Decreto nº 3.175 de 29/12/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 1994

Integra à legislação tributária do Estado os convênios que menciona e dispõe sobre tratamento tributário aplicável aos produtos que especifica.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, V, da Constituição Estadual e considerando a celebração dos Convênios ICMS 137/94, 139/94, 151/94, 152/94, 155/94 e 158/94, na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do dia 07 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Ficam integrados à legislação tributária do Estado do Pará, os Convênios ICMS 137/94, 139/94, 151/94, 152/94, 155/94 e 158/94, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cujas ementas são publicadas em anexo a este Decreto.

Art. 2º Ficam isentas do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, até 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais, e até 31 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores.

Art. 3º Ficam isentas do ICMS, até 31.12.95, às operações de entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial, diretamente do exterior, para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único. A isenção será efetivada em cada caso, por despacho de autoridade administrativa fazendária em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo.

Art. 4º Ficam isentas do ICMS, até 31.12.96, relativamente ao diferencial de alíquotas às operações de aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimentos industriais e agropecuários.

Art. 5º Fica concedido crédito presumido, até 31.12.96, nas saídas internas e interestaduais promovidas por fabricantes de:

I - sacaria de juta e malva no valor de 55% do imposto devido;

II - telhas, tijolos, lajotas e manilhas no valor de 20%, calculado sobre o valor incidente na respectiva saída.

§ 1º O crédito de que trata o caput será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos

§ 2º É vedado a cumulação do benefício constante no inciso II com o previsto no Convênio ICMS 50/93, de 30.04.93.

Art. 6º Fixa em 24,44% o percentual de redução da base de cálculo nas saídas internas dos produtos tijolos e telhas cerâmicas classificados nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da NBM/SH, até 31 de dezembro de 1996.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 29 de dezembro de 1994.

Carlos José Oliveira Santos

Governador do Estado

João Baptista Ferreira Ramos

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Convênio ICMS 137/94 - Concede isenção do ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses.

Convênio ICMS 139/94 - Altera o Convênio ICMS 24/94, de 29.03.94, que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi.

Convênio ICMS 151/94 - Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

Convênio ICMS 152/94 - Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, e concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, e dá outras providências.

Convênio ICMS 155/94 - Altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM 24/86, de 17.06.86.

Convênio ICMS 158/94 - Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica.