Decreto nº 31.758 de 11/11/2011

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 nov 2011

Estabelece a opção do Estado do Amazonas pela aplicação, no exercício de 2012, do sublimite de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 19, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011;

Considerando o disposto no art. 3º, inciso VIII, do Decreto nº 6.038, de 07 de fevereiro de 2007, que instituiu o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

Considerando o disposto no art. 13, inciso II, da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, e no art. 2º da Resolução CGSN nº 91, de 19 de outubro de 2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN),

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido, para o exercício de 2012, o sublimite de receita bruta anual de R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), correspondente a 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional no território do Estado do Amazonas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda