Decreto nº 3174- R DE 14/12/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 dez 2012

Regulamenta a Lei nº 9.937 de 22 de novembro de 2012.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º. Fica criado o Comitê Decisório do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - Fundap -, instituído pela Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1 970, com a finalidade de deliberar sobre a aplicação de valores caucionados, composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Fazenda;

II - Secretário de Estado de Desenvolvimento; e

III - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - Bandes.

Parágrafo único. O Comitê Decisório será coordenado pelo Presidente do Bandes, que convocará as suas reuniões.

Art. 2º. Os financiamentos relativos às operações realizadas ao amparo da Lei nº 2.508, de 1970, terão:

I - valor equivalente a oito por cento da operação de que decorrer a saída das mercadorias do estabelecimento importador, limitado a sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto recolhido, nas operações com alíquota ou carga tributária efetiva do ICMS superior a quatro por cento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3194-R DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - valor equivalente a oito por cento da operação de que decorrer a saída das mercadorias do estabelecimento importador, correspondente a sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto recolhido, nas operações com alíquota do ICMS igual a doze por cento;

(Revogado pelo Decreto Nº 3194-R DE 28/12/2012):

II - seu percentual reduz ido na mesma proporção, relativamente ao previsto no inciso I, mantendo-se a equivalência de sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto recolhido, nas operações com alíquota do ICMS superior a quatro e inferior a doze por cento;

III - valor equivalente a três por cento da operação de que decorrer a saída das mercadorias do estabelecimento importado r, correspondente a setenta e cinco por cento do imposto recolhido, nas operações com alíquota do ICMS igual a quatro por cento; ou

IV - seu percentual reduz ido na mesma proporção, relativamente ao previsto no inciso III, mantendo-se a equivalência de setenta e cinco por cento do imposto recolhido, nas operações com alíquota do ICMS inferior a quatro por cento.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão dos financiamentos a que se refere este artigo para os contribuintes:

I - em débito para com a Fazenda Pública Estadual; ou

II - que efetuarem o desembaraço aduaneiro das mercado rias importadas fora do território deste Estado.

Art. 3º. Os contratos referentes aos financiamento de que trata o art. 2º terão prazo máximo de cinco anos de carência e de vinte anos para amortização, a ser efetuada em parcelas anuais, com juros de um por cento ao ano.

Art. 4º. O Bandes deduz irá o montante equivalente a nove por cento do valor dos financiamentos a que se refere o art. 2º, que ficará depositado sob a modalidade de certificado de depósito bancário ou depósito vinculado, o qual será caucionado em garantia do respectivo contrato, podendo: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3194-R DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. O Bandes deduz irá o montante equivalente a nove por cento do valor dos financiamentos a que se refere o art. 2º, que ficará depositado sob a modalidade de certificado de depósito bancário, o qual será caucionado em garantia do respectivo contrato, podendo:

I - cinquenta por cento ser aplicado no Fundapsocial ou em outro fundo indicado pelo Comitê Decisório, sendo o saldo remanescente destinado ao pagamento de lances da empresa mutuária ou de seus sócios, desde que expressamente autorizado, no primeiro leilão subsequente à data da liberação do financiamento relativo a contratos celebrados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, promovidos pelo Bandes na forma prevista no art. 7º, cujo montante, se não utilizado na quitação de lance, será destinado para o Fundapsocial ou para outro fundo de desenvolvimento indicado pelo Comitê Decisório; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3473-R DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

 I - cinquenta por cento ser aplicado no Fundapsocial, ou a outro fundo indicado pelo Comitê Decisório, sendo o saldo remanescente destinado ao pagamento de lances, da empresa mutuaria ou, mediante sua autorização, de seus só cios, no primeiro leilão subsequente à data da liberação do financiamento, relativo a contratos celebrados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, promovidos pelo Bandes, na forma prevista no art. 7º, cujo montante, se não utilizado na quitação de lance, será transferido ao Fundapsocial, observado o art. 2º da Lei nº 7.829, de 9 de julho de 2004; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3194-R DE 28/12/2012).

I - cinquenta por cento ser aplicado no Fundapsocial, ou a outro fundo indicado pelo Comitê Decisório, sendo o saldo remanescente destinado ao pagamento de lances no primeiro leilão subsequente à data da liberação do financiamento, relativo a contratos celebrados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, promovidos pelo Bandes, na forma prevista no art. 7º, cujo montante, se não utilizado na quitação de lance, será integralmente trans ferido ao Fundapsocial.

II - até cem por cento ser aplicado para aquisição de ações, de cotas ou de ativos de empresas, sendo o valor remanescente, na hipótese de aplicação de percentual inferior a cem por cento, disponibilizado em favor da empresa; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3473-R DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - até cem por cento ser aplicado para aquisição de ações, de cotas ou de ativos de empresas, ou no pagamento de despesas referentes a prestações de serviço de transporte marítimo internacional de contêineres, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados no território deste Estado, sendo o valor remanescente, na hipótese de aplicação de percentual inferior a cem por cento, disponibilizado em favor da empresa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3426-R DE 05/11/2013).

II - até cem por cento ser aplicado para aquisição de ações, de cotas ou de ativos de empresas, sendo o valor remanescente, na hipótese de aplicação de percentual inferior a cem por cento, disponibilizado em favor da empresa.

III - até cem por cento ser aplicado no ressarcimento de despesas referentes a prestações de serviço de transporte marítimo internacional de contêineres realizados a partir de 5 de novembro de 2013 e de transporte aéreo internacional de cargas gerais, desde que o desembarque final e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados no território deste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3473-R DE 19/12/2013).

§ 1º As empresas que firmarem contrato para os financiamentos previstos art. 2º, com valor igual ou superior a cem mil reais, no trimestre civil imediatamente anterior, poderão, alternativamente, utilizar até cem por cento da caução para aplicação em projeto próprio ou de empresa da qual detenham a maioria das cotas ou do capital votante, visando à descentralização do desenvolvimento e a viabilização de empreendimentos com grande importância na economia regional, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo Bandes, sendo o valor remanescente, na hipótese de aplicação de percentual inferior a cem por cento, destinado para o Fundapsocial ou para outro fundo de desenvolvimento indicado pelo Comitê Decisório. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3473-R DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º As empresas que firmarem contratos para os financiamentos previstos art. 2º com valor igual ou superior a quinhentos mil reais, no trimestre civil imediatamente anterior, poderão, alternativamente, utilizar até cem por cento da caução para aplicação em projeto próprio ou de empresa da qual detenha a maioria das cotas ou do capital votante, visando à descentralização do desenvolvimento e a viabilização de empreendimentos com grande importância na economia regional, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo Bandes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3224-R DE 05/02/2013).

§ 1º As empresas que firmarem contratos para os financiamentos previstos art. 2º com valor igual ou superior a quinhentos mil reais, no trimestre civil imediatamente anterior, poderão, alternativamente, utilizar até cem por cento da caução para aplicação em projeto próprio ou de empresa coligada, controlada ou com a qual possua um sócio em comum, visando à descentralização do desenvolvimento e a viabilização de empreendimentos com grande importância na economia regional, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo Bandes, sendo o valor remanescente, na hipótese de aplicação de percentual inferior a cem por cento, destinado para o Fundapsocial, ou para outro fundo de desenvolvimento indicado pelo referido Comitê, observado o art. 2º da Lei nº 7.829, de 2004. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3194-R DE 28/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º As empresas que firmarem contratos para os financiamentos previstos art. 2º com valor igual ou superior a quinhentos mil reais, no trimestre civil imediatamente anterior, poderão, alternativamente, utilizar até cem por cento da caução para aplicação em projeto próprio ou de empresa da qual detenha a maioria do capital votante, visando à descentralização do desenvolvimento e a viabilização de empreendimentos com grande importância na economia regional, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo Bandes, sendo o valor remanescente, na hipótese de aplicação de percentual inferior a cem por cento, destinado para o Fundapsocial, ou para outro fundo de desenvolvimento indicado pelo referido Comitê.

§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso II:

(Revogado pelo Decreto Nº 3194-R DE 28/12/2012):

I - os lances poderão ser efetuados pela empresa mutuaria ou por seus sócios;

II - a aplicação das cauções dependerá de prévia aprovação do Comitê Decisório, que definirá o percentual mínimo a ser aplicado; e

III - a compra de ativos poderá envolver a totalidade do empreendimento ou parte do patrimônio da empresa não essencial à produção.

§ 3º As empresas que alienarem ações, cotas ou ativos, nos termos do inciso II, utilizarão os recursos prioritariamente para quitação de dívidas com o sistema financeiro estadual ou de débitos vencidos para com a Fazenda Pública Estadual, para investimentos indispensáveis à ampliação da capacidade produtiva do empreendimento, que permitam restabelecer sua viabilidade operacional ou para reforço de capital de giro, quando indispensável, desde que aprovado pelo Comitê Decisório.

§ 4º A liberação dos valores relativos à caução referida no caput, aplicados na forma prevista no inciso II e § 1º deste artigo, será realizada em parcelas, de acordo com o cumprimento do cronograma do plano de negócios.

§ 5º O prazo para utilização das cauções nas finalidades relativas ao caput, II e ao § 1º será de dezoito meses, contado s da liberação dos recurso s do financiamento relativo às operações realizadas ao amparo da Lei nº 2.508, de 1970, após o qual os valores das cauções serão destinados para o Fundapsocial, ou para outro fundo de desenvolvimento indicado pelo referido Comitê. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 3194-R DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O prazo para utilização das cauções nas finalidades relativas ao inciso II do caput e ao § 1º será de cento e oitenta dias, contados da liberação dos recursos do financiamento relativo às operações realizadas ao amparo da Lei nº 2.508, de 1970, após o qual os valores das cauções serão destinados para o Fundapsocial, ou para outro fundo de desenvolvimento indicado pelo referido Comitê.

§ 6º O prazo para utilização das cauções com as finalidades previstas no inciso II do caput e no § 1º vencerá no último dia útil do segundo ano subsequente à data da liberação dos recursos do financiamento relativo às operações realizadas ao amparo da Lei nº 2.508, de 1970, após o qual os valores das cauções serão destinados para o Fundapsocial ou para o outro fundo de desenvolvimento indicado pelo Comitê Decisório. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3473-R DE 19/12/2013).

§ 7º A opção referida no inciso III do caput poderá ser exercida até 30 de junho de 2015, devendo a liberação dos valores ser efetuada no prazo de trinta dias, contados da data da comprovação do pagamento de despesas referentes a prestações de serviço de transporte marítimo internacional de contêineres e de transporte aéreo internacional de cargas gerais. (Redação do parágrafo dada  pelo Decreto Nº 3619-R DE 21/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A opção referida no inciso III do caput poderá ser exercida até 30 de junho de 2014, devendo a liberação dos valores ser efetuada no prazo de trinta dias, contados da data da comprovação do pagamento de despesas referentes a prestações de serviço de transporte marítimo internacional de contêineres e de transporte aéreo internacional de cargas gerais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3473-R DE 19/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 3473-R DE 19/12/2013 e pelo Decreto Nº 3224-R DE 05/02/2013):

Art. 5º. As cauções já depositadas no Bandes e que não tenham sido indicadas para projetos ou cujos contratos não tenham sido alienados a terceiros, serão direcionadas para aplicação na forma prevista no art. 4º, podendo a empresa mutuaria, titular do contrato garantido pela caução, optar por uma das alternativas existentes.

Art. 6º. Os financiamentos a que se refere o art. 2º serão garantidos por fiança dos sócios ou de terceiros e pela caução a que se refere o art. 4º.

Art. 7º. Os contrato s de financiamento a que se refere o art. 2º poderão ser objeto de oferta pública, na modalidade de leilão administrativo, do tipo maior lance ou oferta, para cessão dos seus direitos ou liquidação antecipada, mediante o pagamento em moeda corrente no valor equivalente a, no mínimo, dez por cento dos saldos devedores do s contrato s de financiamento, apurados na data da realização do leilão.

§ 1º Os leilões serão realizados pelo Bandes, podendo ser utilizada a via eletrônica, por meio da internet.

§ 2º Deduzida a remuneração do Bandes pela realização do leilão, os valores líquidos apurados serão destinados ao Fundapsocial ou outros fundos de desenvolvimento indicados pelo Comitê Decisório, devendo o valor ser creditado no prazo de até vinte dias, contados da disponibilização dos valores relativos aos lances vencedores.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, exceto em relação ao inciso I do art. 9º, que produz irá efeitos a partir de sua publicação.

Art. 9º. Ficam revogados:

I - o art. 5º do Decreto nº 3.154-R, de 27 de novembro de 2012; e

II - os arts. 1º a 4º e 6º a 8º do Decreto nº 3.154-R, de 27 de novembro de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de dezembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda