Decreto nº 31.681 de 14/05/2010
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 mai 2010
Dispõe sobre o Passe Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 30, inciso V, e art. 32, § 1º, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, o Decreto Regulamentar nº 30.584, de 16 de julho de 2009, e em especial as disposições da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, publicada no DO DF de 14 de janeiro de 2010, que institui o Passe Livre Estudantil no Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º O Poder Executivo adquirirá, antecipadamente, no mês anterior àquele em que os passes serão usados, os créditos junto à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA e junto à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, que farão a transferência imediata para os cartões dos estudantes, cadastrados conforme dispositivos legais.
§ 1º O pagamento dos créditos será efetuado pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição dos créditos, condicionado à comprovação pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, da efetiva utilização desses créditos.
§ 2º A comprovação da efetiva utilização dos créditos de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuada pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, quinzenalmente, perante a DFTRANS.
§ 3º Verificada a consistência dos dados e a comprovação da efetiva prestação dos serviços, o DFTRANS requisitará os recursos necessários ao pagamento dos créditos adquiridos, diretamente à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, que os disponibilizará em até 05 (cinco) dias.
Art. 2º A Corregedoria-Geral do Distrito Federal e o DFTRANS promoverão periodicamente diligências com a finalidade de apurar a correta e fiel aplicação dos recursos públicos destinados ao pagamento das gratuidades de que trata a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010.
Parágrafo único. Na hipótese da constatação de irregularidades na utilização dos recursos públicos de que trata o caput, deverá ser instaurado, imediatamente, procedimento administrativo apuratório.
Art. 3º O desvio de finalidade no uso do Passe Estudantil implicará a perda do direito por parte do interessado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 14 de maio de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO