Decreto nº 31.720 de 23/08/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 ago 2002

Constitui a Comissão Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo no E-11/0841/2002, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 3.343, de 29 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada, nos termos do parágrafo único do artigo 19, da Lei n.º 3.343, de 29 de dezembro de 1999, a Comissão Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, com a finalidade de:

I - promover permanente acompanhamento da Legislação Estadual vigente com vistas a simplificar e agilizar o processo burocrático no que tange as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

II - promover e apoiar a realização de eventos que fortaleçam os negócios das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

III - apoiar programas de informação e formação gerencial que sejam desenvolvidos por Universidades sediadas no Estado e que mantenham Centros de Empreendedorismo;

IV - promover a realização de programas de capacitação tecnológica e desenvolvimento gerencial, em convênio com instituições de ensino no Brasil e no exterior.

Art. 2º À Comissão Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte são cometidas, ainda, as seguintes atribuições:

I - acompanhar a implantação efetiva do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sua regulamentação, atos e procedimentos decorrentes;

II - assessorar na formulação das políticas governamentais de apoio e fomento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inclusive concessão de crédito e desenvolvimento de programas de qualificação;

III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais, as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

IV - articular as ações governamentais voltadas para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias;

V - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Art. 3º A Comissão Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte será presidida pelo Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, com a participação de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEPDET, que além do titular deverá se fazer representar, também, por um técnico ou assessor da Pasta indicado pelo respectivo Secretário;

II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

III - Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE;

IV - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;

V - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA;

VI - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FERCOMÉRCIO-RJ;

VII - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;

VIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Rio de Janeiro - SEBRAE-RJ

IX - Centro de Estudos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Rio de Janeiro - PRÓ-RIO;

X - Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Rio de Janeiro - FACIARJ;

XI - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio da Janeiro - CRC/RJ;

XII - Associação Comercial do Rio de Janeiro.

§ 1.º A participação dos representantes dos órgãos e entidades referidas no caput deste artigo será não remunerada.

§ 2.º No desenvolvimento de seus trabalhos, a Comissão poderá criar Câmaras Especiais que terão como objetivo a articulação, o desenvolvimento de estudos, a elaboração de propostas de encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho da Comissão.

§ 3.º As Câmaras Especiais serão compostas pelos integrantes da Comissão, que poderão ser assessorados, de acordo com a matéria tratada, por especialistas convidados, outros órgãos e/ou instituições cuja participação e colaboração se façam convenientes.

§ 4.º A Comissão contará, ainda, com uma Secretaria técnica, sob a responsabilidade de servidor da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 5.º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 6.º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples e, respeitadas as competências legais dos demais Órgãos, formalizadas através de atos do Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2002.

BENEDITA DA SILVA