Decreto nº 31632 DE 01/08/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 ago 2002

Dispõe sobre o pagamento do ICMS pelos contribuintes que especifica.

(Revogado pelo Decreto Nº 45520 DE 23/12/2015):

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição conferida pelo artigo 39 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Os contribuintes listados no Anexo Único efetuarão o pagamento do ICMS devido a partir do mês de agosto de 2002 de acordo com os seguinte critérios:

I - o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10, 20 e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 do montante do imposto apurado no período anterior;

II - no dia 15 de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do imposto relativo às operações realizadas no mês anterior, já devidamente apurado, e o montante representado pela soma das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagas nos termos do inciso anterior.

§ 1.º Na hipótese de o montante pago nos termos do inciso I ser superior ao valor do imposto devido, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, da diferença que foi paga a maior.

§ 2.º O aproveitamento do crédito a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicado à inspetoria de circunscrição do contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias contados do encerramento do período de apuração em que for efetivado.

§ 3.º O imposto devido em razão do diferencial de alíquota será pago no dia 10 do mês seguinte ao da operação a ele relativa.

Art. 2º O ICMS devido pelos contribuintes a que se refere este decreto, relativo ao mês de julho de 2002, será efetuado conforme os créditos estabelecidos no Decreto nº 31.235, de 06 de abril de 2002.

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária, que permanece com os prazos de pagamento estabelecidos nos Anexos I e II, do Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2002

BENEDITA DA SILVA

ANEXO ÚNICO

RAIZ CNPJ RAZÃO SOCIAL
33 000 118 TELEMAR NORTE LESTE S.A.
02 330 506 TELERJ CELULAR S.A.
02 445 817 ATL ALGAR TELECOM LESTE.S.A.
33 530 486 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL
01 108 177 NOKIA DO BRASIL LTDA.
66 970 229 NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
02 730 101 VESPER S.A.
02 421 421 INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
60 444 437 LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
33 050 071 COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO
33 249 046 CIA DE ELETRICIDADE DE NOVA FRIBURGO
23 274 194 FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
33 000 167 PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
33 412 081 REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS S.A.