Decreto nº 31.265 de 04/05/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 mai 2010

Regulamenta a Lei nº 8.988, de 11 de dezembro de 2009, que instituiu o "Selo Empresa Solidária Com a Vida" e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a instituição do "Selo Empresa Solidária com a Vida", no âmbito do Estado da Paraíba, destinado às empresas que desenvolvam um programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue e medula óssea.

Art. 2º Considera-se empresa solidária com a vida a pessoa jurídica que adote e desenvolva uma política interna permanente junto aos seus funcionários, para informar, conscientizar e estimular a doação voluntária e regular de sangue e o cadastramento para a doação de medula óssea.

Art. 3º Incumbirá à Secretaria de Estado da Saúde o cadastramento das empresas que se habilitarem, na forma das instruções por ela elaboradas, promovendo atualizações anuais, avaliações, emissões do Selo e premiações.

Art. 4º As ações, atividades e campanhas publicitárias devem envolver órgãos públicos e entidades privadas a fim de informar e orientar sobre os procedimentos para o cadastramento das empresas e importância da doação de sangue e de medula óssea para salvar vidas.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde criará Portal na Internet estimulando a habilitação das empresas, oferecendo, no mesmo ambiente virtual, todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea, inclusive orientação para doadores e receptores.

Art. 6º Fica facultado às empresas que aderirem aos objetivos deste Decreto:

I - utilizar o "Selo Empresa Solidária com a Vida" em suas peças publicitárias;

II - ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 7º A partir do cadastro referido no art. 3º, serão premiadas, anualmente, duas empresas com o título "Empresa Campeã de Solidariedade", selecionadas a partir das ações desenvolvidas de incentivo à doação de sangue e cadastramento de doadores de medula óssea.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do Programa "Selo Empresa Solidária com a Vida" correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, quando necessário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de maio de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador