Decreto nº 3.146 de 30/10/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 nov 1998

Altera dispositivos do Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, alterado pelos Decretos 2.950, de 31 de outubro de 1994, e 2.356, de 16 de setembro de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos que viabilizam o incremento da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a necessidade de ajustes nos critérios de pagamento da produtividade, de modo a adequá-los à estabilização da economia do país;

Considerando, ainda, a necessidade de instituir critérios de pagamento da Gratificação de Produtividade, mediante o real desempenho da ação fiscal e crescimento da arrecadação estadual, Decreta:

Art. 1º Ficam alterados dispositivos do Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994.

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Gratificação de Produtividade será atribuída mensalmente aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, através das seguintes etapas:

I - básica;

II - complementar;

III - especial;

IV - de participação nas multas."

Art. 3º O caput do art. 4º do Decreto nº 2.595/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A etapa básica de Gratificação de Produtividade será concedida em razão da natureza dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, fixada em 600 (seiscentas) quotas aos servidores ocupantes dos cargos de Procurador Fiscal e Fiscal de Tributos Estaduais e 450 (quatrocentas e cinqüenta) quotas aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Tributário e Agente Auxiliar de Fiscalização, considerando o desempenho mensal do servidor na execução das atividades inerentes ao cargo, conforme o disposto em legislação específica.

§ 1º

§ 2º

§ 3º "

Art. 4º Os incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 2.595/94 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos de parágrafo único:

"I - no limite de 450 (quatrocentas e cinqüenta) quotas para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e Procurador Fiscal e 338 (trezentas e trinta e oito) quotas para os ocupantes dos cargos de Agente Tributário e Agente Auxiliar de Fiscalização, em razão do crescimento da receita tributária do Estado, aferidas pelo Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os critérios estabelecidos no Anexo I, no que diz respeito aos limites de quotas atribuídas por grupo de regiões fiscais e às condições de aferição da taxa de crescimento real;

II - no limite de 300 (trezentas) quotas para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e Procurador Fiscal e 225 (duzentas e vinte e cinco) quotas para os ocupantes dos cargos de Agente Tributário e Agente Auxiliar de Fiscalização, atribuídas em função do desempenho individual do servidor, aferidas com base no montante do crédito tributário resultante da ação fiscal.

Parágrafo único. Exclui-se do montante do crédito tributário resultante da ação fiscal a que se refere o inciso II os valores referentes às multas."

Art. 5º O caput do art. 6º do Decreto nº 2.595/94 passa a vigorar com nova redação, acrescido do § 4º, revogando-se seu § 2º:

"Art. 6º Para efeito de aferição da etapa complementar prevista no art. 5º, II, os critérios expressos no Anexo II, introduzido por este Decreto, serão aplicados somente aos créditos tributários constituídos a partir da data da publicação deste Decreto:

I -

II -

III -

§ 1º

I -

II -

§ 2º REVOGADO

§ 3º § 4º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, serão também considerados os DAEs - Documentos de Arrecadação Estadual recolhido à rede arrecadadora."

Art. 6º O art. 7º do Decreto nº 2.595/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os créditos tributários, devidamente avaliados e julgados procedentes por comissão criada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, serão transformados em quotas no mês de sua aferição, para efeito de enquadramento na tabela constante do Anexo II, sendo efetuado o pagamento pelo valor vigente da quota."

Art. 7º O art. 8º do Decreto nº 2.595/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Os servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, quando estiverem lotados e executando atividades nas Inspetorias Fazendárias, perceberão uma etapa especial de Gratificação de Produtividade, atribuindo-se-lhes quotas conforme abaixo:

I - para os servidores lotados na Inspetoria Fazendária de Portos e Aeroportos:

a) Fiscal de Tributos Estaduais - 600 (seiscentas) quotas;

b) Agente Auxiliar de Fiscalização - 450 (quatrocentas e cinqüenta) quotas;

c) Agente Tributário - 450 (quatrocentas e cinqüenta) quotas;

II - para os servidores lotados nas Inspetorias Fazendárias da Base Candiru, do Araguaia, do Itinga e do Gurupi:

a) Fiscal de Tributos Estaduais - 750 (setecentas e cinqüenta) quotas;

b) Agente Auxiliar de Fiscalização - 563 (quinhentas e sessenta e três) quotas;

c) Agente Tributário - 563 (quinhentas e sessenta e três) quotas.

Parágrafo único. A etapa especial prevista neste artigo não poderá ser paga cumulativamente com a etapa complementar prevista no art. 5º, incisos I e II."

Art. 8º O art. 9º do Decreto nº 2.595/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A Diretoria de Fiscalização ficará responsável pela coordenação dos trabalhos de aferição das etapas complementar e de participação nas multas, realizados por comissão instituída pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante portaria que especificará os procedimentos de atuação."

Art. 9º O art. 11 do Decreto nº 2.595/94 tem incluído o inciso III e nova redação ao seu parágrafo único.

"Art. 11. :

I -

II -

III - a etapa de participação nas multas prevista no art. 22, II.

Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo, quando designados para execução de atividades das quais resulte a constituição de crédito tributário, farão jus à etapa complementar prevista no art. 5º, II e à etapa de participação nas multas prevista no art. 22, I."

Art. 10. O art. 12 do Decreto nº 2.595/94 passa a vigorar com a redação abaixo, mantidos os incisos I, II e III e o § 2º do Decreto original:

"Art. 12. Os servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, lotados nas unidades regionais, quando designados para o exercício de função interna, terão direito à Gratificação de Produtividade aferida na forma deste artigo, sem prejuízo de outras vantagens a que fizerem jus:

I - ;

II - ;

III - ;

IV - a etapa de participação nas multas prevista no art. 22, II.

§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo, quando nomeados para cargos de provimento em comissão das unidades regionais, perceberão somente as etapas jus à etapa complementar prevista no art. 5º, inciso II e à etapa de participação nas multas prevista no art. 22, I."

"Art. 14 :

I - para os servidores lotados na Inspetoria Fazendária de Portos e Aeroportos:

a) Grupo de Atividades de Nível Superior - 120 (cento e vinte) quotas;

b) Grupo de Atividades de Nível Médio - 100 (cem) quotas;

c) Grupo de Atividade de Transporte e Portaria - 80 (oitenta) quotas;

II - para os servidores lotados nas Inspetorias Fazendárias da Base Candiru, do Araguaia, do Itinga e do Gurupi:

a) Grupo de Atividades de Nível Superior - 180 (cento e oitenta) quotas;

b) Grupo de Atividades de Nível Médio - 150 (cento e cinqüenta) quotas;

c) Grupo de Atividade de Transporte e Portaria - 120 (cento e vinte) quotas."

Art. 12. O art. 16 do Decreto nº 2.595/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Os Anexos I e II, com alterações em sua redação, fazem parte integrante deste Decreto."

Art. 13. O Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 22. A etapa de participação nas multas decorrentes da lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal e Termos de Apreensão e Depósito, prevista no art. 3º, IV, inclusive as integrantes do crédito tributário inscrito em dívida ativa, será composta de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do total apurado e efetivamente recolhido ao erário estadual nessa rubrica.

§ 1º A etapa de participação nas multas referida no caput deste artigo será atribuída aos servidores ocupantes dos cargos de Procurador Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Tributário e Agente Auxiliar de Fiscalização, em razão do efetivo recolhimento dessas multas e mediante a aplicação dos seguintes critérios:

I - 50% (cinqüenta por cento) do montante referido no caput deste artigo serão destinados diretamente aos servidores participantes da ação fiscal da qual resulte a constituição do crédito tributário;

II - 50% (cinqüenta por cento) do montante referido no caput deste artigo serão distribuído igualmente entre os servidores mencionados no § 1º deste artigo.

§ 2º Para fins de cálculo do disposto no art. 22, II, será considerado o somatório da receita efetivamente ingressada até o penúltimo mês do efetivo pagamento, tomando-se como base os valores fornecidos pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias.

§ 3º Se, no decorrer da ação fiscal, até a avaliação do crédito tributário, houver participação de dois ou mais servidores, o valor apurado a título de produtividade, em decorrência da etapa de participação nas multas, será dividido igualmente entre os participantes definidos nos termos do art. 6º, § 1º, I.

Art. 23. Na aferição da etapa de participação nas multas, prevista no artigo anterior, serão considerados apenas os créditos tributários constituídos a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 24. O valor a ser percebido a título de etapa de participação nas multas não poderá exceder, em nenhuma hipótese, a duas vezes o limite estabelecido para a etapa complementar individual. Os valores que excederem a este limite serão convertidos em receita estadual, que se destinará a financiar o reaparelhamento e modernização da administração fazendária, na forma de lei específica.

Parágrafo único. A etapa de participação nas multas não se incorporará, em hipótese alguma, à remuneração do servidor."

Art. 14. Fica mantida a sistemática de distribuição das quotas de produtividade aos servidores indicados no art. 3º do Decreto nº 2.537, de 9 de dezembro de 1997, e no § 6º do art. 4º do Decreto nº 3.901, de 31 de julho de 1985, introduzida pelo Decreto nº 2.796, de 5 de maio de 1998.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. São revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo,

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - Da etapa complementar prevista no art. 5º, inciso I

1. A Etapa Complementar prevista no art. 5º, inciso I deste Decreto será aferida de acordo com o desempenho da Receita Tributária do Estado e das Regiões Fiscais.

A aferição e atribuição das quotas correspondentes ao desempenho da receita tributária serão efetuadas pelo Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda, obedecendo à seguinte metodologia:

1.1. O número máximo de quotas a que poderão fazer jus os servidores ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização será atribuído em razão da lotação nas diversas Regiões Fiscais, obedecendo-se ao agrupamento abaixo especificado:

I - Órgão Central, 1ª, 9ª, 15ª, 16ª, 17ª Região Fiscal (excetuando as Agências dos Municípios de Ponta de Pedras, Salvaterra, Muaná, Santa Cruz do Arari, Cachoeira do Arari e Soure) e 17ª Região Fiscal:

Fiscais de Tributos Estaduais - 300 quotasAgentes Auxiliares de Fiscalização - 225 quotasAgentes Tributários - 225 quotas

II - 2ª, 3ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª e 12ª Região Fiscal e as Agências da 16ª Região Fiscal dos Municípios Ponta de Pedras, Salvaterra, Muaná, Santa Cruz do Arari, Cachoeira do Arari e Soure:

Fiscais de Tributos Estaduais - 375 quotasAgentes Auxiliares de Fiscalização - 272 quotasAgentes Tributários - 272 quotas

III - 4ª, 5ª e 13ª Região Fiscal:

Fiscais de Tributos Estaduais - 450 quotasAgentes Auxiliares de Fiscalização - 338 quotasAgentes Tributários - 338 quotas

1.2. É condição para a percepção das quotas individuais previstas nesta Etapa que a Receita Tributária da Região Fiscal atinja o índice mínimo de 1,02.

1.3. Para efeito de cálculo, análise e percepção das quotas, toda a arrecadação tributária da Região Fiscal e do Estado será transformada em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que venha a substituí-la.

1.4. A taxa de crescimento real da Receita Tributária das Regiões Fiscais será denominada "Rr" e será calculada através da seguinte expressão:

Rr = M1 / M2, onde:

M1 será o valor da Receita Tributária de cada Região Fiscal, entendida como tal aquela proveniente da arrecadação do ICMS, em UFIR, no mês de referência; e M2 será o valor da Receita Tributária de cada Região Fiscal, entendida como tal aquela proveniente da arrecadação do ICMS, em UFIR, no igual mês do ano imediatamente anterior ao de referência.

O critério acima tem por único objetivo aferir o desempenho da Receita Tributária da Região Fiscal, com vistas à identificação da regional que haja atingido a condição descrita no item

1.2. para percepção, pelos servidores ali lotados, das quotas previstas no item 1.1.

1.5. A taxa de crescimento real da Receita Tributária do Estado será denominada "Re" e será calculada através da seguinte expressão:

Re = M1e / M2e, onde:

M1 e será o valor da Receita Tributária do Estado, entendida como tal aquela proveniente do total da arrecadação do ICMS, no âmbito da jurisdição das Regiões Fiscais, em UFIR, no mês de referência; e M2 e será o valor da Receita Tributária do Estado, entendida como tal aquela proveniente do total da arrecadação do ICMS, no âmbito da jurisdição das Regiões Fiscais, em UFIR, no igual mês do ano imediatamente anterior ao da referência.

1.6. A distribuição das quotas previstas no item

1.1., para os servidores lotados nas Regiões Fiscais que hajam satisfeito o critério estabelecido no item

1.2., será efetivada de acordo com o real crescimento da Receita Tributária do Estado, na conformidade da tabela abaixo:

1.6.1. Se Re> 1,12, cada servidor contemplado com a etapa básica terá direito a 100% (cem por cento) do limite de quotas previstas no inciso I do art. 5º.

1.6.2. Se 1,09 < Re < 1,12, cada servidor contemplado com a etapa básica terá direito a 90% (noventa por cento) do limite de quotas previstas no inciso I do art. 5º.

1.6.3. Se 1,06 < Re < 1,09, cada servidor contemplado com a etapa básica terá direito a 80% (oitenta por cento) do limite de quotas previstas no inciso I do art. 5º.

1.6.4. Se 1,04 < Re < 1,06, cada servidor contemplado com a etapa básica terá direito a 60% (sessenta por cento) do limite de quotas previstas no inciso I do art. 5º.

1.6.5. Se 1,03 < Re < 1,04, cada servidor contemplado com a etapa básica terá direito a 50% (cinqüenta por cento) do limite de quotas previstas no inciso I do art. 5º.

1.6.6. Se 1,02 < Re < 1,03, cada servidor contemplado com a etapa básica terá direito a 35% (trinta e cinco por cento) do limite de quotas previstas no inciso I do art. 5º.

1.6.7. Se Re < 1,02, não existirão quotas adicionais a serem acrescidas à etapa básica.

2. Para efeito de cálculo da etapa complementar prevista no art. 5º, I, será considerada a receita referente ao penúltimo mês àquele do efetivo pagamento.

ANEXO II - ETAPA COMPLEMENTAR PREVISTA NO INCISO II DO ART. 5º

CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM UFIRNº DE QUOTAS
1.
(0001
a
1.903]
030
2.
(1.903
a
3.806]
060
3.
(3.806
a
5.709]
090
4.
(5.709
a
7.612]
120
5.
(7.612
a
9.515]
150
6.
(9.515
a
11.418]
180
7.
(11.418
a
13.321]
210
8.
(13.321
a
15.224]
240
9.
(15.224
a
17.127]
270
10.
(17.127
a
19.030]
300

FORMA DE APLICAÇÃO DA TABELA

1. Somam-se todos os créditos tributários, na forma dos arts. 5º, II, e 6º deste Decreto, julgados ou recolhidos e encaminhados à comissão, à qual compete a avaliação e aferição, sob a coordenação da Diretoria de Fiscalização.

2. Converte-se este total em UFIR, aplicando-o na Tabela para verificar o número de quotas devidas ao servidor.

3. Os valores que excederem a 19.030 UFIR's formarão, junto com os créditos tributários recebidos no período subseqüente, o montante sobre o qual se aplicará novamente a Tabela deste Anexo, para efeito de cálculo das quotas devidas naquele período.