação e assinatura do responsável.
§ 1º A entrega do requerimento, à repartição fiscal, deverá ser precedida do envio através da Internet à SET, das informações pertinentes à intervenção de autorização, instruído com os seguintes documentos:
I - confirmação do recebimento do arquivo de informações de intervenção técnica em ECF, emitido pela SET e impressa pela interventora;
II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado, procedente de outra unidade da federação.
III - DANFE da nota fiscal referente à aquisição do ECF;
IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil se for o caso, nele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
V - folha demonstrativa acompanhada de:
a) cupons fiscais com valores mínimos;
b) cupom de redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;
c) cupom de leitura "X", emitida imediatamente após o cupom de redução "Z", visualizando o totalizador geral irredutível;
d) cupom de leitura da memória fiscal, emitida após as leituras anteriores;
§ 2º A partir da formalização do pedido na repartição fiscal, o fisco tem o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito da solicitação do contribuinte, podendo neste prazo, aprovar ou rejeitar a mesma.
§ 3º Na hipótese de haver pendências passíveis de serem sanadas, o pedido de intervenção de autorização será devolvido para a credenciada, com instruções para que sejam providenciadas as correções pertinentes ou apresente os documentos necessários para complementar o processo.
§ 4º Caso seja solicitado pelo fisco, conforme previsto no § 3º deste artigo, a credenciada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias:
I - apresentar novos documentos referentes ao pedido de uso, ou novas informações referentes à intervenção de autorização;
II - reenviar para a SET, através do endereço eletrônico http:www.set.rn.gov.br, sob pena de o pedido de uso ser rejeitado.
§ 5º O ECF somente deverá ser utilizado após o deferimento do pedido de uso e fixação pelo técnico credenciado do termo de ocorrência emitido pelo sistema da SET no RUDFTO.
§ 6º O termo de ocorrência mencionado no § 5º deste artigo será disponibilizado pela SET no endereço eletrônico http:www.set.rn.gov.br devendo ser impresso pelo credenciado e fixado no livro RUDFTO do contribuinte usuário do ECF, vedada a utilização de impresso próprio do credenciado.
Subseção III - Do Pedido de Cessação de Uso de ECF
Art. 5º O pedido da cessação de uso do ECF deverá ser solicitado pelo contribuinte usuário através do endereço eletrônico http:www.set.rn.gov.br. o qual deverá ser acompanhado do pedido de intervenção de cessação que indicará:
I - a empresa credenciada que irá realizar a intervenção de cessação;
II - a quantidade de equipamentos a serem cessados.
§ 1º A partir da solicitação do contribuinte, a empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção de cessação através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo.
§ 2º Após o aceite do pedido de intervenção por parte da credenciada, a mesma terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante solicitação, para enviar as informações referentes à intervenção de cessação, através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo.
§ 3º Caso, após o aceite do pedido, a credenciada fique impossibilitada de realizar a intervenção de cessação, deverá proceder ao cancelamento do pedido através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo.
§ 4º As informações referentes à intervenção de cessação, referidas no § 2º deste artigo, deverão ser assinadas pela interventora, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ da interventora, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art. 6º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor restrições ou determinar, mediante processo, a cessação de uso ex officio de ECF que esteja sendo utilizado em desacordo com a legislação.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será determinada, pela autoridade competente, fiscalização referente à cessação ex officio do ECF, devendo previamente ser adotados os seguintes procedimentos quando possível:
I - emissão de leitura "X" e leitura da memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento;
II - para o ECF que não atenda a legislação prevista no Conv. ICMS 85/01, emissão de leitura da MF em meio eletrônico, conforme layout previsto no software básico do equipamento;
III - para o ECF que atenda a legislação prevista no Conv. ICMS 85/01, emissão de leitura da MF e leitura da MFD em meio eletrônico, conforme layout previsto no ATO COTEPE 17/04, como também leituras da MF e MFD em meio eletrônico, conforme layout previsto no software básico do equipamento;
§ 2º A intervenção de cessação ex officio deverá ser cadastrada pela SUFAC, que deverá emitir e anexar ao processo cópia impressa do recibo de envio de informações de intervenção técnica em ECF.
§ 3º Concluída a cessação de uso ex officio do ECF o auditor deverá imprimir o Termo de Ocorrência emitido pelo sistema da SET, fixandoo, quando possível, no livro RUDFTO, modelo 6.
Seção III - Do Credenciamento
Subseção I - Da Competência
Art. 7º Ficam prorrogados por tempo indeterminado, os credenciamentos das empresas autorizadas a intervir em ECF, cujos Termos de Credenciamento estejam válidos em 1º de janeiro de 2018.
§ 1º A critério da SET, o credenciamento pode, a qualquer tempo, ser alterado, suspenso ou revogado, sem prejuízo das demais sanções legais, diante do descumprimento, pelo credenciado, das exigências estabelecidas no Termo de Credenciamento ou na legislação tributária.
§ 2º É vedada a concessão de novos credenciamentos para intervir em ECF, a partir de 1º de janeiro de 2018.
§ 3º Terá seu credenciamento cancelado o contribuinte que:
I - descumprir quaisquer das normas estabelecidas no termo de credenciamento;
II - ficar inadimplente com suas obrigações principal ou acessórias por no máximo dois períodos consecutivos ou três alternados;
III - tiver auto de infração julgado procedente em última instância e no prazo de trinta dias a contar do julgamento, não efetuar o pagamento do débito à vista ou mediante parcelamento.
IV - praticar irregularidade que justifique o seu cancelamento.
§ 4º O auditor fiscal deverá, sob pena de responsabilidade funcional, denunciar através de parte de serviço, o não cumprimento do estabelecido no Termo de Credenciamento por parte do contribuinte.
§ 5º O Termo de Credenciamento será automaticamente cancelado quando o contribuinte tiver a inscrição inapta ou baixada do Cadastro de Contribuintes do Estado, sendo reativado após sanadas as causas que motivaram a alteração cadastral.
§ 6º Terá seu credenciamento suspenso o contribuinte que:
I - descumprir os prazos constantes nos arts. 3º, 4º, 5º e 12 deste Anexo, com relação ao aceite das intervenções e envio das informações constantes da intervenção.
II - deixar de prestar contas de todos os lacres recebidos na penúltima remessa aceita.
§ 7º O credenciamento será automaticamente reabilitado quando o credenciado sanar a irregularidade prevista no § 6º deste artigo.
Subseção II - Das Atribuições dos Credenciados
Art. 8º Constitui atribuição e consequente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;
II - realizar intervenções de autorização, manutenção e cessação conforme definidas neste Anexo;
III - comunicar à repartição fiscal a falta ou o rompimento indevido:
a) do lacre físico interno ou externo;
b) da etiqueta de proteção dos recursos removíveis de memória de fitadetalhe e dos recursos de armazenamento do software básico;
IV - comunicar quaisquer irregularidades encontradas em equipamento de controle fiscal que possibilite a supressão ou redução de imposto ou prejudique os controles do fisco;
V - atualizar a versão do software básico quando da realização de intervenção técnica, sempre que exista uma nova versão para o modelo de ECF sob intervenção;
VI - fornecer, quando solicitado pelo Fisco, informações de caráter funcional.
§ 1º O lacre ou deslacre em ECF deve ser efetuado pelo credenciado, quando houver intervenção de autorização, manutenção ou cessão de uso.
§ 2º Devem ser emitidos, sempre que possível e anexado ao recibo de envio de informações de intervenção técnica em ECF, os seguintes documentos:
I - cupons de leituras X antes e depois de qualquer intervenção no equipamento;
II - cupom de leitura da memória fiscal dos últimos cinco dias anteriores à intervenção.
§ 3º A memória fiscal deve ser inicializada antes da saída do ECF do estabelecimento fabricante, ou do revendedor, ao usuário final.
§ 4º Os lacres utilizados para garantir a inviolabilidade dos Emissores de Cupons Fiscais serão confeccionados pela SET e cedidos às empresas credenciadas, sob o controle e a supervisão da SUFAC.
§ 5º O recibo de envio e a documentação citada no § 2º deste artigo, deverão ser arquivadas por equipamento e mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial.
§ 6º No caso de encerramento de atividades ou descredenciamento o contribuinte deverá:
I - devolver o estoque de lacres não utilizados até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento das atividades ou do descredenciamento;
II - encerrar as intervenções em andamento no prazo previsto neste Decreto.
Art. 9º A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - pelos técnicos credenciados, na manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;
II - pelos auditores fiscais do tesouro estadual:
a) sempre que necessárias ao desempenho das tarefas de fiscalização;
b) na cessação do uso dos equipamentos.
Art. 10. O ECF autorizado para uso conforme previsto neste Anexo, somente pode ser retirado do estabelecimento, pelo credenciado ou pelo usuário, para realização de intervenções de manutenção ou cessação, após o contribuinte usuário efetuar o pedido de intervenção na forma do art. 12 deste Anexo.
Subseção III - Da Intervenção de Manutenção
Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2018, os ECFs que apresentarem defeito e que não tenham tido seu uso cessado, não poderá ser realizada a intervenção para manutenção, exceto o ECF que emite Bilhete de Passagem, o qual poderá solicitar o referido pedido, através da Internet no endereço eletrônico http:www.set.rn.gov.br. no qual deverá constar:
I - a empresa credenciada indicada para realizar a intervenção de manutenção;
II - a quantidade de equipamentos que necessita de manutenção.
§ 1º A empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção, que será contado a partir da data da solicitação do contribuinte.
§ 2º Após o aceite do pedido de intervenção por parte da credenciada, a mesma terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante solicitação, para enviar as informações referentes à intervenção, para a SET, através da Internet no endereço http:www.set.rn.gov.br:
§ 3º Na hipótese de a credenciada ficar impossibilitada de realizar a intervenção, após ter realizado o aceite do pedido, deverá cancelar o pedido através da Internet no endereço eletrônico previsto no caput deste artigo.
§ 4º As informações referentes à intervenção, referidas no § 2º deste artigo, deverão ser assinadas pela interventora, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ da interventora, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art. 12. Após enviar as informações referentes à intervenção de manutenção, através da Internet no endereço eletrônico http:www.set.rn.gov.br, a credenciada deverá imprimir o termo de ocorrência disponibilizado no referido endereço eletrônico, que deverá ser fixado no livro RUDFTO do contribuinte usuário do ECF, vedada a utilização de impresso próprio do credenciado.
Subseção IV - Do Recibo de Envio de Informações de Intervenção Técnica
Art. 13. O recibo de envio de informações de intervenção técnica em ECF emitido pela SET através do endereço eletrônico http:// www.set.rn.gov.br, é o documento emitido com o intuito de confirmar o recebimento das informações enviadas pela interventora, referentes às intervenções técnicas efetuadas em ECF que deverá conter:
I - o nº do processo eletrônico referente a intervenção;
II - a data da emissão;
III - razão social, inscrição estadual e CNPJ da Interventora;
IV - nome, inscrição estadual e CNPJ do contribuinte usuário do ECF;
V - número de série e número do caixa referente ao ECF que sofreu a intervenção;
VI - código de autenticação gerado automaticamente pela SET.
CAPÍTULO II - DOS DOMENTOS EMITIDOS ATRAVÉS DO USO DO ECF
Seção I - Dos Documentos Emitidos no ECF
Subseção I - Das Características Aplicadas aos Documentos
Art. 14. A partir de 1º de janeiro de 2018, os ECFs que ainda não tenham sido devidamente Cessados seu uso, poderão, sob controle do software básico, emitir os documentos disciplinados nesta Seção, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles unicamente com o objetivo de instruir a Cessação de Uso, exceto o ECF que emite Bilhete de Passagem. (Convs. ICMS 85/01 e 29/07)
Parágrafo único. Os Cupons fiscais emitidos para outras finalidades, serão considerados inidôneos, servindo apenas para fazer prova em favor do fisco, exceto o que for emitido por ECF emissor de Bilhete de Passagem.
Art. 15. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações: (Convs. ICMS 85/01, 113/04, 15/03, 60/03 e 29/07):
I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no CNPJ, representado pelo símbolo "CNPJ";
e) número de inscrição estadual do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IE";
f) número de inscrição municipal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM";
g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo do ECF;
c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do software básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Sequencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.
§ 2º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas "d", "e" e "f" do inciso I e das alíneas "a" a "d" e "i" do inciso V do caput deste artigo, deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados. (Convs. ICMS 85/01, 113/04, 15/03, 60/03 e 29/07)
§ 6º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omitir indicação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não observe as exigências ou requisitos previstos neste Anexo;
IV - contenha declaração inexata ou registro ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.
Subseção II - Da Leitura da Memória Fiscal
Art. 16. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter: (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 75/04)
I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) COO do primeiro e do último documento impresso;
c) o número de inscrição no CNPJ do usuário;
VI - os seguintes dado referente a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;
a) número sequencial do contribuinte usuário;
b) CRO referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do CRO de que trata a alínea "b" deste inciso;
d) número de inscrição no CNPJ;
e) número de inscrição estadual;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
a) número sequencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) número de inscrição estadual;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas "b" a "d";
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o CRZ:
a) CRZ;
b) CRO;
c) COO referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;
12. de acréscimos de ICMS;
13. de acréscimos de ISSQN;
e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;
IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não incidência de ICMS e de ISSQN;
k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;
X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI - a primeira versão do software básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII - as demais versões do software básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII - símbolos referentes à decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso IX, do caput deste artigo, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada. (Convs. ICMS 85/01,15/03 e 75/04)
Art. 17. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas: (Convs. ICMS 85/01 e 15/03)
I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no art. 16 deste Anexo, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura por intervalo de CRZ, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do caput do art. 16 deste Anexo, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do caput do art. 16 deste Anexo, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de CRZ, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do caput do art. 16 deste Anexo, acumulados para o intervalo de números de contador indicado. (Convs. ICMS 85/01 e 15/03)
Parágrafo único. A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Subseção III - Da Redução Z
Art. 18. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter: (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 75/04)
I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";
III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
k) de Fita-detalhe;
l) de Bilhete de Passagem;
m) de Bilhete de Passagem Cancelado;
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
k) parciais de substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não-incidência;
n) parciais de operações não-fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco;
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - o Tempo Operacional;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea "d" do inciso II do § 2º do art. 1º deste Anexo e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial;
XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II do caput, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento.
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º As informações constantes nas alíneas "a" a "f" do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe.
§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador. (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 75/04)
Art. 19. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária. (Convs. ICMS 85/01 e 15/03)
§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII do art. 16 deste Anexo.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:
I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
II - os valores dos totalizadores relacionados com o prestador do serviço, se for o caso;
III - a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.
IV - os números de inscrição no CNPJ, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço. (Convs. ICMS 85/01 e 15/03)
Subseção IV - Da Leitura X
Art. 20. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter: (Convs. ICMS 85/01 e 15/03)
I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
k) de Fita-detalhe;
l) de Bilhete de Passagem;
m) de Bilhete de Passagem Cancelado;
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
k) parciais de substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não-incidência;
n) parciais de operações não-fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea "b" deste inciso;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV - o Tempo Operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso XI do caput deste artigo, deverá ser opcional em cada Leitura X. (Convs. ICMS 85/01 e 15/03)
Art. 21. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único. O software básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware. (Conv. ICMS 85/01)
Seção II - Do Cupom Fiscal
Art. 22. O Cupom Fiscal emitido a partir de 1º de janeiro de 2018 não é documento hábil para acobertar as operações de venda de mercadorias a consumidor final, sendo sua emissão efetuada unicamente para instruir processo de Cessação de Uso de ECF, que deverá conter: (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 29/07)
I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador de Cupom Fiscal;
III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços:
a) número do CNPJ ou do CPF;
b) nome, com 30 caracteres;
c) endereço, com 79 caracteres;
IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o COO do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea "a" deste inciso;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;
V - legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registrado, com três caracteres;
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f" deste inciso;
VI - número e registro de item;
VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;
X - meio de pagamento;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas. (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 29/07)
Seção III - Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro
Art. 23. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter: (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 29/07)
I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:
a) CNPJ;
b) inscrição estadual;
c) inscrição municipal;
II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
VI - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento;
X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 15 deste Anexo e a observação indicada no inciso X do caput deste artigo, quando préimpressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica. (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 29/07)
Art. 24. O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) em relação ao prestador do serviço, o número de:
1. CNPJ;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
d) o número de fabricação;
e) a data final de emissão;
f) a hora final de emissão;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal. (Convs. ICMS 85/01 e 15/03)
Seção IV - Do Mapa Resumo de Viagem
Art. 25. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter: (Convs. ICMS 85/01 e 113/01)
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão. (Convs. ICMS 85/01 e 113/01)
Seção V - Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário
Art. 26. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe. (Conv. ICMS 85/01)
Art. 27. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter: (Conv. ICMS 85/01)
I - as indicações previstas no art. 44 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;
II - as indicações previstas no art. 48 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;
III - as indicações previstas no art. 56 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;
IV - o Contador de Bilhete de Passagem;
V - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 80 caracteres;
VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;
VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VIII - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo único. Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho. (Convs. ICMS 85/01 e 29/07)
Art. 28. A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo. (Conv. ICMS 85/01)
§ 1º Os formulários destinados à emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
§ 2º Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento. (Conv. ICMS 85/01)
Art. 29. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da prestação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas (Conv. ICMS 85/01).
Seção VI - Do Relatório Gerencial
Art. 30. O Relatório Gerencial deverá conter: (Convs. ICMS 85/01 e 75/04)
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III - o Contador Específico de Relatório Gerencial ;
IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;
V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso IV, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;
VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIII - o texto do relatório gerencial.
Parágrafo único. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo. (Conv. ICMS 85/01)
Seção VII - Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe
Art. 31. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos: (Convs. ICMS 85/01 e 15/03)
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";
IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento. (Convs. ICMS 85/01e 15/03)
§ 3º A memória de fita-detalhe deve ser mantida, pelo usuário do ECF, pelo prazo decadencial, independente de substituição por esgotamento ou defeito do equipamento, iniciando-se a contagem a partir da data de emissão do último documento gravado.
Seção VIII - Da Fita-detalhe
Art. 32. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
§ 2º Na hipótese de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do processo eletrônico gerado pelo sistema da SET no ato do envio da intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor. (Conv. ICMS 85/01)