Decreto nº 3.143 de 30/10/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 nov 1998

Estabelece forma de pagamento e prazos especiais de recolhimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1998, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação de pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas e a prazos especiais em decretos e convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no artigo 1º será recolhido:

I - relativo ao mês de outubro de 1998:

a) até o dia 5 (cinco) de novembro de 1998, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 (vinte) de novembro de 1998, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

II - relativo ao mês de novembro de 1998:

a) até o dia 7 (sete) de dezembro de 1998, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 21 (vinte e um) de dezembro de 1998, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

III - relativo ao mês de dezembro de 1998:

a) até o dia 5 (cinco) de janeiro de 1999, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 (vinte) de janeiro de 1999, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

Art. 3º O imposto não recolhido nos respectivos prazos será exigido com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 30 de outubro de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda