Decreto nº 31.578 de 15/04/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 abr 2010

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS nº 48, de 26 de março de 2010, e da Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 58, de 26 de março de 2010.

O Governador em Exercício do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 4º, ambos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e considerando que a não-cumulatividade do ICMS é regra já prevista no art. 155, § 2º, da Constituição Federal, que se opera por meio da compensação do imposto devido em cada operação com aquele cobrado na operação antecedente,

Decreta:

Art. 1º O Distrito Federal não ratifica o Convênio ICMS nº 48, de 26 de março de 2010, e a Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 58, de 26 de março de 2010, todos celebrados na 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Boa Vista - RR, no dia 26 de março de 2010, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010.

Art. 2º Compete à Secretariara de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal dar ciência imediata do presente Decreto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

Governador em exercício