Decreto nº 3.150 de 23/08/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1999
Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, alínea b, do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,
decreta:
Art. 1º A partir de zero hora do dia 03 de outubro de 1999, até zero hora do dia 27 de fevereiro de 2000, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Art. 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Roraima e no Distrito Federal. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.188, de 30.09.1999, DOU 01.10.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Luiz Perez Garrido