Decreto nº 31286 DE 22/02/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 fev 2022

Rep. - Estabelece regime especial relativo às operações de saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando o disposto no art. 11 do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, com a redação dada pelo Decreto nº 48.728, de 21 de fevereiro de 2020, do Estado de Pernambuco;

Considerando a importância do estímulo a iniciativas visando promover a implantação do polo de confecções no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando o objetivo de simplificar e desburocratizar as operações realizadas por microempreendedores que atuam no comércio varejista de confecções,

Decreta:

Art. 1º Em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, o ICMS devido na saída interna ou interestadual, realizada por contribuinte do imposto não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, de confecções relacionadas no Anexo Único deste Decreto, será obtido pelo resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo estabelecida para a operação de saída, observado o seguinte:

I - o benefício fiscal previsto no caput aplicar-se-á exclusivamente em relação à pessoa jurídica constituída com a finalidade de promover, diretamente ou por meio de seus associados, a comercialização dos produtos elencados no Anexo Único deste Decreto, mediante regime especial;

II - a base de cálculo a que se refere o caput será estabelecida em ato do Secretário de Estado da Tributação;

III - o imposto será devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, na forma estabelecida no art. 945, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

§ 1º Para fins de concessão do regime especial previsto no inciso I do caput, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - requerimento a ser apresentado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

a) instrumento constitutivo da pessoa jurídica e eventuais alterações;

b) documento de identidade do titular, sócios e procuradores, se for o caso;

c) justificativa técnico-econômica relativa às atividades desenvolvidas, visando a promoção de polo de confecções no território deste Estado;

II - após efetuar a análise do processo, a SUSCOMEX remeterá à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, considerando-se efetivado o benefício após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste Decreto terá a vigência prevista no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Por ocasião das saídas das mercadorias tributadas na forma prevista no art. 1º deste Decreto, o detentor do regime especial deverá emitir Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e).

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput deverá ser emitido pelo detentor do regime especial por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT), observadas as demais disposições, condições e requisitos da legislação tributária estadual.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

*Republicado por incorreção

ANEXO ÚNICO - CONFECÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO MEDIANTE REGIME ESPECIAL

ITEM MERCADORIA
1 Bermuda jeans masculina ou feminina
2 Biquíni adulto
3 Biquíni infantil
4 Blusa adulto
5 Blusa infantil
6 Boné adulto
7 Boné infantil
8 Calça jeans feminina adulto
9 Calça jeans infantil
10 Calça jeans masculina adulto
11 Calça social adulto
12 Calcinha adulto
13 Calcinha infantil
14 Camisa adulto de malha
15 Camisa adulto exceto de malha
16 Camisa infantil de malha
17 Camisa infantil exceto de malha
18 Camisa trabalhador de malha
19 Camisa trabalhador exceto de malha
20 Camisola adulto
21 Camisola infantil
22 Casaco adulto
23 Casaco infantil
24 Colcha de retalho
25 Conjunto adulto de malha
26 Conjunto adulto exceto de malha
27 Conjunto infantil feminino
28 Conjunto infantil masculino
29 Cueca adulto
30 Cueca infantil
31 Jardineira jeans
32 Lençol
33 Maiô adulto
34 Maiô infantil
35 Meia
36 Mosqueteiro
37 Pijama adulto
38 Pijama infantil
39 Saia adulto
40 Saia infantil
41 Saia jeans
42 Short esportivo adulto
43 Short esportivo infantil
44 Short jeans feminino
45 Sunga de banho adulto
46 Sunga de banho infantil
47 Sutiã
48 Toalha
49 Vestido adulto de malha
50 Vestido adulto exceto de malha
51 Vestido infantil de malha
52 Vestido infantil exceto de malha