Decreto nº 3.162 de 02/09/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1999
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura, em Cingapura, em 28 de outubro de 1997.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura celebraram, em Cingapura, em 28 de outubro de 1997, um Acordo sobre Serviços Aéreos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 44, de 23 de junho de 1999;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de julho de 1999, nos termos de seu Artigo 20;
Decreta:
Art. 1º O Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura, em Cingapura, em 28 de outubro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cingapura (doravante denominados "Partes Contratantes"),
Reconhecendo a crescente importância do transporte aéreo internacional entre os dois países e desejando concluir um Acordo que assegure seu contínuo desenvolvimento em benefício mútuo;
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além, e
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944,
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
Definições
Para os fins deste Acordo:
a) "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções exercidas no presente pelo citado Ministro ou funções semelhantes e, no caso da República de Cingapura, o Ministro das Comunicações, a Autoridade de Aviação Civil de Cingapura ou seus sucessores ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelo citado Ministro ou funções semelhantes;
b) "Acordo" significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
c) "serviços convencionados" significa os serviços aéreos estabelecidos sob este Acordo;
d) "empresa aérea" significa qualquer empresa de transporte aéreo que ofereça ou opere um serviço aéreo. Referência ao termo no singular deve ser entendida como incluindo também o plural e referência ao termo no plural deve ser entendida como incluindo também o singular, conforme requeira o contexto;
e) "serviços aéreos" significa serviços aéreos programados desempenhados por aeronaves para o transporte público de passageiros, carga ou correio, separada ou combinadamente, mediante remuneração ou fretamento;
f) "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea designada e autorizada conforme o artigo 3º deste Acordo;
g) "permissão para operar" significa a autorização dada pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante a uma empresa aérea da outra Parte Contratante conforme o artigo 3º deste Acordo;
h) "rotas especificadas" significa as rotas especificadas nos quados do Anexo a este Acordo;
i) "escala sem fins comerciais" significa um pouso para qualquer fim que não seja para embarcar ou desembarcar passageiros, carga ou correio;
j) "a Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado conforme o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção conforme os seus Artigos 90 e 94;
k) o termo "tarifa" possui um ou mais dos seguintes signficados:
i) a tarifa cobrada por qualquer empresa aérea para o transporte de passageiros e de sua bagagem nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;
ii) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto correio) nos serviços aéreos;
iii) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa ou frete, inclusive quaisquer vantagens que lhe estejam vinculadas, e
iv) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por esse agente para o transporte nos serviços aéreos;
l) "território" significa as áreas terrestres sob a soberania, suserania ou tutela de uma Parte Contratante e as águas territoriais a elas adjacentes;
m) o termo "tarifa aeronáutica" significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.
Artigo 2º
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos na condução de serviços aéreos por suas empresas aéreas designadas:
a) o direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante, sem pousar;
b) o direito de fazer escalas no referido território, para fins não comerciais;
c) o direito de embarcar e desembarcar, no referido território, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou provenientes de pontos no território da outra Parte Contratante;
d) o direito de embarcar e desembarcar, nos territorios de terceiros países, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou provenientes de pontos no território da outra Parte contratante.
2. Nenhuma disposição do § 1º deste Artigo será considerada como consessão, à empresa aérea designada de uma Parte Contratante, do privilégio de embarcar, no território de outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga e correio, transportados mediante remuneração ou fretamento e destinados a outro ponto no território da outra Parte Contrante.
3. Todos os direitos concedidos neste Acordo por uma Parte Contratante serão exercidos só e exclusivamente em beneficio da empresa aérea designada da outra Parte Contratante.
4. Se devido a um conflito armado, distúrbio ou acontecimento políticos, ou circunstâncias especiais e incomuns, uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante for incapaz de operar um serviço na sua rota normal, a outra Parte Contratante empregará seus melhores esforços para facilitar a continuidade das operações de tal serviço através de remanejamento apropriado de tais rotas, inclusive a concessão de direitos pelo prazo que for necessário para facilitar operações viáveis.
Artigo 3º
Designação e Autorização
1. Cada Parte Contratante terá o direto de designar, por meio de notificação escrita transmitida pelos canais diplomáticos, quantas empresas aéreas desejar para operar os serviços convencionados e de retirar ou alterar essas designações. Tais designações indicarão se a empresa aérea está autorizada para operar o tipo de serviços aéreos especificados no Anexo.
2. Ao receber uma desinagnação feita por uma Parte Contratante e uma solicitação, na forma e no modo prescritos, de autorização de operação e permissão técnica (doravante denominada "permissão para operar") da empresa assim designada para operar, a outra Parte Contratante concederá a permissão para operar com a mínima demora de processamento, contando que:
a) o serviço não seja operado a não ser que uma tarifa estabelecida de conformidade com o disposto no artigo 12 esteja em vigor com respeito àquele serviço;
b) parte sustancial da propriedade e o controle efetivo daquela empresa aérea pertençam à Parte Contrantante que a designou, ou a seus nacionais, ou a ambos;
c) a empresa aérea esteja qualificada para cumprir as condições prescritas sob as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços aéreos pela Parte Contratante que esteja considerando a solicitação; e
d) a Parte Contratante que esteja designando a empresa aérea esteja mantendo e controlando os padrões estabelecidos no artigo 8º.
3. Cada Parte Contratante terá o direito de, por meio de notificação escrita encaminhada pelos canais diplomáticos, cancelar a designação de uma empresa aérea e designar outra.
Artigo 4º
Revogação ou Suspensão de Permissão para Operar
1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar, suspender, limitar ou impor condições à permissão para operar de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando:
a) tal empresa aérea deixar de cumprir as leis e regulamentos mencionados no artigo 7º, ou à Parte Contratante que a designou, ou a seus nacionais, ou a ambos; ou
b) parte substancial da propriedade e o controle efetivo dessa empresa aérea não pertencerem à Parte Contratante que a designou, ou a seus nacionais, ou a ambos; ou
c) a outra Parte Contratante não estiver mantendo e controlando os padrões de segurança estabelecidos no artigo 8º.
2. A menos que ação imediata seja essencial para prevenir violações às leis ou regulamentos mencionados no artigo 7º, o direito de revogar uma permissão para operar será exercido somente após consulta com a outra Parte Contratante.
Artigo 5º
Direitos Aduaneiros e Outros
1. Cada Parte Contratante, com base na reciprocidade, isentará, em conformidade com sua legislação nacional, as empresas aéreas designadas da outra Parte Contrante de direitos alfandegários sobre combustíveis de aeronaves, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, partes sobressalentes, motores, o equipamento de uso normal e de segurança dessas aeronaves,
provisões de bordo, inclusive bebidas, fumo e outros produtos destinados à venda a passageiros, em quantidade limitada durante o vôo, bem como outros itens destinados a uso exclusivo na operação ou manutenção das aeronaves, bem como bilhetes, conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo das empresas aéreas e material publicitário comum distribuído gratuitamente.
2. As isenções previstas neste artigo serão concedidas aos itens referidos no § 1º, que sejam ou não usados ou consumidos totalmente no território da Parte Contratante que concedeu a isenção, quando:
a) introduzidos no território de uma Parte Contratante sob a responsabilidade das empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante;
b) mantidos a bordo das aeronaves das empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante na chegada ou na saída do território da outra Parte Contratante;
c) embarcados nas aeronaves das empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados;
3. Os itens mencionados no § 1º, aos quais foi concedida a isenção, não poderão ser alienados ou vendidos no território da mencionada Parte Contratante.
4. O equipamento de uso normal, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante, poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante somente com a autorização de suas autoridades alfandegárias. Nessa caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
5. As Partes Contratantes permitirão o empréstimo, entre as empresas aéreas, de equipamento de aeronaves, de equipamento de segurança, bem como de peças sobressalentes, com isenção de direitos alfandegários, quando utilizados na prestação de serviços aéreos internacionais regulares, ficando limitado o seu controle às formalidades necessárias para garantir que a devolução dos referidos equipamentos ou peças sobressalentes consista na sua restituição, qualitativa e tecnicamente idênticos, e que em nenhum caso a transação tenha caráter lucrativo.
Artigo 6º
Tráfego em Trânsito Direto
Os passageios, a bagagem e a carga em trânsito direto pelo território de uma Parte Contratante, e que não deixem a área reservada do aeroporto para tal propósito, serão no máximo submetidos a um controle muito simplificado. A bagagem e a carga em trânsito estarão isentas de direitos alfandegários.
Artigo 7º
Aplicação de Leis
1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada em ou saída de seu território de aeronaves empregadas nos serviços aéreos, ou à operação e navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicadas às aeronaves da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante e serão cumpridas por tais aeronaves na entrada ou na saída e durante sua permanência no território da primeira Parte Contratane.
2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída de seu território de passageiros, tripulações, cargas ou correio, tais como formalidades relativas à entrada, saída, emigração e imigração, passaporte, alfândegas e quarentena, serão cumpridos por ou em nome de tais passageiros, tripulações, carga ou correio transportados pela empresa aérea designada da outra Parte Contratante na entrada ou na saída e durante sua permanência no território da primeira Parte Contratante.
3. Cada Parte Contratante se compromete a não concedere qualquer preferência a sua própria empresa aérea em relação à empresa aérea designada da outra Parte Contratante na aplicação das leis e regulamentos prevista neste Artigo.
Artigo 8º
Aeronavegabilidade
1. Os certificados de aeronvegabilidade, certificados de hailitação e licenças emitidos ou validados por uma Parte Contratante serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante durante o prazo de sua validade para os objetivos de operação dos serviços aéreos previstos neste Acordo, desde que os requisitos sob os quais tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou validados sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos que possam ser estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante reserva-se o direito, contudo, de recusar-se a reconhecer, para fins de sobrevôos de seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos a seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou por outros Estados.
2. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante poderão requerer consultas referentes aos padrões e requisitos de segurança relativos a instalações aeronáuticas, tripulação, aeronaves e à operação das empresas aéreas designadas que sejam mantidos e controlados pela outra Parte Contratante. Se, em seguimento a tais consultas, as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes averiguarem que a outra Parte Contratante não mantém nem controla eficazmente, naquelas áreas, padrões e requisitos de segurança iguais ou superiores aos padrões mínimos que possam ser estabelecidos segundo a Convenção, elas notificarão a outra Parte Contratante a respeito e as providências consideradas necessárias para elevar os padrões e requisitos de segurança da outra Parte Contratante a níveis ao menos iguais aos padrões mínimos que possam ser estabelecidos segundo a Convenção, e a outra Parte Contratante tomará as medidas necessárias para corrigir os mesmos. Cada Parte Contratante reserva-se o direito, de acordo com o artigo 4º, de recusar, limitar, suspender, revogar ou impor condições à autorização para operação com relação a qualquer empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, no caso da outra Parte Contratante não tomar tais medidas apropriadas em um prazo razoável.
Artigo 9º
Segurança
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade de seus direitos e obrigações segundo odireito internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971 ou qualquer outra convenção sobre segurança da aviação de que ambas as Partes venham a ser membros.
2. As Partes Contratantes prestar-se-ão, mediante solicitação, toda a assistência possível para a prevenção de atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes Contrantes agirão, em suas relações mútuas, em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas com Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes; estas exigirão que os operadores de aeronaves que tenham sido por elas registradas ou os operadores de aeronaves que tenham a sede principal de seus negócios ou residência permanente em seus territórios e os operadores de aeroportos em seus territórios ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.
4. Cada Parte Contratante concorda em que tais operadores de aeronaves podem ser obrigados a observar as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no § 3º acima, exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratane assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante examirá, também, com benevolência, qualquer solicitação da outra Parte Contratante para a adoção de medidas especiais razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando da ocorrência de um incidente ou de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameça, na medida do possível, de acordo com as circunstâncias.
Artigo 10
Horário, Informações e Estatísticas
1. A empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes submeterá, até trinta (30) dias antes da data de operação de qualquer serviço convencionado (que seja um serviço aéreo programado), suas propostas de horários às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante para aprovação. Tais horários devem incluir toda informação relevante, inclusive o tipo de aeronave a ser usado, a freqüência do serviço e as escalas de vôo.
2. As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido, relatórios e estatísticas, periódicos ou não, conforme possa ser razoavelmente requerido, com vistas à manutenção de registros. Tais relatórios fornecerão informações sobre o montante de tráfego operado pela empresa aérea designada nos serviços convencionados e as origens e destinos de tal tráfego.
Artigo 11
Disposições sobre Capacidade
1. As instalações de transporte aéreo disponíveis para o público viajante manterão estreita relação com as necessidades do público de tal transporte.
2. A empresa aérea designada de cada Parte Contrante terá oportunidade igual e justa para operar qualquer rota convencionada entre os territórios das duas Partes Contrantes.
3. Cada Parte Contrante levará em conta os interesses da empresa aérea de outra Parte Contratante, de modo a não afetar indevidamente sua oportunidade de oferecer os serviços cobertos por este Acordo.
4. Os serviços proporcionados por uma empresa aérea designada ao abrigo deste Acordo terão como objetivo principal o fornecimento de capacidade adequada à demanda de tráfego entre o país de nacionalidade da empresa e o país de destinação última do tráfego. O direito de embarcar ou desembarcar, em tais serviços, tráfego internacional destinado a ou orindo de terceiros países em um ponto ou pontos das rotas especificadas neste Acordo serão exercidos de conformidade com os princípios gerais de desenvolvimento ordenado do transporte aéreo internacional, que ambas as Partes Contrantes subscrevem, e estará sujeito ao princípio geral de que a capacidade estará relacionada com:
a) as necessidades de tráfego entre o país de origem e os países de destinação última do tráfego;
b) as necessidades de operação dos serviços de longo curso; e
c) as necessidades de tráfego da área através da qual passa a empresa aérea, após consideração dos serviços locais e regionais.
Artigo 12
Tarifas
1. As tarifas de qualquer serviço convencionado serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando na devida consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o custo das operações, o lucro razoável, as características do serviço (tais como padrões de velocidade e acomodação) e as tarifas de outras empresas aéreas para qualquer trecho da rota especificada. Essas tarifas serão fixadas de conformidade com as seguintes disposições deste Artigo.
2. As tarifas mencionadas no § 1º deste Artigo, assim como as taxas de comissão de agência usadas em conjunto com elas, serão convencionadas, se possível, para cada uma das rotas especificadas, entre as empresas aéreas designadas em questão, em consulta com outras empresas aéreas que operem no todo ou em parte daquela rota, e tal entendimento será, tanto quanto possível, alcançado mediante o esquema de fixação de taxas da Associação Internacional de Transporte Aéreo.
3. As tarifas assim convencionadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contrantantes pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta para sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, com a concordância das referidas autoridades. A entrada em vigor de uma tarifa estará sujeita à previa aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
4. Se as empresas aéreas designadas não puderem concordar com nenhuma dessas tarifas, ou se por alguma outra razão uma tarifa não puder ser estabelecida em conformidade com as disposições do § 2º deste Artigo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes tentarão determinar a tarifa de comum acordo, em conformidade com o artigo 16.
5. Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a um acordo a respeito da aprovação de nenhuma tarifa que lhe tenha sido proposta nos termos do § 3º deste Artigo, a controvérsia será solucionada em conformidade com as disposições do artigo 15.
6. Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes estiverem em desacordo com a mesma, exceto nas condições previstas no artigo 15.
7. Quando as tarifas tiverem sido estabelecidas conforme as disposições do presente Artigo, permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos deste Artigo.
8. Não obstante o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º deste Artigo, as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes não desaprovarão nenhuma tarifa proposta nem retirarão a aprovação de nenhuma tarifa registrada junto a elas por uma empresa aérea designada, a qual corresponda a ou seja mais restritiva ou mais alta que a tarifa cobrada por qualquer outra empresa aérea e aprovada pelas autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante para serviços comparáveis entre os mesmos pontos.
Artigo 13
Operações Comerciais
1. a) Cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da outra Parte Contrante o direito de proceder diretamente à venda de serviços aéreos em seu território e, a critério da empresa aérea, por intermédio de seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de vender tais serviços e qualquer pessoa será livre para adquiri-los na moeda daquele território ou em moedas livremente conversíveis de outros países.
b) Qualquer taxa especificada em termos da moeda nacional de uma das Partes Contratantes será estabelcida em um montante que reflita a taxa de câmbio efetiva (incluindo todas as comissões de câmbio e outros encargos) pela qual as empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes possam converter e remeter as rendas de suas operações de serviços aéreos na moeda nacional da outra Parte Contratante.
2. A empresa aérea designada de uma Parte Contratante terá o direitode converter e remeter para o exterior, a pedido, as receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas.
3. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com a legislação vigente, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto os normalmente cobrados pelos bancos para a sua execução.
4. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
Artigo 14
Tarifas Aeronáuticas
1. Cada Parte Contratante poderá cobrar ou permitir que sejam cobradas tarifas justas e razoáveis pelo uso de aeroportos públicos e outras instalações sob seu controle, desde que tais tarifas não sejam superiores às cobradas para tal uso às empresas aéreas nacionais envolvidas em serviços internacionais semelhantes.
2. Cada Parte Contratante incentivará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre autoridades arrecadadoras competentes e as empresas aéreas que utilizem os serviços e as instalações proporcionados por aquelas autoridades, quando exeqüível por intermédio das organizações representativas daquelas empresas aéreas.
Artigo 15
Solução de Controvérsias
1. Qualquer divergência com respeito a matérias cobertas por este Acordo que não seja resolvida satisfatoriamente por meio de consultas será submetida a arbitragem, mediante pedido de qualquer das Partes Contratantes, em conformidade com os procedimentos abaixo.
2. A arbitragem será levada a efeito por um tribunal de três árbitros, a ser constituído da seguinte maneira:
a) um árbitro será nomeado por cada Parte Contratante dentro de sessenta (60) dias após a data do pedido de arbitragem de qualquer das Partes Contratantes à outra. Dentro de trinta (30) dias após tal prazo de sessenta (60) dias, os dois árbitros assim designados designarão, de comum acordo, um terceiro árbitro, que não será nacional de nenhuma das Partes Contratantes e que atuará como Presidente do tribunal arbitral;
b) se qualquer das Partes Contratantes deixar de nomear um árbitro, ou se um terceiro árbitro não for designado em conformidade com a alínea a, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internancional que designe o(s) árbitro(s) necessário(s), dentro de 30 dias. Se o Presidente for nacional de uma das Partes Contrantes, o Vice-Presidente hierarquicamente mais antigo, que não incida no mesmo impedimento, fará a indicação.
3. Exceto quando convencionado em contrário pelas Partes Contratantes, o tribunal arbitral determinará os limites de sua competência, em conformidade com este Acordo, e estabelecerá seu próprio procedimento.
4. Cada Parte Contratante deverá, conforme sua legislação nacional, acatar integralmente qualquer decisão ou sentença do tribunal arbitral.
5. Se e enquanto qualquer Parte Contratante ou a empresa aérea designada de qualquer Parte Contratante deixar de cumprir com uma decisão proferida segundo o § 4º deste Artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que houver concedido em virtude deste Acordo à Parte Contratante inadimplente.
6. As despesas do tribunal arbitral, inclusive os honorários e despesas dos árbitros, serão repartidas igualmente pelas Partes Contratantes.
Artigo 16
Consultas
1. Qualquer Parte Contratante poderá a qualquer momento pedir consultas, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo ou para discutir qualquer problema com ele relacionado.
2. Tais consultas terão início dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da solicitação pela outra Parte Contratante, exceto se convencionado diferentemente pelas Partes Contratantes.
Artigo 17
Registro e Emendas
1. Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
2. Qualquer emenda ou modificação a este Acordo convencionada pelas Partes Contratantes entrará em vigor em uma data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.
3. Qualquer emenda ou modificação ao Anexo a este Acordo será convencionada pelas autoridades aeronáuticas e entrará em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.
4. Se uma convenção multilateral geral sobre transporte aéreo entrar em vigor para ambas as Partes Constrantes, este Acordo será emendado de forma a adequar-se às disposições daquela convenção.
Artigo 18
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento notificar a outra por escrito sua intenção de denunciar este Acordo. Tal notificação será enviada simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. Este Acordo deixará de vigorar um ano após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação seja retirada de comum acordo entre as Partes Contratantes antes do final desse período. Se o recebimento da notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, tal notificação considerar-se-á recebida 14 (quatorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo 19
Títulos
Os títulos dos Artigos deste Acordo têm em vista apenas a conveniência de referência e não afetarão de modo algum a interpretação dos Artigos.
Artigo 20
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor em data a ser determinada por troca de Notas diplomáticas indicando que todos os procedimentos internos foram cumpridos por ambas as Partes Contratantes.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Cingapura, aos vinte e oito dias de outubro de mil novecentos e noventa e sete, em dois exemplares nos idiomas português e inglês, ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da Repúlica Federativa do Brasil | Pelo Governo da República de Cingapura |
Luiz Felipe Lampreia | Senhor Mah Bow Tan |
Ministro de Estado das Relações Exteriores | Ministro das Comunicações |