Decreto nº 31424 DE 07/03/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 mar 2014

Concede o parcelamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) aos contribuintes enquadrados na atividade econômica de comércio varejista que fizerem opção pela campanha "Fortaleza Liquida - 2014", promovida pela câmara de dirigentes lojistas de Fortaleza (CDL).

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando o compromisso deste Estado no sentido de incentivar o setor produtivo, possibilitando a geração de emprego e renda, beneficiando, em última escala, a economia cearense,

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS, enquadrados na atividade econômica de comércio varejista, regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda deste Estado, que fizerem opção, de forma expressa, pela campanha "FORTALEZA LIQUIDA - 2014", promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL), a ser realizada em Fortaleza no período de 27 de março até 06 de abril de 2014, poderão efetuar o recolhimento do ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos em abril de 2014, em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com datas de vencimento em 20.05.2014, 20.06.2014 e 21.07.2014.

§ 1º Poderão fazer opção pela campanha de que trata o caput deste artigo os contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados nos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, a saber: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Pindoretama e São Gonçalo do Amarante.

§ 2º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL) deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o 14 de abril de 2014, relação completa e definitiva dos contribuintes que aderirem à campanha, mediante arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira contendo o número do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), a segunda, sua Razão Social, e a terceira com o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior.

§ 3º Fica vedado o recolhimento do ICMS, nos termos previstos neste Decreto, aos contribuintes que não fizerem opção pela campanha, sob pena de sujeitar-se às sanções previstas no Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE).

Art. 2º Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os seguintes contribuintes:

I - microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional e regime especial de recolhimento;

II - enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos);

b) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores);

c) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);

d) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);

e) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados);

f) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados);

g) 4789-0/09 (Comércio varejista de armas de uso pessoal, suas peças e acessórios, e munições)

h) 4789-0/06 (Comércio varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos);

i) 4729-6/01 (Comércio varejista de cigarro, de artigos de tabacaria, produtos de tabacaria e tabacaria);

III - enquadrados na sistemática de substituição tributária por CNAE- Fiscal.

§ 1º Deverão ser excluídos da campanha de que trata este Decreto os contribuintes que forem flagrados praticando operações de vendas de mercadorias sem a emissão do respectivo documento fiscal.

§ 2º Aos contribuintes excluídos da campanha nos termos do § 1º deste artigo aplicar-se-á ação fiscal, sob a modalidade "Auditoria Fiscal".

Art. 3º Aplica-se, supletivamente, as regras previstas nos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 1997, que trata do parcelamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA