Decreto nº 3124 DE 31/05/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 jun 2023
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 91, de 1º de julho de 2022, alterado pelo Convênio ICMS nº 159, de 23 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO II
...............................................
Art. 100-ZL. As saídas internas, bem como o diferencial de alíquotas devido nas saídas interestaduais destinadas ao Estado do Pará, promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de mi- cro-ônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados ou não a cooperativa de transporte complementar de passageiros, com autorização outorgada e ex- pedida pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos (ARCON- PA), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 91/22) I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor de trans- porte complementar de passageiros, em micro-ônibus ou van veículo de sua propriedade;
b) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veí- culo, mediante redução no seu preço.
§ 1º As condições previstas no inciso I do caput deste artigo não se aplicam nas hipóteses das alíneas:
I - “a”, nos casos de ampliação do número de vagas, nos limites estabele- cidos em concorrência pública deste Estado;
II - “b”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desapa- recimento.
§ 2º A isenção do ICMS aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados desti- nadas a motorista profissional Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com os CNAE:
I - 4921-3/02 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerá- rio fixo, intermunicipal em região metropolitana;
II - 4922-1/01: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itine- rário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.
§ 3º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Com- plementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 4º A isenção do imposto de que trata este artigo não alcança os acessó- rios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 5º A alienação, dentro do prazo de 4 (quatro) anos, do veículo adquirido com a isenção do imposto à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 6º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não ob- servância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros morató- rios, previstos na legislação.
§ 7º Para aquisição de veículo com o benefício de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo complementar de passageiros, em veículo de sua pro- priedade na categoria de micro-ônibus ou van;
II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
III - cópia de documentação que comprove a condição de transportador complementar de passageiros Microempreendedor Individual (MEI) do in- teressado, quando enquadrado nessa situação.
§ 8º Na hipótese do § 1º deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
§ 9º Para aquisição de veículo com a isenção do ICMS deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor de passageiros em transporte complementar e já a exercia na data prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na categoria de micro-ônibus ou van, conforme o caso;
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, junta- mente com o pedido do veículo.
§ 10. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obri- gações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste arti- go, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, junta- mente com a declaração referida no inciso I do § 9º deste artigo, informa- ções relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pes- soas Físicas (CPF);
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores
do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao DETRAN, onde será licenciado o veículo, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação.
§ 11. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante enco- menda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco deste Estado o cumprimento do disposto no inciso II do § 10 deste artigo, por parte daqueles revendedores.
§ 12. Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pela isenção do imposto de que
trata este artigo, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emiti- das no mês anterior, nas condições do § 11 deste artigo, indicando a quan- tidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
III - anotar na relação referida no inciso II do caput deste parágrafo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabele- cimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e en-
dereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo prazo previsto no art. 125 deste Regulamento para a guarda de documentos fis- cais, os elementos referidos nos incisos deste parágrafo.
§ 13. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, de- verá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revende- dores.
§ 14. A obrigação aludida no inciso III do § 12 deste artigo poderá ser su- prida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados.
§ 15. Aplicam-se as disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
§ 16. O disposto neste artigo produz efeitos até:
I - 30 de abril de 2023, para as montadoras; e
II - 30 de junho de 2023, para as concessionárias.
. ”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de maio de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado