Decreto nº 31508-E DE 03/01/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 jan 2022
Regulamenta os procedimentos de concessão de benefícios de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998 e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 33023-E DE 26/07/2022):
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de atualizar os instrumentos normativos que tratam dos da concessão dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 1.150 , de 27 de dezembro de 2016;
Considerando a necessidade de atualizar e informatizar os procedimentos para a concessão de benefícios previstos na Lei Estadual nº 215/1998 ; e
Considerando a necessidade de atualizar a composição da Comissão Mista denominada Frente Integrada de Desenvolvimento Rural criada pelo Decreto nº 1.934-E, de 8 de abril de 1998,
Decreta:
Art. 1º A Comissão Mista, com a denominação de Frente Integrada de Desenvolvimento Rural, criada pelo Decreto nº 1.934-E, de 08 de abril de 1998, com a participação de representantes dos setores públicos e da iniciativa privada, tem como finalidade o fortalecimento agropecuário e agroindustrial das áreas a serem cultivadas, por meio do desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio.
§ 1º O Estado de Roraima será representado na Frente Integrada de Desenvolvimento Rural pelas Secretarias Estaduais do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, da Fazenda - SEFAZ, da Infraestrutura - SEINF, pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH e pelo Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACT, cabendo ao titular da SEPLAN a coordenação dos trabalhos.
§ 2º O Coordenador da Frente Integrada de Desenvolvimento Rural poderá convidar representantes de pessoas jurídicas de direito privado para integrar a referida Comissão Mista.
Art. 2º Caberá à Frente Integrada de Desenvolvimento Rural definir as estratégias políticas para a execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Governo do Estado de Roraima.
Art. 3º Dentre as propostas governamentais, serão priorizados os seguintes objetivos que competirão ao Estado:
I - prestar apoio institucional, mediante consulta aos órgãos competentes, para a regularização fundiária, liberação das licenças ambientais das áreas rurais, adquiridas pela iniciativa privada para produção agropecuária no Estado, sempre que houver necessidade;
II - construir e conservar as vias de acesso necessárias às áreas produtivas, definidas pela Comissão;
III - implementar ações junto às Instituições Financeiras, de fomento e financiamentos nacionais e internacionais, para direta disponibilização de recursos dos investimentos fixos e semifixos, bem como cobertura de despesas de custeio, a favor dos empreendimentos da iniciativa privada, com a finalidade de viabilizar a liberação de créditos;
IV - conceder isenção ou redução de ICMS (Convenio 100/1997 e 62/2003) como incentivos tributários existentes e que venham a ser instituídos pelo Poder Público, até o termino da vigência do Convênio. 062/2003 e suas respectivas Convalidações.
V - viabilizar a oferta de energia elétrica convencional para as atividades produtivas rurais e incentivar a geração de energia limpa nas propriedades rurais e agroindustriais.
Art. 4º Deverá ser criada uma Comissão Interna de Análise do PTE/AGRO e PTE/AGRI, no âmbito da SEPLAN, para análise dos projetos apresentados, no prazo de 30 dias após a publicação do presente Decreto.
Art. 5º A Comissão Interna de Análise do PTE/AGRO e PTE/AGRO analisará propostas da iniciativa privada que deverão abranger, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - aplicação de novas tecnologias para aproveitamento das áreas destinadas à produção agropecuária e agroindustrial;
II - promoção à organização do setor rural em associação ou cooperativa; e
III - formação de parcerias técnicas com objetivo de estudar e promover processos de inovação tecnológica e boas práticas agropecuárias, visando ao aumento de produtividade.
Art. 6º Os interessados apresentarão o Projeto Técnico Econômico à SEPLAN que o encaminhará à Comissão Interna de Análise do PTE/AGRO e PTE/AGRO, obedecendo ao disposto neste artigo.
§ 1º Para os interessados do setor agropecuário, o Projeto Técnico Econômico - PTE/AGRO deverá ser apresentado à SEPLAN, para habilitação, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio da cooperativa da qual faça parte, até o dia 10 de dezembro do ano vigente, para cada propriedade incentivada.
§ 2º Para os interessados do setor agroindustrial, o Projeto Técnico Econômico - PTE/AGRI deverá ser apresentado à SEPLAN, para habilitação, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio da cooperativa da qual faça parte, até o dia 10 de dezembro do ano vigente, para cada propriedade incentivada.
§ 3º O PTE/AGRO e o PTE/AGRI deverão conter, no mínimo a qualificação do proponente, os objetivos do empreendimento, a relação completa da situação patrimonial (móveis, imóveis, semoventes, etc.), a descrição de todas as atividades agropecuárias, produtivas e/ou industriais a serem desenvolvidas anualmente, para um período de 5 (cinco) anos a apresentação dos investimentos fixos, semifixos e insumos que serão adquiridos para o referido período, juntando, ainda a certidão negativa de débito estadual e outras informações indispensáveis à análise da viabilidade econômica do Projeto.
§ 4º Além dos elementos enumerados no § 1º deste artigo, outros dados ou informações poderão ser exigidos, a critério da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento do estado de Roraima - SEPLAN ou da Frente Integrada de Desenvolvimento Rural.
§ 5º O PTE/AGRO e o PTE/AGRI deverão ser renovados a cada cinco anos, durante a execução do último ano, seguindo o mesmo rito, exigências documentais e prazos expressos no § 1º desde artigo.
§ 6º Para o aditivo, deverá ser apresentado à SEFAZ, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio da cooperativa da qual faça parte, até o dia 30 de junho do ano vigente, para cada propriedade incentivada, anexo ao referido PTE/AGRO ou PTE/AGRI, com a devida justificativa técnica, que consistirá na descrição de todas as atividades agropecuárias, produtivas e/ou industriais a serem desenvolvidas e na apresentação de relação completa dos bens (móveis e imóveis e/ou semoventes) e insumos que serão adquiridos no período de 1º de julho do ano vigente até 30 de junho do ano subsequente.
§ 7º A SEFAZ, após análise dos documentos apresentados, enviará o PTE/AGRO ou PTE/AGRI juntamente com a justificativa técnica de que trata o § 6º deste artigo de cada propriedade incentivada à SEAPA e à SEPLAN, para as devidas providências, de acordo com a competência de cada órgão.
§ 8º A prestação de contas referente à execução dos PTE's será realizada pela cooperativa/associação a cada ano, via Peticionamento Eletrônico, até o dia 31 de dezembro.
§ 9º A vistoria in loco de cada propriedade incentivada será realizada por técnicos da SEAPA, obrigatoriamente nas fases de habilitação, renovação e aditivo e sempre que houver necessidade, com a elaboração do respectivo Laudo de Vistoria Técnica, que atestará a veracidade das informações contidas no PTE/AGRO e/ou PTE/AGRI.
§ 10. Se na prestação de contas anual ou no relatório de monitoramento restar constatado que o interessado não atendeu a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do que foi planejado no Projeto Técnico Econômico, a Frente Integrada de Desenvolvimento Rural deverá notificar a associação ou cooperativa para refazer o PTE com o intuito de ajustar o planejamento, sob pena de extinção do benefício.
§ 11. A cooperativa ou associação deverá apresentar justificativa técnica sempre que houver alteração no plantio.
§ 12. Caberá às Cooperativas e/ou Associações vinculadas ao PTE/AGRO ou PTE/AGRI, informar à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, anualmente, a realização de área plantada, área produzida, produtividade, valor do frete e comercialização dos produtos produzido no ano safra vigente.
Art. 7º O beneficiário deverá confeccionar e instalar no local da (s) propriedade(s) beneficiada (s), em lugar visível e de destaque, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da concessão do benefício, nos termos do modelo, dimensões e características a serem definidas pela SEPLAN.
Parágrafo único. Os produtores que já são beneficiados pela Lei nº 215/1998 deverão colocar a placa mencionada no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto.
Art. 8º A apresentação do PTE/AGRO e/ou PTE/AGRI será obrigatória a partir de 1º de julho de 2022.
§ 1º Para o ano de 2022, os interessados em manter os critérios atuais, poderá apresentar o PAEA no período de 28 de dezembro de 2021 a 30 de junho de 2022.
Art. 9º O benefício oriundo da Lei nº 215/1998 começará a produzir seus efeitos a partir da publicação do Decreto expedido pelo Governador.
Art. 10. Fica delegada ao Secretário de Estado de Fazenda a competência prevista no art. 4º da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, referente à efetiva concessão do benefício previsto da referida Lei.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento, ouvidos a Frente Integrada de Desenvolvimento Rural e a Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de janeiro de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima