Decreto nº 31.809 de 19/05/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 mai 2008
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à suspensão do credenciamento de estabelecimento gráfico.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 97. Os documentos fiscais só poderão ser impressos:
§ 8º A suspensão do credenciamento de estabelecimento gráfico, prevista no § 4º poderá ser revogada, por solicitação expressa do citado estabelecimento à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, observando-se o seguinte: (NR)
I - a partir de 01 de janeiro de 2000, na hipótese prevista na alínea c do inciso I, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda;
II - a partir de 01 de maio de 2008, nas hipóteses previstas na alínea b do inciso I e nas alíneas a, c e d do inciso II, desde que comprovado que o documento fiscal não tenha sido utilizado e não tenha produzido quaisquer efeitos fiscais, devendo o titular da diretoria responsável, mediante despacho fundamentado, decidir pela revogação ou não da suspensão do credenciamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR