Decreto nº 31248 DE 14/03/2018

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 15 mar 2018

Regulamenta os artigos 2º , 7º , 8º e 12 da Lei nº 18.364 , de 26 de julho de 2017, os quais dispõem da transação judicial e administrativa, da adjudicação de bens móveis e imóveis e da compensação de créditos inscritos em precatórios ou RPV com créditos inscritos em dívida ativa.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife;

Considerando o disposto no Artigo 15 da Lei nº 18.364 , de 26 de julho de 2017,

Decreta:

Seção I - Da Transação

Art. 1º As transações judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou interessado o Município do Recife, suas autarquias e fundações públicas, serão firmadas pelo Procurador Geral do Munícipio, fundamentado em parecer, após ouvido o dirigente do órgão ou entidade municipal relacionado com a demanda, quando for o caso, observados o interesse público, a conveniência administrativa e a vantagem financeira.

Art. 2º Firmado o parecer, o Procurador Geral do Município, sempre que a transação implicar em desembolso financeiro, ouvirá o Conselho de Política Financeira sobre a viabilidade orçamentário-financeira da transação.

Art. 3º O Procurador Judicial do Município poderá, diretamente e após autorização do Procurador Geral do Município, em cada caso, transacionar no curso da ação judicial até o valor correspondente a 30 (trinta) salários-mínimos.

Parágrafo único. Presentes os requisitos para celebrar a transação, o Procurador Judicial do Município requererá a suspensão do processo e submeterá a matéria ao Procurador Geral do Município.

Art. 4º Compete à Procuradoria Geral do Município elaborar e aprovar o termo de transação judicial e extrajudicial, fixando as obrigações recíprocas das partes, inclusive no que diz respeito às verbas sucumbenciais e despesas processuais, quando for a hipótese.

§ 1º O termo de transação tributária deverá conter, sem prejuízo de outras disposições, as seguintes cláusulas:

I - a identificação do débito e a sua origem;

II - a qualificação do representante legal ou do Procurador;

III - os processos judiciais e administrativos em que se discutem os créditos tributários ou não tributários;

IV - a forma, o valor e o prazo de pagamento do crédito tributário transacionado, quando for o caso;

V - a disposição sobre as despesas processuais e os honorários advocatícios;

VI - as cláusulas penais em caso de atraso ou descumprimento da transação tributária; e

VII - a assinatura do proponente ou de quem o represente e do Procurador-Geral do Município.

§ 2º Quando o Município do Recife figurar no polo passivo da demanda, o termo de transação conterá:

I - renúncia aos demais direitos objeto da controvérsia e que tenham sido afastados pela transação;

II - renúncia ao direito de propor nova ação ou qualquer outra medida judicial que tenha, no todo ou em parte, o mesmo objeto do processo, salvo a execução pelo cumprimento das obrigações pactuadas;

III - requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, ou, quando for a hipótese, sua suspensão até satisfação das obrigações pactuadas.

§ 3º O termo de transação será interpretado restritivamente, e não poderá aproveitar ou prejudicar interesses dos que dele não intervierem.

§ 4º A transação só produzirá efeitos depois de aprovada pelo Procurador Geral do Município e de judicialmente homologada, quando for a hipótese.

Art. 5º Nas transações judiciais que implicarem obrigação pecuniária para as pessoas jurídicas referidas no artigo 2º da Lei nº 18.364 , de 26 de julho de 2017, o pagamento somente será efetuado após a homologação judicial do termo de transação, observando-se, ainda, o disposto no artigo 100 da Constituição da República quando o crédito estiver inscrito em precatório.

Art. 6º A transação relativa ao pagamento de débitos já inscrito em precatório deverá observar a ordem constitucional de precedência.

Art. 7º Nas transações que envolvam créditos não tributários, o pagamento poderá ser parcelado, conforme cada caso.

§ 1º A transação poderá ser requerida pela parte interessada ou proposta pela Procuradoria Geral do Município, fundamentada em parecer prévio.

§ 2º Caberá à Procuradoria Geral do Município, atendidos o interesse público e as especificidades do caso concreto, fixar em até 60 (sessenta) o número de parcelas mensais e sucessivas.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 4º Na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela será atualizado por ocasião do pagamento, de acordo com os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na atualização dos créditos tributários.

§ 5º Na hipótese da transação prevista no caput deste artigo impor obrigações ao particular, e vier ele a atrasar o pagamento ou descumprir 3 (três) parcelas sucessivas ou não, iniciar-se-á imediatamente o processo de execução, ou nele se prosseguirá, restaurando-se o valor original anterior à transação, com todos os acréscimos legais, deduzidas as parcelas já pagas, incidindo-se sobre o valor resultante multa contratual de 10% (dez por cento), estipulada no termo de transação.

§ 6º A resolução da transação de que trata o parágrafo anterior não acarretará a reinstauração do processo tributário administrativo perante os órgãos de contencioso administrativo da Secretaria de Finanças, sendo o crédito tributário objeto da transação imediatamente inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.

§ 7º Na hipótese da transação prevista no caput deste artigo impor obrigações ao Município, e for por este inadimplidas, deverá ser previsto prazo de tolerância não inferior a 30 (trinta) dias para aplicação do § 4º supra e a incidência de juros moratórios.

Art. 8º O termo de transação, após sua aprovação, não poderá ser alterado ou desconstituído, salvo nas hipóteses de:

I - nulidade;

II - resolução, na forma do § 5º do artigo 7º deste Decreto; ou

III - fato novo que assim o justifique, caso em que se tornará necessária a apresentação de nova proposta.

§ 1º Verifica-se a nulidade do termo de transação quando:

I - não estiverem presentes condições ou requisitos, formais ou materiais, exigidos em decorrência deste Decreto para sua celebração;

II - versar sobre litígio já decidido por sentença judicial transitada em julgado;

III - ocorrer dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito.

§ 2º A nulidade será declarada pelo Procurador Geral do Município, a requerimento ou de ofício, neste último caso após notificação ao particular para, se assim o desejar, manifestar-se no prazo de quinze dias.

§ 3º A declaração de nulidade não impedirá a celebração de nova transação, salvo se a causa da invalidação for conduta do particular que caracterize violação aos deveres de lealdade, boa-fé ou colaboração, caso em que ficará impedido de celebrar qualquer outra transação tributária por cinco anos, a contar da publicação da declaração de nulidade.

§ 4º A transação não se anula por erro de direito referente às questões que foram objeto da solução de controvérsias entre as partes.

§ 5º Da decisão que declarar a nulidade, caberá um único pedido de reconsideração.

§ 6º Não caberá recurso da decisão sobre o pedido de reconsideração de que trata o § 5º.

Art. 9º A solução de controvérsias sobre a mesma matéria poderá ser objeto de transação por adesão, mediante autorização em Resolução do Procurador Geral do Município, que especificará o respectivo tema.

Parágrafo único. A Resolução de que trata o "caput" disciplinará o procedimento para que os interessados possam habilitar-se e aderir aos seus termos, terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos e que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios.

Art. 10. As ações judiciais relativas ao patrimônio imobiliário do Município do Recife não serão objeto de transação.

Seção II - Da Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis

Art. 11. A adjudicação de bem móvel ou imóvel penhorado, em execução promovida pela Fazenda Pública, nos termos da legislação processual, será efetuada pela Procuradoria Geral do Município, observados o interesse público e a conveniência administrativa, e em obediência aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da utilidade social.

Parágrafo único. Incumbe à Procuradoria da Fazenda e à Procuradoria Judicial, dentro dos limites de sua competência, requerer a adjudicação de bens penhorados em execuções, após autorização expressa do Procurador Geral do Município e manifestação de interesse de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta no bem ofertado à adjudicação.

Art. 12. A oferta de bens para adjudicação é realizada por intermédio de ofícios circulares, contato direto com órgãos sabidamente interessados em determinados bens, inclusão dos bens em listagem disponibilizada pela Procuradoria Geral do Município, ou por qualquer outro meio idôneo.

Parágrafo único. Na hipótese de duas ou mais manifestações de interesse sobre um mesmo bem, por parte de órgãos ou entidades distintos, serão observados, na escolha do beneficiado, os seguintes critérios, sucessivamente:

I - a destinação do bem, consideradas preferenciais de forma igualitária as atividades relacionadas à saúde, à educação, à segurança pública, inclusive sistema penitenciário, e à assistência social;

II - o apoio técnico e logístico prestado em procedimentos preliminares à adjudicação;

III - o número de vezes em que o órgão ou entidade foi beneficiado por adjudicações anteriores;

IV - sorteio.

Art. 13. Tratando-se de bens fungíveis, os quais o Município do Recife tenha interesse em adjudicar de forma parcelada, o pedido de adjudicação ficará condicionado à anuência expressa da parte Executada, mediante a celebração de um Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada de Bens Adjudicados, no qual conste devidamente especificado o cronograma de entrega.

Parágrafo único. O Termo de Acordo deverá ser assinado pelo Procurador Geral do Município, pelo representante legal do órgão ou entidade beneficiado, pelo Secretário de Finanças e pela parte Executada ou o seu representante legal.

Art. 14. O débito exequendo e o valor dos bens a serem adjudicados serão atualizados até a data do protocolo da petição que requerer a adjudicação, ou até a data da formalização do Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada de Bens Adjudicados.

Art. 15. A extinção total ou parcial da execução fiscal ficará condicionada à efetiva entrega do bem adjudicado ao Município do Recife.

§ 1º Considera-se efetivada a entrega do bem adjudicado nas seguintes hipóteses:

I - cumprimento do mandado de entrega, no caso de bens móveis;

II - tratando-se de entrega parcelada, cumprimento do cronograma de entrega e das demais cláusulas previstas no Termo de Acordo, indicado no artigo 13 deste Decreto;

III - no caso de bens imóveis, registro da Carta de Adjudicação no Cartório competente.

§ 2º Tratando-se de adjudicação em valor insuficiente para a quitação da integralidade do débito, dar-se-á prosseguimento à execução fiscal pelo saldo remanescente.

Art. 16. O descumprimento pela parte Executada de qualquer das cláusulas do Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada de Bens Adjudicados, acarretará:

I - a rescisão unilateral do acordo pelo Exequente, com o vencimento antecipado de todas as obrigações contratadas;

II - o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente atualizado monetariamente e acrescido dos juros cabíveis;

III - a responsabilização da parte inadimplente por perdas e danos.

Art. 17. Sempre que as adjudicações excederem, num mesmo exercício financeiro, em relação a cada Secretaria do Município do Recife, incluindo seus órgãos e entidades vinculados, a importância total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a proposta de adjudicação deverá ser submetida previamente ao Prefeito do Recife, que poderá autorizar a medida, em face de sua conveniência e oportunidade para a consecução das prioridades governamentais.

Art. 18. Ressalvado o disposto no parágrafo único, do artigo 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a adjudicação não compromete a disponibilidade orçamentária ou financeira do órgão beneficiado, salvo deliberação em contrário do Conselho de Política Financeira, correndo por conta do órgão ou entidade favorecida, porém, as despesas com o transporte, a guarda e a manutenção dos bens.

Art. 19. Caberá ao órgão ou à entidade beneficiada, após o recebimento efetivo dos bens patrimoniais, proceder a sua competente imobilização/incorporação/contabilização, à vista da documentação correspondente, de acordo com a normatização dos procedimentos internos a serem adotados para o recebimento e regularização dos bens adquiridos por meio da adjudicação.

Parágrafo único. No caso de bens imóveis, a Procuradoria Geral do Município comunicará a Secretaria de Planejamento, Administração e Gestão de Pessoas acerca da respectiva adjudicação e da destinação do bem.

Seção III - Da Compensação de Créditos Inscritos em Precatório ou RPV com Créditos Inscritos em Dívida Ativa

Art. 20. Podem ser objeto de compensação os valores constantes de RPV ou de precatórios pendentes de pagamento com créditos inscritos na Dívida Ativa do Município, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - a RPV ou o precatório, devidamente processados e registrados pelo tribunal competente, não estejam sujeitos a impugnação ou recurso judicial;

II - o crédito a ser compensado esteja inscrito em Dívida Ativa do Município do Recife e não seja objeto de questionamento judicial.

§ 1º É vedada a cessão ou a transferência dos créditos inscritos em precatório ou RPV para fins da compensação prevista no caput.

§ 3º Os valores a serem compensados serão atualizados até a data do deferimento do pedido da compensação.

§ 4º O valor do crédito tributário ou não tributário será consolidado até a data do deferimento do pedido da compensação, considerando-se como quitação à vista.

Art. 21. A Secretaria de Finanças será ouvida, no prazo de 15 (quinze) dias, quando se tratar de compensação procedida de ofício pelo Procurador Geral do Município, hipótese em que o sujeito passivo será intimado, por meio eletrônico ou por comunicação escrita com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Caso o sujeito passivo manifeste sua discordância com a compensação, a cobrança do crédito inscrito em Dívida Ativa e o pagamento do crédito inscrito em precatório ou RPV terão regular prosseguimento.

§ 2º Se o sujeito passivo for devidamente intimado para se manifestar sobre a compensação e inerte deixar transcorrer o prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-á havida sua anuência.

Art. 22. O pedido de compensação, formulado pelo sujeito passivo, será dirigido ao Procurador Geral do Município, a quem caberá a decisão final quanto à compensação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Recebido o requerimento do interessado, a Procuradoria Geral encaminhará cópia à Secretaria de Finanças, que se manifestará sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 23. O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório ou RPV não gera direito adquirido e não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em Dívida Ativa do Município do Recife, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais até o seu deferimento e importa confissão irretratável da dívida.

Art. 24. A compensação disciplinada no artigo 20 deste Decreto extingue o crédito integral ou parcialmente, até o limite do efetivamente compensado.

Parágrafo único. Efetivada a compensação e subsistindo saldo de precatório, de RPV ou de crédito inscrito em Dívida Ativa do Município do Recife, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, previstas na respectiva legislação.

Art. 25. Deferido o pedido de compensação, será dada ciência à Secretaria de Finanças para adoção das providências cabíveis.

Seção IV - Das Disposições Finais

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1 de março de 2018.

Recife, 14 de março de 2018

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Procurador Geral do Município

SILENO SOUSA GUEDES

Secretário de Governo e Participação Social

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças