Decreto nº 3139 DE 16/08/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1999
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n.º 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 29 de junho de 1999.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de junho de 1999, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul e o Governo da República da Bolívia;
Decreta:
Art. 1º O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Art. 1º Modificar o artigo 42 do Acordo de Complementação Econômica nº 36, que ficará redigido da seguinte forma:
"Serão mantidas em vigor, pela sua natureza estritamente bilateral, as disposições do Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio nº 6 e dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica ns. 15, 19, 26 e 29 assinados no âmbito da ALADI, não referidas ao Programa de Liberalização Comercial e que não tiverem sido tratadas no presente Acordo."
"Outrossim, e não obstante o disposto no artigo 2º, continuam sendo aplicadas as disposições e as margens de preferência estabelecidas no Acordo de Alcance Parcial para a Liberalização e expansão do comércio intra-regional de sementes (AAP.AG nº 1), e no Acordo de Alcance Regional de cooperação e intercâmbio de bens nas áreas cultural, educacional e científica (AR. CEyC nº 7), para os produtos neles negociados."
Art. 2º O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua assinatura.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: | |
CARLOS ONIS VIGIL | |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: | |
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS | |
Pelo Governo da República do Paraguai: | |
EFRAÍN DARÍO CENTURIÓN | |
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: | |
JORGE TALICE | |
Pelo Governo da República da Bolívia: | |
MARIO LEA PLAZA TORRI |