Decreto nº 31.503 de 05/05/1992

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 06 mai 1992

Dispõe sobre a atualização monetária dos débitos para com a Fazenda Municipal, e dá outras providências.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, em especial seu artigo 5º;

Considerando a edição da Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe entre outros, sobre a atualização de débitos para com a Fazenda Federal decreta:

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente na seguinte conformidade:

I - débitos vencidos até 31 de dezembro de 1991 serão atualizados até essa data, de acordo com os critérios fixados nos Decretos nº 27.842, de 30 de junho de 1989, e nº 29.512, de 5 de fevereiro de 1991, conforme o caso, e, a partir de então, pelo coeficiente resultante da divisão do valor da UFIR diária do dia do pagamento pelo da UFIR em 1º de janeiro de 1992;

II - débitos vencidos após o dia 31 de dezembro de 1991, serão atualizados pelo coeficiente resultante da divisão do valor da UFIR diária do dia do pagamento pelo da UFIR diária do dia do vencimento.

§ 1º A atualização monetária de que trata este artigo incidirá sobre o valor integral do débito, neste compreendidas as eventuais multas.

§ 2º Sobre o montante do débito, atualizado na forma do disposto neste artigo, incidirão juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 2º A atualização estabelecida na forma do artigo 1º aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.

§ 1º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.

§ 2º O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para incidência da multa, dos juros ou de ambos.

Art. 3º A devolução atualizada de importâncias depositadas administrativamente para garantia de instância administrativa ou judicial, prevista no artigo 3º da Lei nº 10.734, de 30 de julho de 1989, será disciplinada mediante portaria do Secretário das Finanças, respeitados os critérios fixados neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.