Decreto nº 314 de 11/05/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 mai 2011

Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS nº 30/2011.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Protocolos ICMS nºs 22/2011 a 30/2011, e, em especial, o interesse na divulgação daquele em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS nº 30/2011, celebrado entre as unidades federadas indicadas, e publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2011, Seção 1, p. 34, pelo Despacho nº 62/2011 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

"PROTOCOLO ICMS Nº 30, DE 13 DE ABRIL DE 2011

(Publicado no DOU de 25.04.2011)

Dispõe sobre a adesão de Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS nº 21/2011, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda