Decreto nº 31.441 de 03/02/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 mar 2008
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS incidente nas operações de importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004 e 57/2005):
c) o benefício deve ser concedido: (NR)
1. pelos órgãos da Secretaria da Fazenda a seguir indicados, em petição do interessado, mediante despacho: (REN/NR)
1.1 até 31 de janeiro de 2002, da Diretoria de Administração Tributária - DAT;
1.2 no período de 01 de fevereiro de 2002 a 31 de maio de 2003, do Coordenador de Administração Tributária;
1.3. no período de 01 de junho de 2003 a 29 de fevereiro de 2008, da Gerência Geral da Administração Tributária - GAT ou da Gerência de Legislação e Orientação Tributárias - GLO;
2. a partir de 01 de março de 2008, pela unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle das operações de importação e de exportação, após análise dos documentos necessários para a concessão do benefício, apresentados pelo contribuinte juntamente com o Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI, ficando dispensado pedido específico; (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de março de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR