Decreto nº 31.312 de 24/05/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 mai 2010
Regulamenta a Lei Estadual nº 8.989, de 11.12.2009, que autoriza a empresa concessionária de serviço de abastecimento de água e esgoto a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 8.989 de 11 de dezembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º O usuário dos serviços de água e esgoto interessado na aquisição e instalação de aparelho eliminador de ar deverá protocolizar a solicitação nos postos de atendimento da concessionária prestadora de serviços.
§ 1º Em não havendo posto de atendimento local, o pedido poderá ser apresentado mediante correspondência pelos correios, com aviso de recebimento, diretamente para o endereço central da prestadora de serviços.
§ 2º A empresa concessionária, por suas agências e postos de atendimento, disponibilizará aos usuários formulários padronizados contendo o modelo de requerimento pré-impresso, no qual constem os espaços indispensáveis para a informação dos seguintes dados:
I - Código identificador da empresa fornecedora;
II - número do RGI (Registro Geral do Imóvel;
III - número do hidrômetro;
IV - número da conta;
V - nome completo, número de identidade e assinatura do solicitante, se pessoa física;
VI - nome ou razão social da empresa, assinatura do responsável, o CNPJ correspondente e inscrição estadual, quando houver.
Art. 2º Os equipamentos somente serão instalados depois de submetidos a rigorosos testes de funcionamento e com a prévia,, aprovação perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio do seu órgão regulador, o Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - INMETRO, ou outros órgãos de inspeção publicamente reconhecidos, ou credenciados pela concessionária, observando-se as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 3º A fornecedora dos serviços adotará as medidas necessárias para cumprir o prazo de 30 (trinta) dias estipulado no art. 5º da Lei nº 8.989, de 11.12.2009.
Art. 4º No atendimento ao usuário serão observadas as condições gerais da agência de Regulação do Estado da Paraíba.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de maio de 2010; 122º da Proclamação da República.
PUBLICADO NO DOE DE 25.05.2010
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO