Decreto nº 3157 DE 30/09/2019

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 02 out 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade, para as empresas de ônibus, da instalação de painel de orientação, contendo as linhas e seus itinerários, para possibilitar a acessibilidade de pessoas com deficiente visual.

O Prefeito do Município de Macapá, Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no I, Parágrafo Único, art. 222, Inciso I e XI da Lei Orgânica do Município de Macapá, e;

Considerando o § 2º da Lei Municipal nº 1.839/2010 PMM que dispõe sobre a enumeração ampliada das linhas de ônibus para facilitar a plena acessibilidade aos deficientes visuais amblíopes no Município de Macapá.

Decreta:

Art. 1º DEVERÃO as empresas de ônibus, que operam de qualquer modo no transporte coletivo no âmbito do Município de Macapá, instalar na frota painel de orientação contendo os números das linhas de ônibus, bem como os itinerários dos mesmos, a fim de possibilitar a plena acessibilidade das pessoas com deficiente visual, com os seguintes critérios:

I - O painel com a codificação do ônibus deverá ser fixado, na parte frontal e traseira, em local de fácil visualização e legibilidade;

II - Este painel deverá conter o tamanho de 50cm, a placa com o número da linha de ônibus deverá ser confeccionada em chapa de alumínio, segundo a norma ASTM, Liga 5052 - tempera H 38 de espessura nominal igual a 1,50mm perfeitamente planas, lisas e isentas de rebarbas ou bordas cortantes, com fundo em película preto fosco Tipo II - A da Norma da ABNT NBR 14644:2007, com números em padrão Arial, com Branca com altura de 40cm;

III - Constará na parte lateral, próximo ao acesso principal do ônibus, com caracteres medindo no mínimo 30 cm altura e fundo contrastante que proporcione o máximo de visualização e legibilidade, o painel com a codificação e o nome da respectiva linha de ônibus, assim como o itinerário com caracteres de 5cm, em material adesiva de tamanho proporcionai as medidas aqui destacadas.

Art. 2º A fiscalização quanto ao cumprimento desta regulamentação ficará sujeito à Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC, no âmbito de suas competências em face as empresas de ônibus, que operam o transporte coletivo no âmbito do Município de Macapá.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 30 de SETEMBRO de 2019.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ