Decreto nº 31.379 de 23/06/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 jun 2010

Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;

Considerando, ainda, a determinação contida na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e suas alterações, emanada do Comitê Gestor do Simples Nacional,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, para o exercício de 2011, o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de junho de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário de Estado da Receita