Decreto nº 3168 DE 14/09/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1999

Promulga a Convenção nº 146 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar, concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1976.

(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção nº 146 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar foi concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1976;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 48, de 27 de novembro de 1990;

Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 13 de junho de 1979;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 24 de setembro de 1998, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 24 de setembro de 1999;

decreta:

Art. 1º A Convenção nº 146 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar, concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1976, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Convenção nº 146
Convenção sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade, em 13 de outubro de 1976, na sua sexagésima segunda sessão;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da Convenção (nº 91) de férias remuneradas dos marinheiros (revista), 1949, à luz da Convenção (nº 132) sobre férias remuneradas (revista), 1970, sem por isso se limitar necessariamente a esse texto, questão que constitui o segundo ponto da agenda;

Após ter decidido que essas propostas tomarão a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo nono dia de outubro de mil novecentos e setenta e seis, a seguinte convenção, a ser denominada Convenção sobre Férias Remuneradas Anuais (Gente do Mar), 1976.

Artigo 1º

As disposições da presente convenção deverão ser aplicadas através das legislações nacionais, na medida em que não forem postas em aplicação, seja por via de convenções coletivas, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, seja por organismos oficiais de fixação de salários, ou de qualquer outra maneira conforme a prática nacional e apropriada às condições específicas de cada país.

Artigo 2º

1. A presente convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas como gente do mar.

2. Para os fins da presente convenção, a expressão "gente do mar" designa pessoas empregadas em qualquer função a bordo de um navio marítimo matriculado no território de um Estado que tiver ratificado a presente convenção, que não seja:

a) navio de guerra;

b) navio de pesca ou para operações que se vinculam diretamente à pesca, à caça de baleia ou a operações similares.

3. A legislação nacional determinará quais navios são considerados navios marítimos, para os fins da presente convenção, após consulta às organizações de armadores e de gente do mar interessada, caso existam.

4. Todo Membro que ratificar a presente convenção pode, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, caso existam, estender seu campo de aplicação, com as modificações que se fizerem necessárias pelas condições próprias à indústria concernente, às pessoas excluídas da definição de gente do mar pelo § 2º, item (b), ou a certas categorias da mesma.

5. Todo Membro que, de acordo com o § 4º do presente artigo, estender, no momento da ratificação, o campo de aplicação da presente convenção, deverá especificar, numa declaração anexa à mencionada ratificação, as categorias visadas por essa extensão e, no momento oportuno, as modificações que se fizerem necessárias.

6. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção pode, ademais, notificar ulteriormente o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, por meio de uma declaração, que estenderá o campo de aplicação da convenção a outras categorias além das especificadas no momento da ratificação.

1)   Data de entrada em vigor: 13 de junho de 1979

7. Na medida em que for necessário, a autoridade competente ou qualquer organismo apropriado em cada país poderá, após consulta às organizações de armadores e de gente do mar interessadas, caso existam, tomar medidas para excluir, da aplicação da presente convenção, categorias limitadas de pessoas empregadas a bordo de navios marítimos.

8. Todo Membro que ratificar a presente convenção deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação da mesma que deve apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, justificando devidamente, as categorias que forem objeto de exclusão na aplicação dos §§ 3º e 7º do presente artigo e expor, nos relatórios ulteriores, o estado de sua legislação e de sua prática quanto às referidas categorias, precisando em que medida se aplicou ou se propõe aplicar a presente convenção no que concerne às categorias em questão.

Artigo 3º

1. A gente do mar a que se aplica a presente convenção terá direito a férias remuneradas anuais de uma duração mínima determinada.

2. Todo Membro que ratificar a presente convenção deverá especificar a duração das férias anuais em declaração anexa à sua ratificação.

3. A duração das férias não deverá em nenhum caso ser superior a trinta dias civis por um ano de serviço.

4. Todo Membro que ratificar a presente convenção poderá informar ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, por uma declaração ulterior, que ele aumentará a duração das férias definidas, no momento de sua ratificação.

Artigo 4º

1. A gente do mar que cumpriu, durante determinado ano, um período de serviço com duração inferior ao período requerido para ter direito à totalidade das férias prescritas no artigo 3º acima, terá direito, pelo mencionado ano, a férias remuneradas anuais com duração proporcionalmente reduzida.

2. Para os fins da presente convenção, o termo "ano" significa um ano civil ou qualquer outro período de mesma duração.

Artigo 5º

1. A forma de cálculo do período de serviço, para fins de determinação do direito a férias, será fixada pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país.

2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, o serviço efetuado fora do contrato marítimo será computado como período de serviço.

3. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, as ausências de trabalho para participar de um curso reconhecido de formação profissional marítima ou por motivos independentes da vontade da gente do mar interessada, tal como doença, acidente ou maternidade, serão computadas como período de serviço.

Artigo 6º

Não serão computados nas férias remuneradas anuais mínimas prescritas no § 3º do artigo 3º da presente convenção:

a) os dias feriados oficiais e costumeiros, reconhecidos como tais no país da bandeira, situando-se ou não no período de férias remuneradas anuais;

b) os períodos de impossibilidade de trabalho em conseqüência de doenças, acidentes ou maternidade, nas condições a serem determinadas pela autoridade competente ou organismo apropriado de cada país;

c) as autorizações temporárias para permanência em terra concedidas à gente do mar durante o contrato;

d) as autorizações compensatórias de qualquer outra natureza, em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de cada país.

Artigo 7º

1. A gente do mar que tirar as férias objeto da presente convenção deve, durante toda a duração das mencionadas férias, receber, pelo menos, sua remuneração normal (inclusive quando esta remuneração comportar prestação in natura, o valor em espécie correspondente às mesmas), calculada segundo método determinado pela autoridade competente ou organismo apropriado de cada país.

2. Os montantes devidos, de acordo com o § 1º acima, deverão ser pagos à gente do mar interessada antes de suas férias, a menos que esteja disposto de forma diferente na legislação nacional ou em acordo entre o empregador e a gente do mar.

3. A gente do mar que deixa o serviço do empregador ou é dispensada antes de ter tirado férias que lhe são devidas, deve receber, por cada dia de férias devidas, a remuneração prevista no § 1º do presente artigo.

Artigo 8º

1. O fracionamento das férias remuneradas anuais ou a acumulação do período de férias adquiridas no curso de um ano com a de férias ulteriores, poderá ser autorizado pela autoridade competente ou organismo apropriado em cada país.

2. Sob reserva do § 1º do presente artigo, e a menos que não esteja acordado de outra forma entre o empregador e a gente do mar interessada, as férias remuneradas anuais prescritas pela presente convenção devem consistir de um período ininterrupto.

Artigo 9º

Em casos excepcionais, disposições podem ser tomadas, pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de cada país, para substituir as férias anuais devidas em virtude da presente convenção por uma indenização em espécie equivalente pelo menos à remuneração prevista no artigo 7º.

Artigo 10

1. A época em que as férias serão tiradas será determinada pelo empregador após consulta, e, na medida do possível, com o acordo individual da gente do mar interessada ou de seus representantes, a menos que a mesma seja fixada por regulamento, convenções coletivas, sentenças arbitrais ou de qualquer outra maneira conforme a prática nacional.

2. A gente do mar não poderá ser induzida, sem seu consentimento, a tirar férias anuais que lhe são devidas num lugar que não seja o mesmo de sua contratação ou de recrutamento, prevalecendo o que for mais próximo de seu domicílio, salvo se uma convenção coletiva ou a legislação nacional dispuserem de forma diferente.

3. A gente do mar que for obrigada a tirar suas férias anuais quando se encontra em um lugar diferente do autorizado no § 2º do presente artigo, terá direito a transporte gratuito até o lugar de contratação ou de recrutamento, prevalecendo o que for mais próximo de seu domicílio. A sua manutenção durante a viagem e os custos relacionados diretamente com a viagem correrão por conta do empregador e o tempo de viagem não será deduzido das férias remuneradas anuais devidas à gente do mar interessada.

Artigo 11

Será considerado como nulo e não existente, qualquer acordo sobre a renúncia ao direito a férias remuneradas anuais mínimas prescritas pelo artigo 3º, § 3º, ou, salvo nos casos excepcionais prescritos no artigo 9º da presente convenção, a renúncia às mencionadas férias.

Artigo 12

A gente do mar em férias anuais só será convocada em casos de extrema urgência e após ter recebido um aviso prévio com antecedência razoável.

Artigo 13

Medidas efetivas, adaptadas aos meios pelos quais é dado efeito às disposições da presente convenção, deverão ser tomadas por meio de uma inspeção adequada ou por qualquer outro modo a fim de assegurar a aplicação correta e o respeito às regras ou disposições relativas a férias remuneradas.

Artigo 14

A presente convenção revê a convenção de férias remuneradas de marinheiros (revista), 1949.

Artigo 15

Ratificações

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho e serão por ele registradas.

Artigo 16

Entrada em vigor

1. A presente convenção só se aplicará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Sua entrada em vigor se dará doze meses após a ratificação de dois Membros terem sido registradas pelos Diretor-Geral.

3. A partir de então, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 17

Denúncia

1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos após a data de vigência inicial da convenção através de uma comunicação ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho a ser por ele registrada. A denúncia só terá efeito um ano após o respectivo registro.

2. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver feito uso da faculdade de denúncia previsto no presente artigo, estará obrigado por um novo período de dez anos, podendo, a partir de então, denunciar a presente convenção ao término de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 18

Notificação das ratificações aos Membros

1. O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos mesmos para a data em que a presente convenção entrará em vigor.

Artigo 19

Comunicação à Organização das Nações Unidas

1. O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro conforme o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia que ele tiver registrado, conforme os artigos precedentes.

Artigo 20

Revisão

Cada vez que julgar necessário o Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a oportunidade de se inscrever na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 21

Efeito da revisão da convenção

1. Caso a Conferência adote uma nova convenção com revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção não disponha de forma diferente:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção com revisão acarretaria de pleno direito, não obstante o artigo 3º acima, a denúncia imediata da presente convenção, sob reserva de que a nova convenção com revisão tenha entrado em vigor;

b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção com revisão a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. Em todo caso, a presente convenção permaneceria em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a convenção com revisão.

Artigo 22

Textos que fazem fé

As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.