Decreto nº 3165 -R DE 06/12/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Autoriza o Poder Executivo Estadual a incluir Rodovias no Sistema Rodoviário Estadual.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 60377550/12,

Decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir as rodovias abaixo relacionadas no Sistema Rodoviário Estadual:

I - a Rodovia ES-1 15, nos municípios de Aracruz, Fundão e Serra, com início no entroncamento da ES-010/ES-261 e término na Av. Minas Gerais (Municipal);

II - a Rodovia ES-145 e seus acessos, nos município s de Anchieta, Piúma, Itapemirim, Marataízes e Presidente Kennedy, com inicio no entroncamento da ES-060 (P/Anchieta) e término no entroncamento da ES-162/ES-297 (Campo Novo);

III - a Rodovia ES-2 30, nos municípios de Vila Valério e Jaguaré, com início no entroncamento ES-344 (P/Vila Valério) e término no entroncamento da ES-356 (P/Jaguaré);

IV - a Rodovia ES-3 18, no município de São Mateus, com início no entroncamento da BR/ES-381 e término no entroncamento da ES-010 (Planejamento);

V - a Rodovia ES-3 24, no município de Mantenopólis, com início no entroncamento da ES-164 e término no entroncamento da ES-320 (Planejamento);

VI - a Rodovia ES-466 e seus acessos, no município de Vila Velha, com início no entroncamento da ES-388 e término no entroncamento da ES-471;

VII - prolongamento da Rodovia ES-181 com início no entroncamento da BR-484 (P/São José do Calçado) e término na BR/ES-484;

VIII - acessos planejados das Rodovias ES-010, ES-060, ES-080, ES-164, ES-166, ES-320, ES-358, ES-388 e ES-476;

IX - o Contorno Rodoviário do município de Aracruz.

 

Art. 2º Fica obrigatória a reserva de uma faixa de domínio definida com base na classificação rodoviária, considerando a legislação em vigor, nos trechos descritos incisos de I a VIII e apresentação da configuração descrita no Anexo I.

 

Art. 3º A autorização contidano Art. 1º compreende todos os atos administrativos necessários à efetivação do controle e manutenção da mencionada rodovia e seus novos trechos.

Parágrafo único. A manutenção, conservação e segurança das rodovias e seus novos trechos, mencionados no Art. 1º, ficarão sob a responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES, nos termos da Lei Complementar nº 381/2007.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias de dezembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I