Decreto nº 31.424 de 26/06/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jun 2002

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17/11/2000 (RICMS/2000), e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 36, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - levantamento do estoque, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:

1 - pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria,

2 - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária;

II - cálculo do imposto:

1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado prevista nos Anexos I e II;

2 - pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2, do inciso anterior;

III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso anterior, em quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação.

§ 1º O pagamento do imposto a que se refere este artigo, será feito mediante DARJ em separado, da seguinte forma:

1 - no código 021-3 - ICMS normal, se o pagamento for feito em quota única;

2 - em DARJ emitido pela repartição fiscal, se o pagamento for parcelado.

§ 2º O atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarreta cobrança de atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

§ 3º Caso o contribuinte possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido calculado de acordo com as disposições do inciso II.

§ 4º O contribuinte que esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, previsto no Título I, do Livro V, fica dispensado do pagamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias a que se refere este artigo.

§ 5º O contribuinte mencionado no parágrafo anterior não poderá deduzir o valor relativo às saídas das mercadorias em estoque, a que se refere este artigo, da receita bruta utilizada como parâmetro para enquadramento no Regime Simplificado do ICMS."

Art. 2º Ficam acrescentadas as seguintes mercadorias ao Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, cujos prazos de pagamento relativo aos períodos de agosto, setembro e outubro de 2002 serão fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda:

MERCADORIAS
BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO
PRAZO DE PAGAMENTO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA
ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA - posição 22.02 da NBM/SH
50%
9
ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA
30%
9
ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO E FARMACÊUTICO - posição 22.07 da NBM/SH
30%
9
ALIMENTO OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS - posições 21.01 e 21.06 da NBM/SH
25%
9
AZULEJO, LOUÇA SANITÁRIA E DE COZINHA
30%
9
BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE, GOMA DE MASCAR E GULOSEIMAS SEMELHANTES, OVO DE PÁSCOA - posições 17.04 e 18.06 da NBM/SH
35%
9
BEBIDA ALCOÓLICA - posição 22.04 A 22.08 da NBM/SH
35%
9
FECHADURA, CADEADO, CHAVE PRONTA OU SEMI-PRONTA posição 83.01 da NBM/SH
30%
9
FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
15%
9
FIO ELÉTRICO, FITA ISOLANTE, TOMADA E INTERRUPTOR
25%
9
FÓSFORO DE SEGURANÇA - posição 3605.00.00 da NBM/SH
30%
9
FOGOS DE ARTIFÍCIO
45%
9
INSETICIDA DOMÉSTICO
30%
9
ÓCULOS, ARMAÇÃO DE ÓCULOS, LENTE PARA ÓCULOS E LENTES DE CONTATO
40%
9
PÃES INDUSTRIALIZADOS, TORRADAS, BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS - posição 19.05 da NBM/SH
30%
9
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
CORREIAS DE TRANSMISSÃO DE BORRACHA VULCANIZADA - posição 4010.3 DA NBM/SH;
TAPETES PRÓPRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, ÔNIBUS OU CAMINHÕES - posição 4016.99.90 DA NBM/SH;
CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS - posição 5910.00.00 DA NBM/SH;
VIDROS DE SEGURANÇA (POR EXEMPLO: PÁRA-BRISA), CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS - posição 70.07 DA NBM/SH;
ESPELHOS RETROVISORES PARA VEÍCULOS - posição 7009.10.00 DA NBM/SH;
ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA posição 70.15), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE, DE USO EM VEÍCULOS AUTOMOTORES - posição 7014.00.00 DA NBM/SH;
OUTRAS CORRENTES DE TRANSMISSÃO, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO - posição 7315.12.10 DA NBM/SH;
MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO - posição 73.20 DA NBM/SH;
MOTORES DE PISTÃO ALTERNATIVO DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PROPULSÃO DE VEÍCULOS DO CAPÍTULO 87 - posição 8407.3 DA NBM/SH;
MOTORES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PROPULSÃO DE VEÍCULOS DO CAPÍTULO 87 - posição 8408.20 DA NBM/SH;
OUTRAS PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 84.07 OU 84.08 posição 8409.9 DA NBM/SH;
BOMBAS PARA COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES OU LÍQUIDOS DE ARREFECIMENTO, PRÓPRIAS PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8413.3 DA NBM/SH;
BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES - posição 8414 DA NBM/SH;
MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE, DO TIPO DOS UTILIZADOS PARA O CONFORTO DOS PASSAGEIROS NOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS - posição 8415.20 DA NBM/SH;
APARELHOS PARA FILTRAR ÓLEOS MINERAIS NOS MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8421.23.00 DA NBM/SH;
FILTROS DE ENTRADA DE AR PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8421.31.00 DA NBM/SH;
ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS - posição 84.82 DA NBM/SH;
ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO - posição 84.83 DA NBM/SH;
JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS - posição 84.84 DA NBM/SH;
MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS - posição 8501 DA NBM/SH;
GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL) - posição 8502.1 DA NBM/SH;
GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTOR DE EXPLOSÃO) - posição 8502.20 DA NBM/SH
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8501, 8502.1 OU 8502.20 - posição 8503.00 DA NBM/SH;
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO - posição 85.04 DA NBM/SH;
ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS - posição 8505.20 DA NBM/SH;
ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR - posição 85.07 DA NBM/SH;
APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES - posição 8511 DA NBM/SH;
APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA posição 8539), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS, E PARTES - posição 85.12 DA NBM/SH;
MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM - posição 85.18 DA NBM/SH;
TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM - posição 85.19 DA NBM/SH;
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 85.12 OU 85.30 - posição 85.31 DA NBM/SH;
CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS - posição 85.32 DA NBM/SH;
RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO - posição 85.33 DA NBM/SH;
FARÓIS E PROJETORES, EM UNIDADES SELADAS - posição 8539.10 DA NBM/SH;
LÂMPADAS E TUBOS DE INCANDESCÊNCIA, EXCETO DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS - posição 8539.2 DA NBM/SH;
ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS - posição 85.45 DA NBM/SH;
PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 - posição 87.08 DA NBM/SH;
PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DA posição 8711 (MOTOCICLETAS, INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) - posição 87.14 DA NBM/SH;
ASSENTOS DOS TIPOS UTILIZADOS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, E SUAS PARTES - posição 9401.20.00 DA NBM/SH
OUTRAS PARTES E PEÇAS DE USO EM VEÍCULO AUTOMOTOR
20%
9
PERFUME E ÁGUA DE COLÔNIA DE QUALQUER TIPO, DESODORANTE, TALCO, COSMÉTICO E PRODUTOS DE TOUCADOR
25%
9
SABÃO, SABONETE E CREME DE BARBEAR
25%
9
SUCO CONCENTRADO DE FRUTA, LÍQUIDO, EM PÓ OU EM PASTA
40%
9
VIDRO, ESPELHO E CRISTAL
30%
9
VINAGRE PARA USO ALIMENTAR - posição 2209.00.00 da NBM/SH
30%
9

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2002

BENEDITA DA SILVA