Decreto nº 31.631 de 30/04/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 mai 2010

Dispensa cobrança de tarifa no Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as comemorações do 50º Aniversário de Brasília,

Decreta:

Art. 1º Fica dispensado, no dia 03 de maio de 2010, no horário das 20h até as 23h30mim, o pagamento da tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal, estabelecida pelo art. 1º, inciso I do Decreto nº 30.013, de 29 de janeiro de 2009.

Art. 2º A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF praticará em caráter excepcional a dispensa de tarifa nos termos deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO