Decreto nº 31825 DE 18/08/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 ago 2022

ÍNDICE REMISSIVO                        
ANEXO 005 - DOS PRODUTOS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS               
CAPÍTULO I - DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS Art. 1º
CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA Art. 2º
CAPÍTULO III - DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CARNES Art. 3º ao 5º
ANEXO 006 - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
CAPÍTULO I - DO USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) Art. 1º ao 13
SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES Art. 1º
SEÇÃO II - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Art. 2º
SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO Art. 2º
SUBSEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO E DA INTERVENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO Art. 3º e 4º
SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF Art. 5º e 6º
SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO Art. 7º
SUBSEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA Art. 7º
SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS Art. 8º ao 10
SUBSEÇÃO III - DA INTERVENÇÃO DE MANUTENÇÃO Art. 11 e 12
SUBSEÇÃO IV - DO RECIBO DE ENVIO DE INFORMAÇÕES DE INTERVENÇÃO TÉCNICA Art. 13
CAPÍTULO II - DOS DOMENTOS EMITIDOS ATRAVÉS DO USO DO ECF Art. 14 ao 32
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF Art. 14
SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS APLICADAS AOS DOCUMENTOS Art. 14 e 15
SUBSEÇÃO II - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL Art. 16 e 17
SUBSEÇÃO III - DA REDUÇÃO Z Art. 18 e 19
SUBSEÇÃO IV - DA LEITURA X Art. 20 e 21
SEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL Art. 22
SEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO Art. 23 e 24
SEÇÃO IV - DO MAPA RESUMO DE VIAGEM Art. 25
SEÇÃO V - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO Art. 26 ao 29
SEÇÃO VI - DO RELATÓRIO GERENCIAL Art. 30
SEÇÃO VII - DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE Art. 31
SEÇÃO VIII - DA FITA-DETALHE Art. 32

 ANEXO 005 - DOS PRODUTOS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS

CAPÍTULO I - DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS

Art. 1º Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do art. 59 deste Decreto, com os produtos constantes nos incisos I, II e III deste artigo, bem como às suas partes ou peças, quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e dos percentuais de agregação de que tratam os incisos a seguir:

I - 10% (dez por cento):

NCM DESCRIÇÃO
105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos.
0106.3 Aves:
201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína frescas, refrigeradas ou congeladas.
207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive bufalina.
0209.00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.
301 Peixes vivos.
302 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
303 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
304 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo p icada), frescos, refrigerados ou congelados.
305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e “pellets”, de peixe, próprios para alimentação humana.
306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, con gelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets” de crustáceos, próprios para alimentação humana.
307 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets” de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana.
401 Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
403 Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite.
406 Queijos e requeijão.
0410.00.00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições.
0504.00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
0703.20 Alhos
801 castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados, desde que acondicionado em embalagem de apresentação.
802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, desde que acondicionado em embalagem de apresentação.
806 Uvas frescas ou secas (passas).
808 Maçãs, pêras e marmelos, frescos.
809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os “brugnons” e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.
811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicion adas de açúcar ou de outros edulcorantes.
813 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 8 da TIPI.
902 Chá, mesmo aromatizado
0903.00 Mate
904 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
0905.00.00 Baunilha
906 Canela e flores de caneleira
0907.00.00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
908 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
910 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril , coloríficos e outras especiarias
1005.90 Milho para pipoca
1008.20.90 Painço
1008.30.90 Alpiste
1102 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
1108 Amidos e féculas; inulina.
1201.00 Soja, mesmo triturada.
1501.00.00 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.
1502.00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.
1508 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1509 Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente mod ificados.
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.
1511 Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1513 Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogen ados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de ou tro modo.
1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da TIPI, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16.
1518.00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou p reparações não alimentícias, de gordu ras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da TIPI, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangu e; preparações alimentícias à base de tais produtos.
1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, inclusive empanados.
1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.
1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco).
1806 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.
1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (“corn flakes”), pipoca); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições.
2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.
2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.
2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de p lantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).
2007 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2009 Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, inclusive polpa de frutas e sucos concentrados.
2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado
2102.30 Fermento químico e biológico (Pós para levedar preparados)
2103 Preparações para molhos e molhos preparad os; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.
2106.90.10 Preparações em pó para a elaboração de bebidas
2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar
2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar
2202.90.00 Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. Antecipação não se aplica aos itens do art. 5º do Anexo 007 deste Decreto.

II - 30% (trinta por cento):

NCM DESCRIÇÃO
2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.
2514.00.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras ped ras de cantaria ou de con strução, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas d e forma quadrada ou retangular.
2517 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo con tendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.
2522 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxid o e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.
2706.00.00 Piche, pez, betume e asfalto.
2707 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros; e produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos.
2710 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros.
2710.12.30 Aguarrás mineral (“White spirit”)
2713 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos. 2714
2715.00.00 Piche, pez, betume e asfalto.
2901 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros.
2902
2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.
3102.10.10 Arla 32 - Agente redutor líquido de NOX automotivo.
3208 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.
3211.00.00 Secantes preparados.
3214 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos; Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação.
3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia.
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bron zeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
3305 Preparações capilares.
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados n em compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
3401 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“ou ates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.
3404 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação.
3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
3405.20 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação.
3405.30
3405.40.00 Pastas, pós e outras preparações para arear
3405.90 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação.
3406.00.00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.
3407.00 Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças, exceto a posição 3407.00.20.
3506 Colas e ou tros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acon dicion ados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg; Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos; Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação.
3605.00.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.
3805 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros. 3807
3808 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos.
3810 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros.
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais
3814 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros.
3815 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais
3819.00.00 Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráu licas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso
3824 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos; Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.
3905 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação.
3907 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos.
3909 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinan tes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.; Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação.
3910 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos; Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação.
3911 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinan tes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.
3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.
3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.
3925 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.
3926 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14, exceto o item classificado na posição 39.26.30.00
4002 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4003.00.00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folh as ou tiras.
4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4006 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada.
4007.00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada.
4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).
4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, exceto os itens classificados na posição 40.10.3.
4011.50.00 Pneumáticos novos, de borracha utilizados em bicicletas.
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e “flaps”, de borracha, exceto os itens classificados na posição 40.12.90.
4013.20.00 Câmaras-de-ar de borracha utilizados em bicicletas
4014 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto o item classificado na posição 40.14.10.00.
4015 Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, exceto os itens classificados na posição 40.16.10.10 e 40.16.93.00.
4017.00.00 Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida.
4104 Couros e peles curtidos ou “crust”, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
4105 Peles curtidas ou “crust” de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.
4106 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou “crust”, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
4107 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
4112.00.00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
4113 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14
4114 Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.
4115 Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro.
4202 Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, portacartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.
4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído.
4302.1 Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada):
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo).
4304.00.00 Peleteria (peles com pêlo) artificial, e suas obras.
4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.
4404 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.
4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm.
4408 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmen te, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm.
4409 Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades.
4410 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.
4413.00.00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.
4414.00.00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.
4417.00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira.
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”), de madeira.
4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha.
4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94 da TIPI.
4421 Outras obras em madeira.
4804 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03.
4805 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do Capítulo 48 da TIPI.
4806 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.
4807.00.00 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.
4808 Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03.
4809 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluíd os os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas.
4810 Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões.
4811 Papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03 , 48.09 ou 48.10.
4812.00.00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.
4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próp rias, em cadernos ou em tubos.
4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
4816 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionad os em caixas.
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondên cia, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos p ara correspondência.
4818 Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardan apos, fraldas para bebês, absorven tes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelh antes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) d e celulose ou de mantas de fibras de celulose.
4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagen s, de papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.
4820 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de en comendas, de recibos, de apontamen tos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, d e escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tip o “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.
4821 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.
4822 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos.
4823 Outros papéis, cartões, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celu lose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (“ou ate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
5007 Tecidos de seda ou de desp erdícios de seda.
5111 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados.
5112 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados.
5113.00 Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina.
5204 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
5208 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m².
5209 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m².
5210 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não sup erior a 200g/m2.
5211 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 20 0g/m2.
5212 Outros tecidos de algodão.
5309 Tecidos de linho.
5310 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da Posição 53.03.
5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecid os de fios de papel.
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos prod utos da posição 54.04.
5408 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.
5508 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas p ara venda a retalho.
5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras.
5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2.
5514 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m2.
5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.
5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas.
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (“ouates”)
5701 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.
5702 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão.
5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.
5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
5705.00.00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.
5801 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (“chenille”), exceto os artefatos das p osições 58.02 ou 58.06.
5802 Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.
5803.00 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.
5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.
5805.00 Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, “aubusson”, “beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em “petit point”, ponto de cruz), mesmo confeccionadas.
5806 Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fib ras paralelizados e colados (“bolducs”).
5808 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes.
5809.00.00 Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos.
5811.00.00 Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.
5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na en cadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.
5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.
5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimen to aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.
5905.00.00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.
5906 Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.
6001 Veludos e pelúcias (incluíd os os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido” e tecidos atoalhados), de malha.
6002 Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
6003 Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, exceto das posições 60.01 e 60.02.
6004 Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, contend o, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
6005 Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fab ricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.
6006 Outros tecidos de malha.
6101 e 6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03 .
6102 e 6202 Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.
6103 e 6203 Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho) de uso masculino.
6104 e 6204 “Tailleurs”, conjuntos, “blazers", vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho) de uso feminino.
6105 e 6205 Camisas de uso masculino.
6106 e 6206 Camisas, blusas, blusas “chemisiers”, de uso feminino.
6107 e 6207 Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes de uso masculino.
6108 e 6208 Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, “deshabillés”, roupões de banho, penhoares e semelhantes de uso feminino.
6109 Camisetas (“t-shirts”) e camisetas interiores.
6110 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.
6111 e 6209 Vestuário e seus acessórios, para bebês.
6112 e 6211 Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas, de banho, outro vestuário.
6113.00.00 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.
6114 Outro vestuário de malha.
6115 Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meiascalças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha.
6116 e 6216 Luvas, mitenes e semelhantes.
6117 e 6217 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios.
6210 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
6212 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
6213 Lenços de assoar e de bolso.
6214 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
6215 Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.
6301 Cobertores e mantas.
6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
6303 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas.
6304 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.
6305 Sacos de quaisquer d imensões, para embalagem, quando não personalizada ou destinada a revenda.
63.07 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.
6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.
6401 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas p elos mesmos processos.
6402 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.
6403 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.
6404 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.
6405 Outros calçados.
6406 Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.
6504.00 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.
6505 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.
6506 Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarn ecidos.
6702 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais.
6801.00.00 Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).
6802 Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (inclu ída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente.
6803.00.00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.
6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias.
6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicad os sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunid os de outro modo.
6807 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos.
6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilh os, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, p artículas, serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais.
6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso.
6810 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas.
6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes.
6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes.
6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, qu e não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
6903 Outros p rodutos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, sup ortes, cop elas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.
6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.
6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.
6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.
6911 Louça, outros artigos d e uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.
6912.00.00 Louça, outros artigos d e uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.
6913 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.
6914 Outras obras de cerâmica.
7002 Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.
7003 Vidro vazado ou laminado, em chap as, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7006.00.00 Vidro das posições 70.03 , 70 .04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.
7007.19.00 Vidros de segurança con sistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas, outros.
7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas.
7009.9 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados.
7013 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)
7015 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos d e esferas, de vidro, p ara fab ricação d esses vidros.
7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelu lar" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.
7018 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semip reciosas e artefatos semelhantes, de vidro, e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto biju terias; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm.
7113 Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados d e metais preciosos (plaquê).
7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
7117 Bijuterias.
7201 Ferro fundido bruto e ferro “spiegel” (especular), em lingotes, linguad os ou ou tras formas primárias.
7202 Ferro ligas.
7203 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e ou tros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.
7206 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03.
7207 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado.
7208 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
7209 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
7210 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
7211 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 6 00mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
7212 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 6 00mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
7213 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.
7214 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.
7215 Outras barras de ferro ou aço não ligado.
7216 Perfis de ferro ou aço não ligado.
7217 Fios de ferro ou aço não ligado.
7218 Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.
7219 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm.
7220 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm.
7221.00.00 Fio-máquina de aço inoxidável.
7222 Barras e perfis, de aço inoxidável.
7223.00.00 Fios de aço inoxidável.
7224 Outras ligas de aço, em lin gotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.
7225 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm.
7226 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm.
7227 Fio-máquina de outras ligas de aço.
7228 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.
7229 Fios de ou tras ligas de aço.
7301 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montad os; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.
7301 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montad os; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.
7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundid o.
7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
7305 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de ferro ou aço.
7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafad os ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
7307 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.
7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e jan elas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), d e ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, d e ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
7309.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento in terior ou calorífugo.
7312 Cordas, cabos, tran ças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolad os para usos elétricos.
7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, d e ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.
7314 Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.
7315 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelh antes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7319 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições.
7321 Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões d e cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de p ratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7323 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.
7324 Artefatos de higien e ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7326 Outras obras de ferro ou aço.
7407 Barras e perfis, de cobre.
7408 Fios de cobre.
7409 Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm.
7410 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte).
7411 Tubos de cobre.
7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre.
7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos.
7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arru elas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
7418 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre.
7419 Outras obras de cobre.
7505 Barras, perfis e fios, de níquel.
7506 Chapas, tiras e folhas, de níquel.
7507 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel.
7508 Outras obras de níquel.
7601 Alumínio em formas brutas.
7604 Barras e perfis, de alumínio.
7605 Fios de alumínio.
7606 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm.
7607 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte).
7608 Tubos de alumínio.
7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.
7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.
7611.00.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
7612 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
7614 Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.
7615 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.
7616 Outras obras de alumínio.
7804 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo.
7904.00.00 Barras, perfis e fios, de zinco.
7905.00.00 Chapas, folhas e tiras, de zinco.
7907.00 Outras obras de zinco.
8003.00.00 Barras, perfis e fios, de estanho.
8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.
8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).
8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais.
8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.
8205 Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.
8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.
8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.
8209.00 Plaquetas, varetas, p ontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”).
8210.00 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas.
8211 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas.
8213.00.00 Tesouras e suas lâminas.
8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).
8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes.
8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.
8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.
8303.00.00 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns.
8304.00.00 Classificadores, fich ários, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 94.03.
8305 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores
8305 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificad ores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns.
8306 Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comun s; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.
8308 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer ou tras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.
8311 Fios, varetas, tubos, ch apas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carb onetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.
8414.5 Ventiladores. Vide Anexo 007, art. 17, §5º para NCM 8414.59
8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
8415.8 Outras máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelh os em que a umidade não seja regulável separadamente.
8415.10 Ar condicionado dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo “split-system” (sistema com elementos separados)
8415.90.00 Partes
8418 Refrigeradores, congeladores (“freezers”) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.
8421.12 Secadores de roupa
8421.21.00 Centrifugadores para u so doméstico para filtrar ou depurar água
8421.22.00 Centrifugadores para filtrar ou depurar bebidas, exceto água
8421.39.90 Outros centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líq uidos ou gases.
8422.1 Máquinas de lavar louça:
8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para beb ês; balanças de uso doméstico
8443.3 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Vide Anexo 007, art. 17, §5º
8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.
8451.21.00 Máquinas de secar:
8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico
8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.
8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não esp ecificadas nem compreen didas em outras posições. Vide Anexo 0 07, art. 17, §5º
8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71. Vide Anexo 007, art. 17, §5 º
8504.2 Transformadores de dielétrico líquido
8504.3 Outros transformadores:
8504.40.10 Carregadores de acu muladores
8504.40.30 Conversores de corrente contínua
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
8504.40.50 Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos
8504.40.60 Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência
8504.40.90 Outros. Vide Anexo 007, art. 17, §5º
8504.50.00 Outras bobinas de reatân cia e de auto-indução
8504.90 Partes
8507.80.00 Acumulador elétrico
8508 Aspiradores.
8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.
8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12 .
8516.10.00 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão
8516.31.00 Secadores de cabelo
8516.33.00 Aparelhos para secar as mãos
8516.40.00 Ferros elétricos de passar
8516.50.00 Fornos de microondas
8516.60.00 Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas d e cocção), grelhas e assadeiras
8516.7 Outros aparelhos eletrotérmicos:
8516.80 Resistências de aquecimento
8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto p or satélite e os de uso automotivo.
8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
8517.18.10 Interfones
8517.18.9 Outros
8517.6 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):
8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos con stituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos d e amplificação d e som. Vide Anexo 007, art. 17, §5º
8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.
8521 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
8522 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21.
8523.40.22 Suportes ópticos para reprodução de fen ômenos diferentes do som ou de imagem . Vide Anexo 007, art. 17, §5º
8523.40.29 Outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferen tes do som ou de imagem (software). Vide Anexo 0 07, art. 17, §5º
8523.5 Suportes semicondutores (pen drive e cartão de memória). Vide Anexo 007, art. 17, §5º
8525.80 Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. Vide Anexo 007, art. 17, §5º
8529 Partes recon hecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
8534.00.00 Circuitos impressos.
8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V.
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou d istribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da TIPI, bem como os aparelhos d e comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
8538 Partes recon hecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8541 Diodos, transistores e dispositivos semelhan tes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de lu z; cristais piezelétricos montados.
8542 Circuitos integrados eletrônicos. Vide Anexo 0 07, art. 17, §5º
8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem comp reendidos em outras posições do Capítulo 85 da TIPI.
8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. Vide Anexo 007, art. 17, §5º
8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.
8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas n a massa, para máquinas, ap arelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.
8714 Partes e acessórios específicas para bicicletas e outros ciclos sem motor.
9001 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualq uer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalh ado opticamente.
9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
9003 Armações para óculos ou artigos semelhantes, e suas partes.
9004 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.
9005 Binóculos, lunetas, incluíd as as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.
9006 Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de lu z-relâmpago (“flash”), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.
9007 Câmeras e projetores, cin ematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
9008 Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução.
9010 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 90 da TIPI; negatoscópios; telas para projeção.
9018.31 Seringas, mesmo com agulhas
9018.32.1 Tubulares de metal
9032.89.1 Reguladores de voltagem
9101 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folh eados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
9102 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.
9103 Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume.
9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume.
9106 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).
9107.00 Interruptores h orários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.
9108 Maquinismos de pequeno volume para relógios, comp letos e montados.
9109 Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume.
9110 Maquinismos de aparelhos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montad os (“chablons”); maquinismos de aparelhos de relojoaria incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria.
9111 Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.
9112 Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes.
9113 Pulseiras de relógios, e suas partes.
9114 Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.
9201 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado.
9202 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões), violinos, harpas).
9205 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clarin etes, trompetes, gaitas de foles).
9206.00.00 Instrumentos musicais de p ercussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás).
9207 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).
9208 Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do Capítulo 92 da TIPI; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização.
9209 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.
9401 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
9402.10.00 Cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes, exceto-cadeiras para dentista.
9403 Outros móveis e suas partes.
9404 Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.
9405 Aparelhos de ilumin ação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.
9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes d e rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo.
9504 Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo).
9505 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa.
9508 Carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras; circos e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.
9603 Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou d e matérias flexíveis semelhantes.
9604.00.00 Peneiras e crivos, manuais.
9605.00.00 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas.
9606 Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.
9607 Fechos ecler e suas partes.
9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhan tes; suas partes (incluídos as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09.
9609 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados.
9611.00.00 Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos.
9611.00.00 Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos.
9612 Fitas impressoras para máqu inas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes.
9616 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.
9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro).

III - 40% (quarenta por cento):

NCM/SH DESCRIÇÃO
2201 Gelo
2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
2401 Tabaco não manufatu rado; desperdícios de tabaco.
2403 Fumo em corda e outros produ tos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de tabaco, exceto o NCM 2403.10.00
3604 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelh antes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.
3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3918.10.00 Protetores de caçamba
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
3923.30.00 Reservatórios de óleo
3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
4008.11.00 Perfilados de borrach a vulcanizada não endurecida
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizad a, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elemen tos com função semelhante de vedação
4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccion ados, batentes, buchas e coxins
4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
5703.20.00 Tapetes/carpetes – nailón
5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5911.90.00 Forração interior capacete
6306.1 Encerados e toldos
6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6903.90.99 Outros para-brisas
6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.29.00 Moldura com espelho
7009.10.00 Espelhos retrovisores
7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros u tensílios
7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
7314.50.00 Corrente de transmissão
7315.11.00 Corrente transmissão
7315.12.10 Outras correntes de transmissão
7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veícu los automóveis
7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8301.20 8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras
8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8310.00 Triângulo de segurança
8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão d e veículos do Capítulo 87
8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
8412.2
8412.31.10
Motores hidráulicos
Cilindros pneumáticos
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
8413.30 Bombas para combustíveis, lub rificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressoresd os
8414.10.00 Bombas de vácuo
8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8418.99.00 Condensador tubular metálico
8419.50 Trocadores de calor
8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.29.90 Filtros a vácuo
8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou p or compressão
8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
8425.42.00 Macacos
8425.49.10 Macacos manuais para veículos
8431.10.10 Partes para macacos
8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destin adas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destin adas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.80.92 Válvulas solenóides
8482 Rolamentos
8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cad ernais; emb reagens e dispositivos d e acoplamento, incluídas as jun tas de articulação
8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagen s semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
8501.10.19 “Máquina" de vidro elétrico de porta
8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução
8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8507.10.00 Acumuladores elétricos de chumbo, do tip o utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.20 e 8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8512.20 8512.40 8512.90 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 ), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8517.12.13 Telefones móveis
8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequ ência e partes.
8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
8519.81 Aparelhos de reprodução de som
8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
8525.50.1 e 8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
8529.10.90 Antenas
8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
8534.00 Circuitos impressos
8535.30 8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores
8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.20.00 Disjuntores
8536.4 Relés
8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos
8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8716.90 Peças para reboques e semi-reboqu es
8716.90.90 Engates para reboques e semirreboq ues
9014.10.00 Bússolas
9025.19.90 Indicadores de temperatura
9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sond a lambda)
9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
9030.33.21 Amperímetros
9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de mú ltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9032.10.10 Termostatos
9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
9032.20.00 Pressostatos
9032.89.2 Controladores eletrônicos
9032.89.8  
9032.89.9 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9401.20.00  
9401.90.90 Assentos e partes de assentos
9613.10.00 Isqueiros
9613.80.00 Acendedores
9614.00.00 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras para charutos e para cigarros, e suas partes.
- Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

§ 1º Não se aplica a antecipação do ICMS nas entradas interestaduais de:

I - mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes, suspensas ou diferidas, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício;

II - retorno de aves que tenham sido destinadas a beneficiamento, desde que o contribuinte tenha deferida a sua opção pela sistemática prevista no art. 7º do Anexo 003 deste Decreto.

§ 2º Na hipótese de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem retenção pelo emitente, deverão ser observadas as margens de valor agregado previstas no Anexo 007 deste Decreto.

§ 3º O diferimento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, são os previstos nos incisos II e III do art. 25, e II e III do art. 26, do Anexo 002 deste Decreto.

§ 4º O recolhimento antecipado do ICMS sobre embalagens (NCM: 48.19 e 63.05), será devido apenas quando a embalagem for destinada à comercialização.

§ 5º Não se aplicam os percentuais de agregação estabelecidos neste artigo nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa desta condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada à revenda.

CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos que compõem a cesta básica para determinação do valor do ICMS devido por antecipação previsto no art. 59 deste Decreto, observa-se o seguinte:

I - será considerada a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), independente da origem da mercadoria;

II - aplicar-se-á sobre o valor integral da operação o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna para o produto e a interestadual referida no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se como produtos que compõem a cesta básica os seguintes:

I - arroz;

II - feijão e fava;

III - café torrado e moído, observado o disposto § 2º deste artigo;

IV - flocos e fubá de milho; e

V - óleo de soja e de algodão.

§ 2º O disposto no inciso III do § 1º, não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo.

CAPÍTULO III - DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CARNES

Art. 3º Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere o art. 59, I, "d", deste Decreto, nas operações com carne de gado bovino, suíno, bufalino e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, aplicando-se a carga tributária equivalente ao percentual de 10% (dez por cento).

§ 1º Na fixação do percentual previsto no caput deste artigo, está considerada a redução de base de cálculo estabelecida no art. 2º, II do Anexo 004 deste Decreto e o crédito fiscal referente à aquisição do produto.

§ 2º A base de cálculo para fins de cobrança da forma prevista no caput deste artigo, não poderá ser inferior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 3º O pagamento do ICMS calculado na forma deste artigo e recolhido no prazo previsto na legislação, constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de apuração do ICMS.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiários do PROEDI, ressalvada a hipótese de aquisição de carne salgada, carne de charque, carne em conserva e mortadela.

Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS antecipado nas operações internas ou interestaduais destinadas a contribuintes nas condições a seguir enumeradas, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e do percentual de 30% (trinta por cento):

I - não inscritos;

II - que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias;

III - inscritos na dívida ativa deste Estado;

IV - que estejam sob Regime Especial;

V - cuja inscrição esteja suspensa, na forma do art. 101, deste Decreto;

VI - inscritos no CCE no ramo de empresas promotoras de bingos.

§ 1º O percentual de agregação para efeito de cálculo do imposto das demais operações de que trata este Anexo, quando não previsto em ato específico, é de 30% (trinta por cento).

§ 2º Para determinação do imposto a ser recolhido, aplica-se ao valor obtido na forma prevista neste artigo, a alíquota interna, deduzindo-se o valor do crédito destacado no documento fiscal.

§ 3º O percentual de agregação de que trata este artigo, aplica-se, ainda, nos demais casos em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto e que não haja valor adicionado específico, exceto quando as operações se destinem a consumo ou ao ativo fixo.

§ 4º Não se aplica o percentual de agregado previsto no caput deste artigo na situação prevista no inciso II quando se tratar de remessas de peças em virtude de substituição em garantia.

Art. 5º O titular da Secretaria de Estado da Tributação poderá editar ato disciplinando a execução do disposto neste Anexo.

ANEXO 006 - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

CAPÍTULO I - DO USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

Seção I - Das Definições

Art. 1º Para efeitos deste Anexo, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços. (Conv. ICMS 85/01)

§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 2º Para fins desta Seção, considera-se:

I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal; (Convs. ICMS 85/01 e 29/07)

II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente: (Convs. ICMS 85/01 e 29/07)

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão; (Convs. ICMS 85/01 e 29/07)

e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa; (Convs. ICMS 85/01 e 29/07)

III - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

IV - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços; (Convs. ICMS 85/01 e 29/07)

VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para (Convs. ICMS 85/01 e 29/07):

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1. contribuinte usuário;

2. prestador de serviço de transporte, se for o caso;

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;

2. impressão de Fita-detalhe:

VII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo aos seguintes critérios:

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero, zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;

VIII - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante no Anexo 043 deste Decreto;

IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanumérico composto da seguinte forma: (Convs. ICMS 85/01 e 15/03)

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma sequencial crescente, para individualizar o equipamento;

XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço com indicação se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "%";

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento;

XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;

XIV -Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;

XV - totalizadores parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

XVI - contador de ordem de operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

XVII - contador de reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a redução "Z";

XVIII - contador de reinício de operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais.

XIX - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação vigente;

XX - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes que esteja autorizado a proceder intervenção técnica em ECF, respeitada a legislação vigente;

XXI - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, podendo ser de:

a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;

b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;

XXII - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF;

XXIII - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAFECF): é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF. (Conv. ICMS 15/08)

XXIV - inicialização do ECF: ato de cadastrar um usuário no ECF.

§ 3º A intervenção técnica prevista no inciso XXI do caput deste artigo pode ser de:

a) autorização de uso: efetuada em ECF objeto de pedido de uso;

b) manutenção: efetuada em ECF autorizado pela SET, e que necessita de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal, verificação e outros da espécie;

c) cessação de uso: efetuada em ECF objeto de pedido de cessação de uso;

§ 4º Serão adotadas as siglas e os acrônimos indicados no Anexo 044 deste Decreto.

§ 5º Os dados das alíneas "a" a "c" e "e" e "f" do inciso XI do caput deste artigo, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do software básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

§ 6º O dado da alínea "a" do inciso XI do caput deste artigo, poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN. (Convs. ICMS 85/01, 15/03, 35/05, 60/03, 75/04, 29/07 e 80/07)

Seção II - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Subseção I - Da Obrigatoriedade de Uso

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, fica vedada a Autorização, Manutenção e o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, neste Estado, exceto o ECF que emite Bilhete de Passagem.

Subseção II - Do Pedido de Uso e da Intervenção de Autorização

Art. 3º O uso de ECF que emite Bilhete de Passagem é autorizado pela URT do domicílio fiscal do contribuinte ou SUFAC, quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, que deverá ser acompanhado do pedido de intervenção de autorização.

§ 1º O pedido de intervenção de autorização deverá ser solicitado pelo contribuinte a SET, através da Internet no endereço eletrônico http:www.set.rn.gov.br, e nele deverá constar:

I - a empresa credenciada indicada para realizar a intervenção de autorização;

II - a quantidade de equipamentos a serem autorizados.

§ 2º A partir da solicitação do contribuinte, a empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção de autorização através do endereço eletrônico referido no § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese de a credenciada aceitar o pedido de intervenção de autorização, deverá no prazo de 15 (quinze) dias enviar as informações referentes à intervenção para a SET, através do endereço eletrônico referido no § 1º deste artigo.

§ 4º O prazo previsto no § 3º deste artigo, poderá ser prorrogado mediante solicitação da empresa credenciada.

§ 5º Na hipótese de, após o aceite do pedido, a credenciada ficar impossibilitada de realizar a intervenção de autorização, deverá proceder ao cancelamento do pedido no endereço http:www.set.rn.gov.br.

§ 6º As informações relativas à intervenção referidas no § 3º deste artigo, deverão ser assinadas pela interventora, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ da interventora, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Art. 4º Na solicitação de uso de ECF, além do procedimento previsto no art. 3º deste Anexo, o contribuinte deverá requerer a autorização através do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal, conforme modelo do Anexo 024 deste Decreto, o qual deverá ser entregue na URT a que estiver vinculado, ou na SUFAC, quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - a identificação do estabelecimento requerente;

II - a indicação do motivo do pedido;

III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) versão do software básico;

e) número de fabricação do ECF;

f) número do caixa, conforme cadastrado na SET;

V - data, identificação e assinatura do responsável.

§ 1º A entrega do requerimento, à repartição fiscal, deverá ser precedida do envio através da Internet à SET, das informações pertinentes à intervenção de autorização, instruído com os seguintes documentos:

I - confirmação do recebimento do arquivo de informações de intervenção técnica em ECF, emitido pela SET e impressa pela interventora;

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado, procedente de outra unidade da federação.

III - DANFE da nota fiscal referente à aquisição do ECF;

IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil se for o caso, nele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

V - folha demonstrativa acompanhada de:

a) cupons fiscais com valores mínimos;

b) cupom de redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;

c) cupom de leitura "X", emitida imediatamente após o cupom de redução "Z", visualizando o totalizador geral irredutível;

d) cupom de leitura da memória fiscal, emitida após as leituras anteriores;

§ 2º A partir da formalização do pedido na repartição fiscal, o fisco tem o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito da solicitação do contribuinte, podendo neste prazo, aprovar ou rejeitar a mesma.

§ 3º Na hipótese de haver pendências passíveis de serem sanadas, o pedido de intervenção de autorização será devolvido para a credenciada, com instruções para que sejam providenciadas as correções pertinentes ou apresente os documentos necessários para complementar o processo.

§ 4º Caso seja solicitado pelo fisco, conforme previsto no § 3º deste artigo, a credenciada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias:

I - apresentar novos documentos referentes ao pedido de uso, ou novas informações referentes à intervenção de autorização;

II - reenviar para a SET, através do endereço eletrônico http:www.set.rn.gov.br, sob pena de o pedido de uso ser rejeitado.

§ 5º O ECF somente deverá ser utilizado após o deferimento do pedido de uso e fixação pelo técnico credenciado do termo de ocorrência emitido pelo sistema da SET no RUDFTO.

§ 6º O termo de ocorrência mencionado no § 5º deste artigo será disponibilizado pela SET no endereço eletrônico http:www.set.rn.gov.br devendo ser impresso pelo credenciado e fixado no livro RUDFTO do contribuinte usuário do ECF, vedada a utilização de impresso próprio do credenciado.

Subseção III - Do Pedido de Cessação de Uso de ECF

Art. 5º O pedido da cessação de uso do ECF deverá ser solicitado pelo contribuinte usuário através do endereço eletrônico http:www.set.rn.gov.br. o qual deverá ser acompanhado do pedido de intervenção de cessação que indicará:

I - a empresa credenciada que irá realizar a intervenção de cessação;

II - a quantidade de equipamentos a serem cessados.

§ 1º A partir da solicitação do contribuinte, a empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção de cessação através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo.

§ 2º Após o aceite do pedido de intervenção por parte da credenciada, a mesma terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante solicitação, para enviar as informações referentes à intervenção de cessação, através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo.

§ 3º Caso, após o aceite do pedido, a credenciada fique impossibilitada de realizar a intervenção de cessação, deverá proceder ao cancelamento do pedido através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo.

§ 4º As informações referentes à intervenção de cessação, referidas no § 2º deste artigo, deverão ser assinadas pela interventora, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ da interventora, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Art. 6º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor restrições ou determinar, mediante processo, a cessação de uso ex officio de ECF que esteja sendo utilizado em desacordo com a legislação.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será determinada, pela autoridade competente, fiscalização referente à cessação ex officio do ECF, devendo previamente ser adotados os seguintes procedimentos quando possível:

I - emissão de leitura "X" e leitura da memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento;

II - para o ECF que não atenda a legislação prevista no Conv. ICMS 85/01, emissão de leitura da MF em meio eletrônico, conforme layout previsto no software básico do equipamento;

III - para o ECF que atenda a legislação prevista no Conv. ICMS 85/01, emissão de leitura da MF e leitura da MFD em meio eletrônico, conforme layout previsto no ATO COTEPE 17/04, como também leituras da MF e MFD em meio eletrônico, conforme layout previsto no software básico do equipamento;

§ 2º A intervenção de cessação ex officio deverá ser cadastrada pela SUFAC, que deverá emitir e anexar ao processo cópia impressa do recibo de envio de informações de intervenção técnica em ECF.

§ 3º Concluída a cessação de uso ex officio do ECF o auditor deverá imprimir o Termo de Ocorrência emitido pelo sistema da SET, fixandoo, quando possível, no livro RUDFTO, modelo 6.

Seção III - Do Credenciamento

Subseção I - Da Competência

Art. 7º Ficam prorrogados por tempo indeterminado, os credenciamentos das empresas autorizadas a intervir em ECF, cujos Termos de Credenciamento estejam válidos em 1º de janeiro de 2018.

§ 1º A critério da SET, o credenciamento pode, a qualquer tempo, ser alterado, suspenso ou revogado, sem prejuízo das demais sanções legais, diante do descumprimento, pelo credenciado, das exigências estabelecidas no Termo de Credenciamento ou na legislação tributária.

§ 2º É vedada a concessão de novos credenciamentos para intervir em ECF, a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 3º Terá seu credenciamento cancelado o contribuinte que:

I - descumprir quaisquer das normas estabelecidas no termo de credenciamento;

II - ficar inadimplente com suas obrigações principal ou acessórias por no máximo dois períodos consecutivos ou três alternados;

III - tiver auto de infração julgado procedente em última instância e no prazo de trinta dias a contar do julgamento, não efetuar o pagamento do débito à vista ou mediante parcelamento.

IV - praticar irregularidade que justifique o seu cancelamento.

§ 4º O auditor fiscal deverá, sob pena de responsabilidade funcional, denunciar através de parte de serviço, o não cumprimento do estabelecido no Termo de Credenciamento por parte do contribuinte.

§ 5º O Termo de Credenciamento será automaticamente cancelado quando o contribuinte tiver a inscrição inapta ou baixada do Cadastro de Contribuintes do Estado, sendo reativado após sanadas as causas que motivaram a alteração cadastral.

§ 6º Terá seu credenciamento suspenso o contribuinte que:

I - descumprir os prazos constantes nos arts. 3º, 4º, 5º e 12 deste Anexo, com relação ao aceite das intervenções e envio das informações constantes da intervenção.

II - deixar de prestar contas de todos os lacres recebidos na penúltima remessa aceita.

§ 7º O credenciamento será automaticamente reabilitado quando o credenciado sanar a irregularidade prevista no § 6º deste artigo.

Subseção II - Das Atribuições dos Credenciados

Art. 8º Constitui atribuição e consequente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - realizar intervenções de autorização, manutenção e cessação conforme definidas neste Anexo;

III - comunicar à repartição fiscal a falta ou o rompimento indevido:

a) do lacre físico interno ou externo;

b) da etiqueta de proteção dos recursos removíveis de memória de fitadetalhe e dos recursos de armazenamento do software básico;

IV - comunicar quaisquer irregularidades encontradas em equipamento de controle fiscal que possibilite a supressão ou redução de imposto ou prejudique os controles do fisco;

V - atualizar a versão do software básico quando da realização de intervenção técnica, sempre que exista uma nova versão para o modelo de ECF sob intervenção;

VI - fornecer, quando solicitado pelo Fisco, informações de caráter funcional.

§ 1º O lacre ou deslacre em ECF deve ser efetuado pelo credenciado, quando houver intervenção de autorização, manutenção ou cessão de uso.

§ 2º Devem ser emitidos, sempre que possível e anexado ao recibo de envio de informações de intervenção técnica em ECF, os seguintes documentos:

I - cupons de leituras X antes e depois de qualquer intervenção no equipamento;

II - cupom de leitura da memória fiscal dos últimos cinco dias anteriores à intervenção.

§ 3º A memória fiscal deve ser inicializada antes da saída do ECF do estabelecimento fabricante, ou do revendedor, ao usuário final.

§ 4º Os lacres utilizados para garantir a inviolabilidade dos Emissores de Cupons Fiscais serão confeccionados pela SET e cedidos às empresas credenciadas, sob o controle e a supervisão da SUFAC.

§ 5º O recibo de envio e a documentação citada no § 2º deste artigo, deverão ser arquivadas por equipamento e mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial.

§ 6º No caso de encerramento de atividades ou descredenciamento o contribuinte deverá:

I - devolver o estoque de lacres não utilizados até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento das atividades ou do descredenciamento;

II - encerrar as intervenções em andamento no prazo previsto neste Decreto.

Art. 9º A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - pelos técnicos credenciados, na manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - pelos auditores fiscais do tesouro estadual:

a) sempre que necessárias ao desempenho das tarefas de fiscalização;

b) na cessação do uso dos equipamentos.

Art. 10. O ECF autorizado para uso conforme previsto neste Anexo, somente pode ser retirado do estabelecimento, pelo credenciado ou pelo usuário, para realização de intervenções de manutenção ou cessação, após o contribuinte usuário efetuar o pedido de intervenção na forma do art. 12 deste Anexo.

Subseção III - Da Intervenção de Manutenção

Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2018, os ECFs que apresentarem defeito e que não tenham tido seu uso cessado, não poderá ser realizada a intervenção para manutenção, exceto o ECF que emite Bilhete de Passagem, o qual poderá solicitar o referido pedido, através da Internet no endereço eletrônico http:www.set.rn.gov.br. no qual deverá constar:

I - a empresa credenciada indicada para realizar a intervenção de manutenção;

II - a quantidade de equipamentos que necessita de manutenção.

§ 1º A empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção, que será contado a partir da data da solicitação do contribuinte.

§ 2º Após o aceite do pedido de intervenção por parte da credenciada, a mesma terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante solicitação, para enviar as informações referentes à intervenção, para a SET, através da Internet no endereço http:www.set.rn.gov.br:

§ 3º Na hipótese de a credenciada ficar impossibilitada de realizar a intervenção, após ter realizado o aceite do pedido, deverá cancelar o pedido através da Internet no endereço eletrônico previsto no caput deste artigo.

§ 4º As informações referentes à intervenção, referidas no § 2º deste artigo, deverão ser assinadas pela interventora, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ da interventora, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Art. 12. Após enviar as informações referentes à intervenção de manutenção, através da Internet no endereço eletrônico http:www.set.rn.gov.br, a credenciada deverá imprimir o termo de ocorrência disponibilizado no referido endereço eletrônico, que deverá ser fixado no livro RUDFTO do contribuinte usuário do ECF, vedada a utilização de impresso próprio do credenciado.

Subseção IV - Do Recibo de Envio de Informações de Intervenção Técnica

Art. 13. O recibo de envio de informações de intervenção técnica em ECF emitido pela SET através do endereço eletrônico http:// www.set.rn.gov.br, é o documento emitido com o intuito de confirmar o recebimento das informações enviadas pela interventora, referentes às intervenções técnicas efetuadas em ECF que deverá conter:

I - o nº do processo eletrônico referente a intervenção;

II - a data da emissão;

III - razão social, inscrição estadual e CNPJ da Interventora;

IV - nome, inscrição estadual e CNPJ do contribuinte usuário do ECF;

V - número de série e número do caixa referente ao ECF que sofreu a intervenção;

VI - código de autenticação gerado automaticamente pela SET.

CAPÍTULO II - DOS DOMENTOS EMITIDOS ATRAVÉS DO USO DO ECF

Seção I - Dos Documentos Emitidos no ECF

Subseção I - Das Características Aplicadas aos Documentos

Art. 14. A partir de 1º de janeiro de 2018, os ECFs que ainda não tenham sido devidamente Cessados seu uso, poderão, sob controle do software básico, emitir os documentos disciplinados nesta Seção, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles unicamente com o objetivo de instruir a Cessação de Uso, exceto o ECF que emite Bilhete de Passagem. (Convs. ICMS 85/01 e 29/07)

Parágrafo único. Os Cupons fiscais emitidos para outras finalidades, serão considerados inidôneos, servindo apenas para fazer prova em favor do fisco, exceto o que for emitido por ECF emissor de Bilhete de Passagem.

Art. 15. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações: (Convs. ICMS 85/01, 113/04, 15/03, 60/03 e 29/07):

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no CNPJ, representado pelo símbolo "CNPJ";

e) número de inscrição estadual do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IE";

f) número de inscrição municipal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM";

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do software básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) Número de Ordem Sequencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas "d", "e" e "f" do inciso I e das alíneas "a" a "d" e "i" do inciso V do caput deste artigo, deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados. (Convs. ICMS 85/01, 113/04, 15/03, 60/03 e 29/07)

§ 6º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir indicação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não observe as exigências ou requisitos previstos neste Anexo;

IV - contenha declaração inexata ou registro ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

Subseção II - Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 16. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter: (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 75/04)

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) COO do primeiro e do último documento impresso;

c) o número de inscrição no CNPJ do usuário;

VI - os seguintes dado referente a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número sequencial do contribuinte usuário;

b) CRO referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do CRO de que trata a alínea "b" deste inciso;

d) número de inscrição no CNPJ;

e) número de inscrição estadual;

f) número de inscrição municipal;

g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número sequencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no CNPJ;

c) número de inscrição estadual;

d) número de inscrição municipal;

e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas "b" a "d";

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o CRZ:

a) CRZ;

b) CRO;

c) COO referente a Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

12. de acréscimos de ICMS;

13. de acréscimos de ISSQN;

e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de não incidência de ICMS e de ISSQN;

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do software básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do software básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes à decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso IX, do caput deste artigo, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada. (Convs. ICMS 85/01,15/03 e 75/04)

Art. 17. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas: (Convs. ICMS 85/01 e 15/03)

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no art. 16 deste Anexo, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de CRZ, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do caput do art. 16 deste Anexo, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do caput do art. 16 deste Anexo, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de CRZ, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do caput do art. 16 deste Anexo, acumulados para o intervalo de números de contador indicado. (Convs. ICMS 85/01 e 15/03)

Parágrafo único. A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Subseção III - Da Redução Z

Art. 18. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter: (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 75/04)

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea "d" do inciso II do § 2º do art. 1º deste Anexo e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial;

XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II do caput, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º As informações constantes nas alíneas "a" a "f" do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe.

§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador. (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 75/04)

Art. 19. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária. (Convs. ICMS 85/01 e 15/03)

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII do art. 16 deste Anexo.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

II - os valores dos totalizadores relacionados com o prestador do serviço, se for o caso;

III - a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

IV - os números de inscrição no CNPJ, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço. (Convs. ICMS 85/01 e 15/03)

Subseção IV - Da Leitura X

Art. 20. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter: (Convs. ICMS 85/01 e 15/03)

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea "b" deste inciso;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso XI do caput deste artigo, deverá ser opcional em cada Leitura X. (Convs. ICMS 85/01 e 15/03)

Art. 21. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

Parágrafo único. O software básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware. (Conv. ICMS 85/01)

Seção II - Do Cupom Fiscal

Art. 22. O Cupom Fiscal emitido a partir de 1º de janeiro de 2018 não é documento hábil para acobertar as operações de venda de mercadorias a consumidor final, sendo sua emissão efetuada unicamente para instruir processo de Cessação de Uso de ECF, que deverá conter: (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 29/07)

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços:

a) número do CNPJ ou do CPF;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endereço, com 79 caracteres;

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o COO do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea "a" deste inciso;

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registrado, com três caracteres;

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f" deste inciso;

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

X - meio de pagamento;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas. (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 29/07)

Seção III - Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

Art. 23. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter: (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 29/07)

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

a) CNPJ;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal;

II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento;

X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 15 deste Anexo e a observação indicada no inciso X do caput deste artigo, quando préimpressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica. (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 29/07)

Art. 24. O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. CNPJ;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal. (Convs. ICMS 85/01 e 15/03)

Seção IV - Do Mapa Resumo de Viagem

Art. 25. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter: (Convs. ICMS 85/01 e 113/01)

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura X;

b) Redução Z;

c) Cupom Fiscal;

d) Comprovante Não-Fiscal;

e) Comprovante de Crédito ou Débito;

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;

c) para o Comprovante Não-Fiscal:

1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

2. a data e a hora de emissão;

d) para a Redução Z:

1. o Contador de Redução Z;

2. a data e a hora de emissão;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2. a data e a hora de emissão. (Convs. ICMS 85/01 e 113/01)

Seção V - Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário

Art. 26. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe. (Conv. ICMS 85/01)

Art. 27. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter: (Conv. ICMS 85/01)

I - as indicações previstas no art. 44 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - as indicações previstas no art. 48 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - as indicações previstas no art. 56 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VIII - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

Parágrafo único. Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho. (Convs. ICMS 85/01 e 29/07)

Art. 28. A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo. (Conv. ICMS 85/01)

§ 1º Os formulários destinados à emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

§ 2º Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento. (Conv. ICMS 85/01)

Art. 29. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

b) o Contador de Bilhete de Passagem;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da prestação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas (Conv. ICMS 85/01).

Seção VI - Do Relatório Gerencial

Art. 30. O Relatório Gerencial deverá conter: (Convs. ICMS 85/01 e 75/04)

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

III - o Contador Específico de Relatório Gerencial ;

IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;

V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso IV, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo. (Conv. ICMS 85/01)

Seção VII - Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe

Art. 31. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos: (Convs. ICMS 85/01 e 15/03)

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento. (Convs. ICMS 85/01e 15/03)

§ 3º A memória de fita-detalhe deve ser mantida, pelo usuário do ECF, pelo prazo decadencial, independente de substituição por esgotamento ou defeito do equipamento, iniciando-se a contagem a partir da data de emissão do último documento gravado.

Seção VIII - Da Fita-detalhe

Art. 32. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

§ 2º Na hipótese de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do processo eletrônico gerado pelo sistema da SET no ato do envio da intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor. (Conv. ICMS 85/01)