Decreto nº 3139-R DE 29/10/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 out 2012
Regulamenta a participação de cooperativas em processo licitatório da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, e, ainda, o que consta do processo nº 53540360/2011;
Considerando as disposições do Art. 174, § 2º da Constituição Federal, acerca do apoio e estímulo devido pelo Estado ao cooperativismo;
Considerando as disposições do Art. 2º da Lei nº 8.257/2006, determinando que o Poder Executivo Estadual atue de forma a estimular as atividades das cooperativas, incentivando um sistema de sustentação para o contínuo crescimento da atividade cooperativista;
Considerando as disposições do Art. 3º, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/1993, segundo o qual a licitação se destina a garantir observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e promoção do desenvolvimento nacional sustentável, vedando aos agentes públicos, especialmente, adquirir, prever, incluir ou tolerar, nos atos da convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas,
Decreta:
Art. 1º. Fica as segurada a participação de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração direta e indireta do Estado do Espírito Santo, desde que tenham por objeto os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
§ 1º A cooperativa poderá realizar as atividades em qualquer instalação, inclusive nas dependências da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo, desde que preservada a autonomia diretiva, técnica e disciplinar de seus cooperados.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4067-R DE 29/10/2012):
§ 2º Para as contratações de prestação de serviços terceirizados, além de outras exigências previstas em Lei e/ou Decretos, deverão os contratados:
I - indicar os gestores encarregados de representá-los perante o contratante;
II - ofertar garantia do contrato, na forma prevista no art. 56 da Lei l nº 8.666/1993.
§ 2º Se, para a execução do objeto contratual, for necessária a prestação de serviço de natureza subordinada, por pessoas físicas, com relação de dependência, não se admitirá a participação de cooperativas na respectiva licitação.
§ 3º Caso ocorra, por culpa da contratada prestadora de serviços, o reconhecimento superveniente de conduta que possa comprometer a legalidade da relação assumida com a Administração Pública, esta poderá rescindir o contrato pactuado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4067-R DE 29/10/2012).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Para as contratações de prestação de serviços terceirizados, além de outras exigências genéricas previstas em Lei e/ou Decretos, deverão os contratados:
I - indicar os gestores encarregados de representá-los perante o contratante;
II - ofertar garantia do contrato, na forma prevista no Art. 56 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 4º Caso ocorra, por culpa da contratada, prestadora de serviço, o reconhecimento superveniente de conduta que possa comprometer a legalidade da relação as sumida com a Administração Pública, esta poderá rescindir o contrato pactuado.
Art. 3º. As minutas-padrão de editais deverão ser adaptadas ao disposto neste Decreto, contemplando, inclusive, planilhas de custos específicas para as sociedades cooperativas.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de outubro de 2012, 191º da Independência, 124 º da República e 478 º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado