Decreto nº 3.147 de 17/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1999

Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n.º 11, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Equador, de 5 de julho de 1999.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 5 de julho de 1999, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Equador;

Decreta :

Art. 1º Fica promulgado , para todos os efeitos, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 11, CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR

Décimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

Considerando A finalização das negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil e a Colômbia, o Equador, o Peru e a Venezuela, membros da Comunidade Andina, que entrará em vigor em 16 de agosto de 1999;

A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e

REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e os países da Comunidade Andina para a criação de uma zona de livre comércio,

CONVÊM EM:

Artigo único. Prorrogar de 1º de julho de 1999 até 15 de agosto de 1999 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980", nº 11, e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: 
 JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS  
Pelo Governo da República do Equador:   
 JOSÉ SERRANO HERRERA