Decreto nº 317 DE 26/05/2023
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 mai 2023
Rep. - Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital nº 1808/2023-PROJETO-SEFAZ,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os itens 6, 13, 19, 38, 43 e 44 da Tabela I, a Tabela IX, a Tabela XI e a Tabela XIII, todos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I MERCADORIA E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS | MVA* |
..... | ..... |
6 - cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 128/2013): | |
a) 4%..... | 44,00% |
b) 7%..... | 39,50% |
c) 12%..... | 32,00% |
d) 19%..... | 20,00% |
..... | ..... |
13 - aparelhos de barbear, lâminas de barbear, classificados, respectivamente, nos códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e 9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 14/2000, 05/2009 e Conv. ICMS 92/2015): | |
a) 4%..... | 56,00% |
b) 7%..... | 51,12% |
c) 12%..... | 43,00% |
d) 19%..... | 30,00% |
..... | ..... |
19 - pilhas e baterias de pilha, elétricas, acumuladores elétricos, classificado na posição 8507.80.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 27/2001, 06/2009 e Conv. ICMS 92/2015) | |
a) 4%..... | 68,00% |
b) 7%..... | 62,75% |
c) 12%..... | 54,00% |
d) 19%..... | 40,00% |
..... | ..... |
38 - telhas, cumeeiras e caixas d'água, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: | |
38.1 - de amianto; | |
38.2 - de cimento; | |
38.3 - de fibrocimento; | |
38.4 - de polietileno; | |
38.5 - de fibra de vidro; | |
cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 32/1992, 42/2000, 44/2002 e 72/2010): | |
a) 4%...... | 56,00% |
b) 7%...... | 51,12% |
c) 12%...... | 43,00% |
d) 19%...... | 30,00% |
...... | ...... |
43 - rações tipo "pet" para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/2004): | |
a) 4%...... | 77,42% |
b) 7%...... | 71,87% |
c) 12%...... | 62,63% |
d) 19%...... | 46,00% |
44 - sorvetes (Prot. ICMS 41/1995, 20/2005, 31/2005 e 38/2011): | |
44.1 - sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e enquadrado no Código Especificador de Substituição Tributária - CEST - 23.001.00, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 20/2017): | |
a) 4%...... | 104,00% |
b) 7%...... | 97,62% |
c) 12%...... | 87,00% |
d) 19%...... | 70,00% |
44.2 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00, cuja a alíquota de ICMS seja (Prot. ICMS 20/2017): | |
a) 4%...... | 413,60% |
b) 7%...... | 397,55% |
c) 12%...... | 370,80% |
d) 19%..... | 328,00% |
...... | ...... |
........
TABELA IX ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
(PROTOCOLO ICMS 38/2012 ) | Observar o disposto no § 4ºD-A do art. 684 | ||||||
Item | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA original ou interna | MVA Interestadual 12% | MVA Interestadual 7% | MVA Interestadual 4% | |
1 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis | 35,00 | 48,50 | 56,94 | 62,00 | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |
3 | 4823.20.9 | filtros descartáveis para coar café ou chá | 45,00 | 59,50 | 68,56 | 74,00 | |
4 | 4823.6 | bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 45,00 | 59,50 | 68,56 | 74,00 | |
5 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos | 35,00 | 48,50 | 56,94 | 62,00 | |
6 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos | 35,00 | 48,50 | 56,94 | 62,00 | |
7 |
6911.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 45,00 | 59,50 | 68,56 | 74,00 | |
8 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 45,00 | 59,50 | 68,56 | 74,00 | |
9 | 70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 45,00 | 59,50 | 68,56 | 74,00 | |
10 | 7013.37.00 | Outros copos exceto de vitrocerâmica | 45,00 | 59,50 | 68,56 | 74,00 | |
11 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos | 45,00 | 59,50 | 68,56 | 74,00 | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |
13 | 7323.9 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio. Nota: Os produtos classificados na NCM 7418.19.00 e 7615.19.00, estiveram submetidos ao regime de substituição tributária até 31.12.2015. | 45,00 | 59,50 | 68,56 | 74,00 | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |
16 | 82.11 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 29,59 | 42,55 | 50,65 | 55,51 | |
17 | 8211.91.00 | Facas de mesa de lâmina fixa | 35,00 | 48,50 | 56,94 | 62,00 | |
18 | 8211.92.10 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 45,00 | 59,50 | 68,56 | 74,00 | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
........
TABELA XI REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS AÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NOS INCISO XVIII, XIX E XXIV DO ART. 681 DO RICMS)
ALÍQUOTA APLICADA NA OPERAÇÃO DE ORIGEM | ||||
4% | 7% | 12% | 19% ou 25% | |
Alíquota Interna de 20%[19%+1% (Fundo de Pobreza) ] | 54,85% | 50,01% | 41,94% | 29,04% |
Alíquota Interna de 27%[25%+2% (Fundo de Pobreza) ] | 69,70% | 64,39% | 55,56% | 29,04% |
*As Margens de Valor Agregado indicadas na coluna relativa ao percentual de 4% (quatro por cento) devem ser sempre aplicadas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que após o desembaraço aduaneiro: (Art. 579-A do RICMS):
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
.....
TABELA XIII REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NO INCISO XXVI DO ART. 681 DO RICMS) MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011 )
Item | NCM/SH | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | Operação Interna e de Importação (MVA) % | Operação Interestadual a 12% (MVA) % | Operação Interestadual a 7% (MVA) % | Operação tributada a alíquota de 4% |
1 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | 37 | 50,70 | 59,26 | 64,40 |
1.1 | 3214.90.00 | Outras argamassas (Prot. ICMS 01/2019) | 37 | 50,70 | 59,26 | 64,40 |
2 | 39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC | 44 | 58,40 | 67,40 | 72,80 |
3 | 39.17 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 33 | 46,30 | 54,61 | 59,60 |
4 | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38 | 51,80 | 60,42 | 65,60 |
5 | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 39 | 52,90 | 61,59 | 66,80 |
6 |
39.19 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 28 | 40,80 | 48,80 | 53,60 |
7 | 39.21 | Chapas, laminados plásticos em bobina | 42 | 56,20 | 65,07 | 70,40 |
8 | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. | 41 | 55,10 | 63,91 | 69,20 |
9 | 39.24 | Artefatos de higiene/toucador de plástico | 52 | 67,20 | 76,70 | 82,40 |
10 | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 37 | 50,70 | 59,26 | 64,40 |
11 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48 | 62,80 | 72,05 | 77,60 |
12 | 3926.90 | Outras obras de plástico | 36 | 49,60 | 58,10 | 63,20 |
13 | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | 51 | 66,10 | 75,54 | 81,20 |
14. |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39 | 52,90 | 61,59 | 66,80 |
15 | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40 | 54,00 | 62,75 | 68,00 |
16. | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54 | 69,40 | 79,02 | 84,80 |
17 | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 | 52,90 | 61,59 | 66,80 |
18 | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43 | 86,37 | 96,96 | 103,32 |
19 | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 | 52,90 | 61,59 | 66,80 |
20 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36 | 49,60 | 58,10 | 63,20 |
21 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39 | 52,90 | 61,59 | 66,80 |
22 | 7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50 | 65,00 | 74,37 | 80,00 |
23 | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 37 | 50,70 | 59,26 | 64,40 |
24 | 70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,20 | 77,32 | 87,40 | 93,44 |
25 |
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões | 33 | 46,30 | 54,61 | 59,60 |
26 |
7214.20.00 7308.90.1 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões | 40 | 54,00 | 62,75 | 68,00 |
27 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42 | 56,20 | 65,07 | 70,40 |
28 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40 | 54,00 | 62,75 | 68,00 |
29 | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33 | 46,30 | 54,61 | 59,60 |
30 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34 | 47,40 | 55,78 | 60,80 |
31 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil | 39 | 52,90 | 61,59 | 66,80 |
32 | 73.10 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 59 | 74,90 | 84,84 | 90,80 |
33 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42 | 56,20 | 65,07 | 70,40 |
34 | 73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33 | 46,30 | 54,61 | 59,60 |
35 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 | 86,37 | 96,96 | 103,32 |
36 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 | 86,37 | 96,96 | 103,32 |
37 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42 | 56,20 | 65,07 | 70,40 |
38 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41 | 55,10 | 63,91 | 69,20 |
39 | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46 | 60,60 | 69,20 | 75,20 |
40 | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH (Prot. ICMS 98/2014) (NR) | 69,13 | 86,04 | 96,61 | 102,96 |
41 | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 57 | 72,70 | 82,51 | 88,40 |
42 | 73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 57 | 72,70 | 82,51 | 88,40 |
43 | 73.26 | Abraçadeiras | 52 | 67,20 | 76,70 | 82,40 |
44 | 74.07 | Barra de cobre | 38 | 51,80 | 60,42 | 65,60 |
45 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás | 32 | 45,20 | 53,45 | 58,40 |
46 | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas | 31 | 40,59 | 48,75 | 53,37 |
47 | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37 | 50,70 | 59,26 | 64,40 |
48 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 44 | 58,40 | 67,40 | 72,80 |
49 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34 | 47,40 | 55,78 | 60,80 |
50 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio | 40 | 54,00 | 62,75 | 68,00 |
51 | 76.10 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil | 32 | 45,20 | 53,45 | 58,40 |
52 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 46 | 60,60 | 69,72 | 75,20 |
53 | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas | 37 | 50,70 | 59,26 | 64,40 |
54 | 8302.4 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 57. | 36 | 49,60 | 58,10 | 63,20 |
55 | 83.01 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo. | 41 | 55,10 | 63,91 | 69,20 |
56 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. | 46 | 60,60 | 69,72 | 75,20 |
57 | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 37 | 50,70 | 59,26 | 64,40 |
58 | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41 | 55,10 | 63,91 | 69,20 |
59 | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34 | 47,40 | 55,78 | 60,80" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Aracaju, 26 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Suplemento do Diário Oficial do dia 26 de maio de 2023.