Decreto nº 31.210 de 26/04/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 abr 2010
Dispõe sobre a Execução da Política Pública do Programa de Aquisição de Alimentos e Compra Direta Local da Agricultura Familiar, institui o Comitê Gestor Estadual do PAA - Programa de Aquisição de Alimentos e Compra Direta, Local da Agricultura Familiar, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba,
Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos que preceitua no art. XXV, que "Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação".
Considerando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que estabelece que toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, principalmente à alimentação como um direito humano.
Considerando a Constituição Federal de 1988 que dispõe que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como um de seus fundamentos a erradicação da pobreza, a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, que consiste na efetivação do direito à igualdade entre todos e a proteção dos direitos humanos.
Considerando a Lei Federal nº 10.696/2003 que dispõe sobre o incentivo à agricultura familiar e a promoção da inclusão social de agricultores familiares, estimulando a permanência do trabalhador rural na sua região de origem.
Decreta:
CAPÍTULO I - DA FINALIDADEArt. 1º O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) - Compra Direta Local da Agricultura Familiar é um instrumento de política pública que tem como finalidade incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão social por meio de ações vinculadas à distribuição de produtos agropecuários para pessoas em situação de insegurança alimentar.
Art. 2º Competirá a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH a execução do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) - Compra Direta Local da Agricultura Familiar.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano:
I - O cadastramento e seleção dos agricultores familiares participantes do Programa;
II - A execução do Programa no que diz respeito à compra, pagamento e distribuição de produtos;
III - A prestação de contas para com o Ministério do Desenvolvimento Social durante todo o período de vigência do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) - Compra Direta Local da Agricultura Familiar.
Parágrafo único. Para a coleta de preços mensal, visando à obtenção da média de preço dos produtos, usa-se o preço médio estabelecido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
CAPÍTULO II - DA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOSArt. 4º A aquisição dos produtos será feita diretamente dos produtores pelo Coordenador do Programa e sua equipe, conforme informado ao MDS - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, dispensada a licitação nos termos do que dispõe o § 2º do art. 19 da Lei Federal nº 10.690, de 02 de julho de 2003, que dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas da operação de crédito rural.
Art. 5º O local de recebimento dos alimentos deverá ser de acordo com as normas sanitárias municipais.
Art. 6º Poderão participar do Programa, os produtores da agricultura familiar, que atenderem às seguintes condições:
I - Ofertarem produtos adequados ao consumo humano;
II - Serem membros de famílias inseridas no Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF, nos Municípios do Estado da Paraíba;
III - Apresentarem documentação composta de:
a) Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP;
b) Certidão Negativa da Receita Estadual;
c) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
d) Termo de recebimento e aceitabilidade, expedido pelo Comitê Gestor Municipal.
Art. 7º Os produtos serão entregues de acordo com as normas estabelecidas pelos Comitês Gestores Municipais e Estadual.
Parágrafo único. Os produtos deverão estar classificados segundo as normas de controle sanitário e com os padrões de identidade e qualidade do Ministério da Agricultura.
Art. 9º O participante deste Programa não poderá ser beneficiário de qualquer outro da mesma modalidade, instituído no âmbito do Poder Público Municipal.
Art. 10. Será de inteira responsabilidade do Produtor toda e qualquer despesa anterior à entrega do Produto.
Art. 11. Será pago ao Produtor o valor unitário do produto, segundo a tabela elaborada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 12. Será excluído do Programa o produtor, cujos produtos forem rejeitados por falta de qualidade, em três oportunidades, segundo avaliação do técnico responsável.
Art. 13. Os produtores ficarão responsáveis por todo o processo de entrega dos produtos incluindo transportes adequados, despesas com frete, ou quaisquer outros encargos.
CAPÍTULO III - DA INDICAÇÃO DAS ENTIDADESArt. 14. Competirá ao Núcleo de Segurança Alimentar e Nutricional, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, a indicação das entidades a serem beneficiadas com a distribuição dos produtos adquiridos por meio do Programa de que trata o presente Decreto.
I - Participarão do Programa as entidades sócio assistenciais definidas da seguinte forma: restaurantes populares, cozinhas comunitárias, bancos de alimentos, creches, escolas, casas de saúde, hospitais e albergues.
II - O quantitativo de produtos a ser distribuído a cada entidade será definido pela Coordenação do Núcleo de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando o número de pessoas por ela, comprovadamente, atendido.
Parágrafo único. As entidades informais só poderão ser beneficiadas com doações após apresentarem justificativa sobre a especificação do atendimento ao Comitê Gestor Estadual.
Art. 15. As entidades beneficiadas serão responsáveis pelo traslado dos produtos que estarão em local previamente definido pela Coordenação do Núcleo.
§ 1º A cada entrega o responsável da entidade assinará um recibo atestando a variedade e quantidade de produtos recebidos e, posteriormente preencherá o Termo de Recebimento e Aceitabilidade no ato da entrega, referente ao período de sua vigência.
§ 2º As entidades ficarão responsáveis pelo transporte, armazenamento e utilização dos produtos recebidos desde a sua retirada, conforme previsto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTOArt. 16. O pagamento do produto será feito mensalmente mediante o recebimento da nota fiscal constatando a entrega do produto, conforme modelo a ser fornecido pela Coordenação do Núcleo de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 17. O pagamento ao produtor deverá ser feito em até 10 dias após a entrega do documento que trata o caput do artigo anterior.
Parágrafo único. O referido pagamento será efetuado diretamente ao produtor através de crédito em conta bancária.
CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃOArt. 18. O número de produtores participantes do Programa será limitado ao montante de recursos disponíveis no orçamento anual para a atividade, considerado o valor do convênio firmado para este fim com a União.
Art. 19. Havendo desistência ou exclusão de produtor participante outro será convocado a substituí-lo, segundo lista cronológica de admissão constante de cadastro reserva elaborado pela Coordenação do Núcleo de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O produtor admitido em substituição de outro somente terá direito ao fornecimento do quantitativo relativo ao saldo remanescente do total previsto para aquele a quem ele vier a substituir.
Art. 20. A desistência de participação no Programa deverá ser comunicada à Coordenação do Núcleo de Segurança Alimentar e Nutricional pelo Produtor por meio do preenchimento e assinatura da Declaração de Desistência obtida junto ao mencionado Núcleo.
Art. 21. Competirá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, a prestação de contas relativa ao programa de que trata este Decreto, na forma estabelecida no Convênio firmado com o MDS - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
CAPÍTULO VI - DO COMITÊ GESTOR ESTADUALArt. 22. Fica criado o Comitê Gestor Estadual do PAA - Compra Direta Local da Agricultura Familiar com a finalidade de exercer o controle social e o monitoramento da execução do PAA - Programa de Aquisição de Alimentos, executado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH.
Art. 23. São atribuições do Comitê:
I - fiscalizar a seleção de beneficiários e apoiar a identificação de potenciais beneficiários;
II - avaliar a necessidade de continuidade do atendimento de beneficiários que superam as condições de insegurança alimentar e nutricional e vulnerabilidade social;
III - receber denúncias, informando-as às instâncias responsáveis para tomarem as providências cabíveis;
IV - acompanhar a presteza e pontualidade na entraga dos produtos e no pagamento dos agricultores;
V - fiscalizar a destinação dos alimentos adquiridos;
VI - estimular a participação comunitária no acompanhamento global do Programa e suas relações com outros programas públicos;
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 24. O Comitê Gestor do PAA - Compra Direta Local da Agricultura Familiar será constituído de forma paritária por 08 (oito) representantes, sendo 04 (quatro) titulares e seus suplentes indicados pelos respectivos Órgãos Públicos, e 04 (quatro) titulares e seus suplentes da Sociedade Civil, da seguinte maneira:
I - Poder Público:
a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH;
b) Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEEC;
c) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
II - Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-PB, dentre seus membros, consoante caput deste artigo.
Art. 25. O Comitê fica assim constituído:
I - Presidente;
II - Secretário(a) Executivo(a);
III - Membros.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH, coordenará os trabalhos do Comitê Gestor Estadual, através de sua titularidade no respectivo Comitê.
Art. 26. O mandato dos membros do Comitê será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 27. As funções dos integrantes do Comitê não serão remuneradas e suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 28. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, em ato próprio, designará os representantes do Comitê Gestor Estadual indicados pelos titulares dos órgãos públicos e entidades mencionadas neste artigo.
Art. 29. O apoio e suporte administrativos necessários para a organização, estrutura e funcionamento do Comitê Gestor Estadual caberá a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2010, 122º da Proclamação da República.
José Targino Maranhão
Governador