Decreto nº 31470 DE 05/05/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 mai 2022

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a destinação de bens, mercadorias e objetos apreendidos e abandonados.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 60 , § 5º, da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, que caracteriza como abandonados as mercadorias e objetos apreendidos que não forem reclamados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão;

Considerando a necessidade de estabelecer destinação de bens, mercadorias e objetos apreendidos e abandonados, compatível com a sua natureza e o interesse do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XVII .....

Seção IV .....

Subseção IV Da Destinação de Bens, Mercadorias e Objetos Apreendidos e Abandonados

Art. 383. Os bens, mercadorias e objetos apreendidos cujo contribuinte ou responsável não apresente defesa ou saneie as irregularidades que motivaram a apreensão no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese prevista no § 4º deste artigo, contados da data da apreensão, considerar-se-ão abandonados e imediatamente avaliados, arrolados, leiloados, doados ou imobilizados, na forma a seguir:

I - o auditor designado pelo subdiretor da Unidade Regional de Tributação (URT) ou pelo subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (SUMAT) deverá proceder à conferência dos bens, mercadorias e objetos apreendidos, discriminandoos com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade e condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas;

II - o auditor designado no inciso I deverá sugerir, em parecer opinativo, qual a melhor destinação para os bens, mercadorias e objetos, de acordo com as características de cada um.

§ 1º A imobilização ao patrimônio da administração pública estadual, direta ou indireta, de bens, mercadorias e objetos abandonados será autorizada pelo Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º O diretor da URT ou subcoordenador da SUMAT definirá a destinação dos bens, mercadorias e objetos apreendidos e abandonados.

§ 3º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição, a URT deverá informar a destinação dos bens, mercadorias ou objetos ao contribuinte ou responsável, com cópia de documento que comprove essa destinação, a ser entregue pessoalmente ou por via postal, mediante "AR".

§ 4º Se as mercadorias forem de rápida deterioração ou perecimento, decorrido o prazo de até 48 h (quarenta e oito horas) sem que o interessado proceda à sua liberação ou depósito, serão consideradas abandonadas e em seguida doadas para instituições de educação ou de assistência social cadastradas para fins de recebimento das doações, observado o § 5º deste artigo.

§ 5º As instituições cadastradas no Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, denominado Nota Potiguar, instituído pela Lei Estadual nº 10.228 , de 31 de julho de 2017, estarão habilitadas a receber as doações de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º Após a distribuição dos bens, mercadorias e objetos abandonados, o Diretor da URT deverá arquivar o Auto de Infração, mediante despacho, providenciada a baixa, com as devidas observações no sistema de controle informatizado da Secretaria de Estado da Tributação (SET), desobrigando o devedor conforme dispõe o art. 393 deste Regulamento.

§ 7º Os bens, mercadorias e objetos abandonados sem possibilidade de identificação do CPF ou CNPJ do proprietário, após 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da apreensão, serão destinados conforme as características dos referidos produtos, na forma a seguir:

I - tratando-se de bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, serão quantificados e valorados e em seguida encaminhados para o patrimônio da Secretaria de Estado da Tributação (SET) ou outro órgão da administração pública direta ou indireta, para tombamento e destinação segundo as normas constitucionais e administrativas;

II - não sendo os bens, mercadorias e objetos enquadráveis na situação do inciso I deste parágrafo, a autoridade fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo poderá propor ao Diretor da URT a sua distribuição a instituições de educação ou de assistência social cadastradas no Programa Nota Potiguar, conforme previsto no § 5º deste artigo, observado o seguinte:

a) a autoridade fiscal deverá anexar ao processo o Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo assinado por responsável legal da instituição de educação ou de assistência social, em que será feita a discriminação dos bens, mercadorias ou objetos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, devendo informar o fato no respectivo processo, sugerindo, em parecer opinativo, que seja desobrigado o autuado em relação ao débito apurado, conforme previsto no art. 393 deste Regulamento;

b) em até 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição, a repartição fiscal procederá de acordo com o disposto no § 6º deste artigo.

III - no caso de os bens, mercadorias ou objetos abandonados não se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I ou II deste parágrafo, deverão ser encaminhadas para leilão." (NR)

"Art. 384. São passíveis de serem leiloados na forma prevista no art. 386 deste Regulamento, os bens, mercadorias e objetos apreendidos e abandonados que se enquadrarem nas situações descritas nos parágrafos a seguir:

§ 1º Considerar-se-ão também abandonados os bens, mercadorias ou objetos apreendidos que não forem retirados depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária.

....." (NR)

"Art. 386. .....

I - no prazo previsto no caput do art. 383 deste Regulamento;

....." (NR)

"Art. 393. .....

I - no caso de distribuição dos bens, mercadorias ou objetos a instituições de educação ou de assistência social ou quando destinados à imobilização em órgãos da administração pública estadual direta ou indireta, nas hipóteses e circunstâncias previstas neste Capítulo;

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - os incisos III e IV do caput do art. 383;

II - o § 2º do art. 384;

III - o § 4º do art. 388;

IV - o art. 392.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier