Decreto nº 31.327 de 19/02/2010
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 fev 2010
Dispõe sobre proibição que especifica e dá outras providências.
O Vice-Governador no Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, inciso XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica proibido a emissão de licença de funcionamento que autorize a realização de eventos, em áreas públicas e sujeitas a contrato de concessão de direito real de uso, com a finalidade de exposição e revenda de veículos automotores no âmbito do Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, fica a Administração Regional de Brasília - RA I autorizada, a emitir licença de funcionamento que permita a realização de eventos com a finalidade de exposição e revenda de veículos automotores no âmbito do Distrito Federal, exclusivamente, na área do estacionamento do Shopping Popular de Brasília localizado ao lado da Rodoferroviária, observando os termos da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, publicada no DODF de 24 de dezembro de 2009, até 31 de dezembro de 2010.
Art. 2º Somente será permitido a realização de eventos em áreas privadas, desde que entre as atividades permitidas para a unidade imobiliária esteja inclusa a atividade de exposição e revenda de veículos automotores.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 30.700, de 13 de agosto de 2009.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA
Governador em Exercício