Decreto nº 31.341 de 03/06/2011

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 jun 2011

APROVA o novo Regulamento da Lei nº 2.611, de 04 de julho de 2000, que autoriza o Poder Executivo a conceder a subvenção econômica a produtores extrativistas e agrícolas e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 43852 DE 11/05/2021):

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, IV da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de edição de novo regulamento da Lei nº 2.611, de 04 de julho de 2000, a fim de adequá-lo à atual estrutura do Poder Executivo Estadual, prevista na Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007;

Considerando a proposta oriunda da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS), e o que mais consta do Processo nº 7066/2008-CASA CIVIL,

Decreta:

Art. 1º A subvenção econômica autorizada pela Lei nº 2.611, de 04 de julho de 2000, a ser concedida a produtores extrativistas, tem como objetivo incentivar a produção extrativista de borracha, abrangendo, inicialmente, e nos termos deste Decreto, a exploração e a produção de borracha natural e/ou látex.

Art. 2º Para habilitar-se ao recebimento da subvenção econômica regulamentada por este Decreto, o Produtor Extrativista de borracha natural e/ou látex deverá comprovar o atendimento das seguintes condições:

I - explorar e produzir a borracha natural e/ou látex na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, morador de Unidade de Conservação ou parceiro da parcela da terra vinculada a essa atividade econômica extrativista;

II - demonstrar que a atividade extrativista realizada não gera impacto ambiental;

III - ter na produção de borracha natural e/ou látex uma das suas principais atividades econômicas;

IV - residir na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo a área de exploração e produção;

V - utilizar o seu trabalho e o de sua família, na área de exploração e produção de borracha;

§ 1º Na ausência de uma associação ou cooperativa representativa dos seringueiros, organizações sociais e instituições afins, poderá ser a pagadora do subsídio da borracha.

§ 2º As organizações devem apresentar declaração emitida pelo órgão oficial de assistência técnica e extensão rural e florestal (IDAM) atestando o exercício da atividade.

Art. 3º O processamento e a fiscalização das habilitações e dos pagamentos das subvenções serão realizados pela Agência de Desenvolvimento Sustentável (ADS), que instituirá uma Comissão Interinstitucional de Análise dos Processos, Acompanhamento e Monitoramento relativos aos pedidos de subvenção, com a seguinte composição:

I - um representante da ADS;

II - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

V - um representante da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR; e

VI - um representante indicado pela Câmara Setorial dos Produtos da Sociobiodiversidade do Estado do Amazonas (CSPSB/AM), participante do Comitê Técnico da Borracha.

Parágrafo único. Os membros enumerados nos incisos deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades que representam.

Art. 4º O Regimento Interno da Comissão Interinstitucional será elaborado por seus membros e aprovado por ato do Diretor Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS, que definirá a sua competência e objetivos, respeitando as seguintes atribuições básicas:

I - permanente fiscalização do atendimento à manutenção das condições estabelecidas no art. 2º deste Decreto;

II - monitoramento e acompanhamento operacional dos recursos repassados para a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto, designando servidores técnicos qualificados para apoiar a capacitação dos produtores extrativistas e a fiscalização do uso efetivo do subsídio;

III - manutenção, de forma sistematizada, dos registros financeiros referentes à subvenção objeto deste Decreto, para a devida e obrigatória prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º Para fins dos benefícios da subvenção econômica, consideram-se organizações de produtores extrativistas as associações, cooperativas e instituições afins legalmente constituídas e compostas por produtores extrativistas que comercializem borracha natural e/ou látex e cuja Diretoria Executiva seja composta por produtores extrativistas.

Art. 6º As organizações de produtores ou as instituições a que se refere o artigo anterior ficam obrigadas a apresentar à Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS demonstrativo contendo a relação dos produtores extrativistas beneficiários da subvenção econômica, os quantitativos individuais da produção de borracha natural e/ou látex e as correspondentes cópias das notas fiscais dos quantitativos da produção comercializada.

Art. 7º As organizações de produtores terão um prazo de 60 (sessenta) dias para encaminhar à Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS prestação de contas dos recursos recebidos.

Art. 8º O pagamento da subvenção econômica aos produtores extrativistas de borracha natural e/ou látex será realizada mediante safra/ano (junho à março), desde que o processo esteja de acordo com as normas estabelecidas, por meio das organizações de produtores, devidamente cadastradas junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS, e quando detectada a existência in loco da produção por técnico do IDAM ou da ADS.

Art. 9º O valor da subvenção econômica a que se refere o art. 1º da Lei nº 2.611, de 04 de julho de 2000, será de R$ 1,00 (um real) por quilo de borracha natural e/ou látex, a partir da assinatura do presente Decreto,

Considerando a diversidade de produtos comercializados no Estado do Amazonas (Cernambi Rama, Cernambi Virgem Prensado (CVP), Bola ou Pela e Folha Defumada Líquida (FDL) e Látex Coagulado ou Líquido).

Art. 10. Os valores referentes à subvenção econômica de que trata este Decreto serão creditados às associações e cooperativas para serem repassados aos respectivos produtores extrativistas de borracha natural e/ou látex, na agência bancária do Município, por meio do Sistema de Pagamento do Estado do Amazonas, administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. Para a efetivação do crédito a que se refere o artigo anterior, a associação cooperativa apresentará à Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS a relação dos produtores extrativistas de borracha natural e/ou látex, contendo a estimativa de produção em quilograma e após a constatação do técnico do IDAM ou da ADS da quantidade de produção existente.

Art. 11. A fiscalização, o monitoramento e o acompanhamento operacional é. de competência da Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Amazonas - IDAM, nos termos do art. 5º deste Decreto, respeitando os seguintes princípios:

I - verificado o descumprimento de uma das condições exigidas para a habilitação, a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS suspenderá de imediato a subvenção econômica atribuída ao produtor extrativista beneficiário;

II - no caso da comprovada falsidade documental referente às informações acerca das condições exigidas, será suspensa imediatamente a concessão da respectiva subvenção, ficando a associação, cooperativa e/ou instituições afins sujeitas às penalidades aplicáveis a crimes dessa espécie, devendo a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS adotar, não só as providências necessárias para a devolução, pelo beneficiário, dos recursos públicos recebidos indevidamente, como também às medidas para a competente ação penal cabíveis ao ato;

III - o monitoramento e o acompanhamento operacional das subvenções, bem como o pagamento ao produtor extrativista do respectivo valor da subvenção a que tem direito, terão por base o fluxo de produção e a comercialização da borracha natural e/ou látex, nos seguintes termos:

a) o produtor entrega sua produção para a associação ou cooperativa;

b) a associação, cooperativa e/ou instituições afins mantém registro contábil das operações realizadas com cada produtor associado;

c) a associação, cooperativa e/ou instituições afins comercializa a produção para o comerciante/usina de beneficiamento/indústria de borracha natural e/ou látex;

d) a associação, cooperativa e/ou instituições afins apresentará à Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS a relação dos produtores extrativistas de borracha natural e/ou látex, contendo o total da produção em quilograma, o quantitativo da produção de cada um dos produtores beneficiários e a nota fiscal de venda da respectiva produção;

e) a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS ou instituição por ela credenciada procederá à vistoria com a respectiva marcação do lote constando na nota fiscal apresentada;

f) de posse da documentação e mediante análise prévia e aprovação da Comissão Interinstitucional de que trata o art. 3º, deste Decreto, a Agência de Desenvolvimento Sustentável (ADS) processará o pagamento da subvenção de acordo com as normas legais;

g) a associação, cooperativa e/ou instituições afins realizarão o pagamento da subvenção econômica aos produtores de borracha natural e/ou látex, de acordo com o quantitativo individual de cada um, conforme o registro da sua produção repassada à respectiva organização;

h) a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS ou instituição por ela credenciada procederá à verificação, por amostragem, se o recurso da subvenção foi devidamente repassado ao produtor extrativista.

Art. 12. Tendo por base os registros financeiros e contábeis de que trata o art. 4º, inciso III, deste Decreto, as prestações de contas relativas aos recursos utilizados nas subvenções serão encaminhados pela, Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS ao Tribunal de Contas do Estado, instruídas com os demonstrativos previstos no art. 6º deste Decreto.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interinstitucional constituída para este fim.

Art. 14. Ficam revogados o Decreto nº 23.636, de 11 de agosto de 2003, e as demais disposições em contrário.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de junho de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NÁDIA CRISTINA D'AVILA FERREIRA

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável