Decreto nº 31702 DE 27/03/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 mar 2015

Decreta de ponto facultativo o expediente do dia 02 de abril de 2015 e declara feriado religioso o dia 03 de abril de 2015, em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Estadual nos dias 02 e 03 de abril do 2015, datas em que a Igreja Católica celebra, solenemente, em seus templos no mundo inteiro, rituais litúrgicos em memória da Paixão e Morte de Jesus Cristo,

Decreta:

Art. 1º Fica decretado de ponto facultativo o expediente do dia 02 de abril de 2015, Quinta-Feira Santa, para os servidores/empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 2º O dia 03 de abril de 2015, data em que recai, neste ano, a Sexta Feira da Paixão, é feriado religioso estabelecido pelo art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.

Art. 3º Na data prevista no Art. 1º deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados: pela Polícia Militar, Polícia Civil e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim como o funcionamento do Sistema de Licitações pertencente à estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos licitatórios designados para o dia 02 de abril de 2015, dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155) e dos serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas pela ADAGRI e pela EMATERCE.

Art. 4º Na data prevista no Art. 2º deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia Militar, Policia Civil e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Hugo Santana de Figueirêdo Junior

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO