Decreto nº 31788 DE 23/09/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 set 2015

Concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com produtos nacionais ou oriundos do estrangeiro, desde que destinados aos jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a autorização dada pelo Convênio ICMS nº 133 , de 5 de dezembro de 2008, celebrado e editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), relativa à concessão de isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais ou oriundos do estrangeiro, destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

Considerando a ratificação e incorporação do mencionado Convênio à legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 29.627 , de 14 de janeiro de 2009 (DOE-CE de 20.01.2010);

Considerando a necessidade de regulamentar o sempre mencionado Convênio, relativamente à concessão das hipóteses de isenção do ICMS nele especificadas, haja vista a confirmação da cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado do mesmo nome, para a realização dos jogos,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado do mesmo nome, ou a eventos com eles relacionados.

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º somente terá efeito se as operações forem realizadas pelos seguintes entes, ou a eles destinadas:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional;

III - Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

X - patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

XI - fornecedores de bens e serviços destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 1º Relativamente aos incisos X e XI do caput deste artigo, a isenção aplica-se exclusivamente aos itens relacionados no art. 1º deste Decreto.

§ 2º A isenção prevista no art. 1º deste Decreto é extensiva, inclusive, às doações dos referidos itens ocorridas após a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que tenham como destinatário:

I - os entes discriminados nos incisos do caput deste artigo;

II - órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

§ 3º O imposto dispensado nos termos deste Decreto será devido, em sua integralidade, na hipótese de revenda dos itens discriminados no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º A isenção referida no art. 1º somente se aplica se, cumulativamente, as operações nele referidas estejam contempladas com:

I - isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Art. 4º A isenção de que trata este Decreto não se aplica:

I - aos itens destinados a membros dos entes discriminados nos incisos do caput do art. 2º deste Decreto que não tenham relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - aos itens discriminados no art. 1º deste Decreto, quando destinados:

a) ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país;

b) a obras de construção civil realizadas por empresas privadas.

Parágrafo único. Fica mantido o benefício isencional nos casos de doações previstas no § 2º do art. 2º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA