Decreto nº 31626 DE 25/07/2018

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 14 ago 2018

Rep. - Altera o Decreto Municipal nº 24.093 de 5 de novembro de 2008 que regulamenta o preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica, de 04 de abril de 1990,

Decreta:

Art. 1º O § 4º, do art. 2º, do Decreto nº 24.093, de 05 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (.....)

§ 4º No caso de erro no preenchimento no campo "Discriminação dos Serviços", após a emissão da nota e antes do recolhimento do imposto, será possível retificar os dados por meio de Carta de Correção, conforme modelo constante no anexo único deste Decreto.

Art. 2º O art. 2º, do Decreto nº 24.093, de 05 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

Art. 2º (.....)

§ 5º Ficam autorizados os contribuintes, em relação aos serviços abaixo relacionados, para fins de comprovação de um contrato que envolva seus serviços e valores repassados a terceiros, a preencher no campo "Discriminação de Serviços" da NFS-e as informações financeiras a ele relacionadas:

I - No caso dos serviços prestados por empresas de intermediação de serviços de táxi, concernentes à exploração de transporte por táxi realizados para pessoas jurídicas sob forma contratual expressa, as quantias efetivamente repassadas aos taxistas, devidamente comprovadas;

II - No caso de serviços prestados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que contratados a terceiros, devidamente comprovados;

III - No caso de serviços prestados por empresas de publicidade, as despesas com produção externa, pesquisas de mercado, clipagem e veículos de divulgação, devidamente comprovadas;

IV - No caso de prestação de serviços de jogos, sob a modalidade de bingos, executada por entidade desportiva, na forma prevista em lei, os valores pagos à empresa que realiza administração do jogo, devidamente comprovados.

Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 24.093, de 05 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 4º (.....)

Parágrafo único. Para os serviços de que trata o § 5º, do art. 2º deste Decreto, o "Valor Total da Nota" corresponderá ao valor referente aos serviços efetivamente prestados pelo emitente.

Art. 4º O Decreto nº 24.093, de 05 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescido de anexo único, conforme modelo constante do anexo único deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 25 de julho de 2018

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)

ANEXO ÚNICO

Data e Hora de Emissão
Código de Verificação
Número da Nota

PREFEITURA DO RECIFE
Secretaria de Finanças
CARTA DE CORREÇÃO
N° - Anexada em

PRESTADOR DE SERVIÇOS

CPF/CNPJ:
Inscrição Municipal:
Nome/Razão Social:
Endereço:
Município: Recife                                                                             UF: PE
E-mail:

TOMADOR DE SERVIÇOS

CPF/CNPJ:
Inscrição Municipal:
Nome/Razão Social:
Endereço:
Município: Recife                                                                             UF: PE
E-mail:

DESCRIÇÃO

NOTA EXPLICATIVA

A Carta de Correção , de acordo com a legislação vigente, permite a regularização de erro ocorrido na emissão de NFS-e, DESDE QUE O ERRO NÃO ESTEJA RELACIONADO COM:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código da atividade, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;

II - a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador do serviço;

III - o número da nota e a data de emissão;

IV - a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;

V - a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;

VI - a indicação do local de incidência do ISS;

VII - a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;

VIII - o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviço - RPS.

(*) Republicado no DOE 14.08.2018, por ter saído com incorreções no original.